Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,

     D E C R E T A :



     Art. 1º. Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

     I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
     II - Centro de Armas da Marinha;
     III - Centro de Eletrônica da Marinha;
     IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
     V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;
     VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
     VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;
     VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;
     IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
     X - Centro de Projetos de Navios;
     XI - Hospital Naval Marcílio Dias;
     XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e
     XIII - Odontoclínica Central da Marinha.

     § 1º A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.

     § 2º O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

     § 3º O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
     Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1999, Página 2 (Publicação Original)