Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis nºs 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1º de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999,

DECRETA :

     Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, respeitará as disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste Decreto.

     Art. 2º A compensação financeira prevista neste Decreto não se aplica aos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999.

     Art. 3º Para os efeitos da compensação financeira de que trata este Decreto, considera-se:

      I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal;
      II - regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: os regimes de previdência constituídos, exclusivamente, por servidores públicos titulares de cargos efetivos dos respectivos entes federados;
      III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
      IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

     Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão dela decorrente.

     Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante, excluído tempo de contribuição fictício.

      § 1º Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social.

      § 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certidão emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para fins de compensação financeira caso esse período seja indenizado ao INSS pelo servidor.

     Art. 6º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

      Parágrafo único. Caso o regime próprio de previdência social dos servidores públicos não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e os direitos previstos neste Decreto.

     Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

      I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
      II - renda mensal inicial;
      III - data de início do benefício e do pagamento;
      IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado.

      Parágrafo único. A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência Social.

     Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício concedido pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago por cada regime de origem na proporção informada.

      § 1º A compensação financeira prevista nesse artigo, referente a cada benefício, não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso IV do artigo anterior, pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

      § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente pagos diretamente pelo regime de origem.

     Art. 9º O valor de que trata o artigo anterior será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o INSS comunicar ao administrador de cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.

     Art. 10. Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:

      I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
      II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício e do pagamento;
      III - percentual do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social em relação ao tempo de serviço total do segurado;
      IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço, fornecida pelo INSS, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
      V - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão dela decorrente, bem como o de homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.

      § 1º A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime instituidor.

      § 2º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS.

     Art. 11. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

      Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada monetariamente da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da efetiva compensação, na forma do art. 13 deste Decreto, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.

     Art. 12. A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.

      Parágrafo único. O valor da compensação financeira mencionada neste artigo corresponde à multiplicação do montante especificado pelo percentual obtido na forma do inciso III do art. 10 deste Decreto.

     Art. 13. O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

     Art. 14. Os regimes de origem apresentarão, até 6 de novembro de 2000, os dados relativos aos benefícios em manutenção concedidos a partir da 5 de outubro de 1988.

      § 1º A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 7º a 13, pelo número de meses em que o benefício foi pago até a data da apresentação das informações referidas neste artigo.

      § 2º Os débitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do Regime Geral de Previdência Social quando da realização da compensação financeira prevista neste artigo.

     Art. 15. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

      Parágrafo único. Nos casos em que o Regime Geral de Previdência Social for o regime de origem, os débitos apurados à conta desse regime, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior, poderão ser quitados com títulos públicos federais.

     Art. 16. O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.

      § 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado, incluindo neste cálculo os débitos, inclusive os parcelados, provenientes do não-recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      § 2º Até o dia trinta de cada mês, o INSS comunicará ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado, devendo tais desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.

      § 3º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.

     Art. 17. Os entes administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.

     Art. 18. Os débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.

      Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo, já liquidados, poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral de Previdência Social, sendo vedada a restituição.

     Art. 19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 2º do art. 16, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

     Art. 20. Caso o ente administrador do regime previdenciário dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possua personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas neste Decreto.

     Art. 21. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o INSS, na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, e para cumprimento deste Decreto.

      Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo a que se refere este artigo.

     Art. 22. O art. 126 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. ........................................................................................................................." (NR)

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1999, Página 1 (Publicação Original)