Legislação Informatizada - Decreto nº 2.844, de 16 de Novembro de 1998 - Publicação Original
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Decreto nº 2.844, de 16 de Novembro de 1998
Regulamenta o art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.
Art. 2º O saldo da fração patrimonial será atualizado mensalmente, aplicando-se-lhe a rentabilidade patrimonial, referente ao mês anterior, apurada pela CENTRUS, antes da transferência de que trata o artigo anterior.
§ 1º A atualização a que se refere o caput deste artigo será efetuada desde 1º de julho de 1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração patrimonial de que trata este Decreto.
§ 2º Será pago à CENTRUS, a título de taxa de administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês, incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido anualmente.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, mais seis por cento ao ano.
§ 4º O saldo dos recursos referentes à fração patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:
I - mínimo de vinte por cento, nos doze primeiros meses;
II - mínimo de cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;
III - trinta por cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.
Art. 3º A CENTRUS observará, quanto ao regime de investimentos da fração patrimonial objeto deste Decreto, a legislação aplicável às entidades de previdência privada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
RETIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de 17 de novembro de 1998, Seção I)
Na página 1, 1ª coluna, na epígrafe, onde se lê: Decreto nº 2.842, de 16 de novembro de 1998, leia-se: Decreto nº 2.844, de 16 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1998, Página 2 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1998, Página 3 (Retificação)