Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.444, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.444, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes trechos de rodovias federais:

      I - 116/SP/PR: trecho São Paulo - Curitiba;
      II - 116/376/PR e 101/SC: trecho Curitiba - Florianópolis;
      III - 381/MG/SP: trecho Belo Horizonte - São Paulo;
      IV - 101/RJ: trecho Ponte Presidente Costa e Silva - Div. RJ/ES;
      V - 393/RJ: trecho Div. RJ/MG (Além P.) - Entr. BR- 116/RJ (Via Dutra);
      VI - 116/PR/SC: trecho Curitiba - Div. SC/RS;
      VII - 153/SP: trecho Div. SP/MG - Div. SP/PR;
      VIII - 101/RN/PB: trecho Natal - Div. RN/PB - Div. PB/PE;
      IX - 101/PE: trecho Div. PE/PB - Div. PE/AL;
      X - 101/AL: trecho Div. AL/PE - Div. AL/SE;
      XI - 101/SE: trecho Div. SE/AL - Div. SE/BA;
      XII - 163/MT/MS: trecho Entr. BR-070/MT(B) - São Gabriel do Oeste;
      XIII - 163/MS e 267/MS: trechos São Gabriel do Oeste - Div. MS/PR e Entr. BR-163/MS (Nova Alvorada) - Div. MS/SP;
      XIV - 232/PE: trecho Recife - Caruaru;
      XV - 116/BA: trecho Feira de Santana - Div. BA/MG
      XVI - 153/PR: trecho Div. PR/SP - Entr. BR-272 (A) (Japira);
      XVII - 050/GO: trecho Cristalina - Div. GO/MG;
      XVIII - 116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
      XIX - 116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);
      XX - 101/SC/RS: trecho Florianápolis - Osório.

     Art. 2º  Ficam ainda incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, os seguintes trechos de rodovias federais, cujo processo de privatização poderá ser objeto de Convênio de Delegação a ser celebrado com os respectivos estados:

      I - BR-280/SC: trecho Porto de São Francisco - Mafra;
      II - BR-470/SC: trecho Div. SC/RS - Navegantes;
      III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte; lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr. BR-135;
      V - BR-050/MG: trecho Div. MG/GO - Div. MG/SP;
      VI - BR - 135/MG: trecho Montes Claros - Entr. BR-040; VIl - BR-262/MG: trecho Betim (Entr. BR-381) - Araxá - Uberaba;
      VIII - BR-262/MG: trecho João Monlevade - Rio Casca - Entr. BR- 116; lX - BR-265/MG: trecho São Sebastião do Paraíso - Div. MG/SP;
      X - BR-365/MG: trecho Patos de Minas - Uberlândia - Entr. BR-153;
      XI - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares;
      XII - BR-324/BA: trecho Salvador - Feira de Santana;
      XIII - BR-060/GO: trecho Goiânia - Acreúna;
      XIV - BR-010/PA: trecho Belém - Castanhal.

     Art. 3º  Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

     Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1997, Página 31756 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9559 Vol. 12 (Publicação Original)