Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.844, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.844, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998

Regulamenta o art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º  A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na forma deste Decreto.

      Parágrafo único. Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.

     Art. 2º  O saldo da fração patrimonial será atualizado mensalmente, aplicando-se-lhe a rentabilidade patrimonial, referente ao mês anterior, apurada pela CENTRUS, antes da transferência de que trata o artigo anterior.

      § 1º A atualização a que se refere o caput deste artigo será efetuada desde 1º de julho de 1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração patrimonial de que trata este Decreto.

      § 2º Será pago à CENTRUS, a título de taxa de administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês, incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido anualmente.

      § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, mais seis por cento ao ano.

      § 4º O saldo dos recursos referentes à fração patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

      I - mínimo de vinte por cento, nos doze primeiros meses;

      II - mínimo de cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;

      III - trinta por cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.

     Art. 3º  A CENTRUS observará, quanto ao regime de investimentos da fração patrimonial objeto deste Decreto, a legislação aplicável às entidades de previdência privada.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1998, Página 2 (Publicação Original)