CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 3.500, DE 9 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação CONCLA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
Art. 2º À CONCLA compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
II - examinar e aprovar as classificações;
III - expedir ato formalizando as classificações;
IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
I - dois do Ministério da Economia, dos quais: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
a) um da Secretaria de Previdência; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
b) um da Secretaria de Trabalho; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
III - um do Ministério: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
a) da Justiça e Segurança Pública; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
b) das Relações Exteriores; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
c) da Infraestrutura; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
e) da Educação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
f) da Cidadania; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
g) da Saúde; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
h) de Minas e Energia; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
i) das Comunicações; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
j) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
k) do Meio Ambiente; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
l) do Turismo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
m) do Desenvolvimento Regional; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
X - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
XVI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 3.634, de 18/10/2000, e revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
XVII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.194, de 24/8/2004, e revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
XVIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.553, de 12/8/2011, e revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
§ 1º Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
§ 2º Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.
§ 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo a CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.
Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 23/9/2021)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 9 de maio de 1995.
Brasília, 9 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares