Acresce Notas Complementares ao Capitulo 87 da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4, inciso I, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidas
ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996,asseguintes Notas Complementares:
"NC (87-4) - Ficam reduzidas de cinco pontos percentuais as alíquotas
relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados
na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica,
cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127
HP."
"NC (87-5) - Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos
veículos de fabricação nacional classificados na subposição 8703.33.10, com
tração 4x4 quando equipados com motor de injeção direta-mecânica, com quatro
cilindros em linha, cilindrada de 3.661 cm³, potência máxima de 102 cv/75kw a
3.400 rpm, torque máximo de 25,5 mkgf/250 Nm a 2.000 rpm, com as seguintes
dimensões: entreeixo 2.285 mm, bitola do eixo dianteiro 1.415 mm e bitola do
eixo traseiro 1.400 mm e com transmissão manual com cinco velocidades
sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas
velocidades, sendo as seguintes relações de redução: 1ª) 4,92:1; 2ª) 2,64:1; 3ª)
1,51:1; 4ª) 1,00:1; 5ª) 0,85:1 e ré 4,92:1."
"NC (87-6) - Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos
veículos de fabricação nacional classificados na subposição 8703.32.10, com
tração 4x4 quando equipados com motor de injeção direta-mecânica, com quatro
cilindros em linha, cilindrada de 1905 a 3000 cm³ potência máxima de 90,5 cv a
4.600 rpm, torque máximo de 17,4 mkgf/171 Nm a 2.250 rpm com as seguintes
dimensões entreeixo 2.250 mm, bitola do eixo dianteiro e traseiro de 1.392 mm e
com transmissão manual com cinco velocidades sincronizadas à frente e uma a ré
com caixa de transferência com até duas velocidades, sendo as seguintes relações
de redução 1ª) 3,92:1; 2ª) 2,27:1; 3ª) 1,43:1; 4ª) 1,00:1; 5ª) 0,83:1 e ré 3,56:
1."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan