CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 11.712, de 20/9/2023)


Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,


DECRETA:


Art. 1º Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

II - Laboratório Farmacêutico da Marinha; (Primitivo inciso V renumerado pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

III - Centro de Análises de Sistemas Navais; (Primitivo inciso VII renumerado pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

IV - Instituto de Pesquisas da Marinha; (Primitivo inciso VIII renumerado pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Primitivo inciso IX renumerado pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

VI - Centro de Projetos de Navios; (Primitivo inciso X renumerado pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

VII - Hospital Naval Marcílio Dias; (Primitivo inciso XI renumerado pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

IX - Base Naval do Rio de Janeiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XI - Base Naval de Aratu; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XII - Base Naval de Natal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XIII - Base Naval de Val de Cães; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XIV - Base Fluvial de Ladário; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XV - Base Almirante Castro e Silva; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XVII - Estação Naval do Rio Negro; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XVIII - Estação Naval do Rio Grande; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.467, de 13/8/2018)

§ 1º A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.

§ 2º O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

§ 3º O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles