Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.455, DE 14 DE JANEIRO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.455, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997,

     DECRETA:



     Art. 1º Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

     Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

     Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 3º Ficam remanejados para a ANP:

     I - do Ministério de Minas e Energia, 102 Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo dezenove FCP V; 36 FCP IV; oito FCP II e 39 FCP I;
     II - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinqüenta cargos em comissão, sendo cinco de Natureza Especial e 45 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: dezessete DAS 101.5; onze DAS 102.5 e dezessete DAS 102.4.

     Art. 4º Ficam remanejados, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.478, de 1997, do Ministério de Minas e Energia para a Agência Nacional do Petróleo - ANP, os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, alocados ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, assim distribuídos: um DAS 101.5; quatro DAS 101.4; nove DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois DAS 102.1; cinco FG-1; seis FG-2 e nove FG-3.

     Art. 5º O regimento interno da ANP será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1998, Página 1 (Publicação Original)