CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 3.500, DE 9 DE JUNHO DE 2000



Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação CONCLA, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)


Art. 2º À CONCLA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

II - examinar e aprovar as classificações;

III - expedir ato formalizando as classificações;

IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.


Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

I - dois do Ministério da Economia, dos quais: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

a) um da Secretaria de Previdência; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

b) um da Secretaria de Trabalho; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

III - um do Ministério: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

a) da Justiça e Segurança Pública; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

b) das Relações Exteriores; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

c) da Infraestrutura; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

e) da Educação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

f) da Cidadania; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

g) da Saúde; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

h) de Minas e Energia; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

i) das Comunicações; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

j) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

k) do Meio Ambiente; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

l) do Turismo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

m) do Desenvolvimento Regional; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

V - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

XVI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 3.634, de 18/10/2000, e revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

XVII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.194, de 24/8/2004, e revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

XVIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.553, de 12/8/2011, e revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

§ 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

§ 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)


Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.


Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.

§ 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)

§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo a CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.


Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.


Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.


Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 9 de maio de 1995.


Brasília, 9 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares