Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, ,e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergências nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergências dos códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):
|
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1999 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
|
8471.49.24 |
Do subitem 8471.60.19 |
31 |
30 |
28 |
26 |
24 |
22 |
20 |
16 |
|
8471.49.25 |
Do item 8471.60.30 |
4 |
4 |
4 |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
Art. 4º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:
|
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|
2922.50.32 |
Metildopa |
|
3006.20.22 |
De polidiexanona |
|
3006.10.19 |
Outras |
|
3006.10.90 |
Outros |
|
3006.20.00 |
- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
|
3206.11.11 |
Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores |
|
3206.11.19 |
Outros |
|
4015.11.00 |
-- Para cirurgia |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2cm³ |
|
9018.31.19 |
Outras |
|
9018.31.90 |
Outros |
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:
|
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1999 |
01/01 |
01/01 |
|
9018.39.29 |
Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis |
0 |
5 |
16 |
Art. 5º Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 6º A Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1999, Página 1 (Retificação)