Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.348, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.348, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
Regulamenta a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997, que concede subvenção econômica a produtores de borracha natural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A subvenção
econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997, corresponderá à
diferença entre:
I - os preços de
referência das borrachas nacionais fixados na Portaria nº 187, de 29 de junho de
1995, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de
junho de 1995; e
II - os preços dos produtos
congêneres no mercado internacional, tomando-se como base referencial o da
borracha tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR - 10), acrescidos das
despesas de nacionalização.
§ 1º O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da
subvenção econômica, publicará o valor da subvenção devida por quilograma de
cada um dos tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I
deste artigo, tendo em conta:
a) | a média aritmética das cotações médias diárias da borracha natural do tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR-10), equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1º (GEB-1), nas bolsas de mercadorias de Singapura, Kuala Lumpur e Londres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços, com as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar americano; |
b) | que a conversão cambial do dólar americano de que trata a alínea anterior, para a moeda brasileira, deverá ser realizada com base na cotação daquela moeda na véspera da publicação dos preços; |
c) | as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos sociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras prevalentes à época de apuração e publicação dos preços. |
§ 2º Os valores das subvenções publicados
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento prevalecerão até a véspera da
publicação dos novos valores.
Art.
2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:
I - terá a duração de oito anos;
II - será de até R$0,90 (noventa centavos de
real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1
(GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios
e deságios correspondentes;
III - sofrerá
rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por
cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do
sétimo anos de vigência da Lei nº 9.479, de 1997, sobre o teto de que trata o
inciso anterior, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 2º da
mencionada Lei;
IV - para efeito de cálculo
dos ágios e deságios e dos correspondentes rebates nos preços dos demais tipos
de borracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores, será tomado como
referencial o preço da borracha tipo GEB - 1 e guardada a correlação de preços
constantes da Portaria de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º São beneficiárias da
subvenção econômica de que trata este Decreto os extrativistas, cultivadores ou
beneficiadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dedicados à produção de
borracha natural no País.
Parágrafo
único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica condicionada à
comprovação, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de sua
capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 4º O pagamento da subvenção
econômica aos beneficiários será feito por intermédio das usinas beneficiadoras
credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante:
I - apresentação do pedido de
ressarcimento da subvenção ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
acompanhado de relação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, local de produção ou de
extração, tipo da borracha natural correspondente, quantidade do produto
adquirido, em quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e as
datas das notas fiscais representativas das transações efetivadas;
II - cópia das notas fiscais de venda da
borracha beneficiada às indústrias consumidoras do produto, acompanhada da
comprovação do aceite e da certificação do tipo de borracha comercializado,
fornecida pela compradora final.
§ 1º O
pagamento de que trata este artigo será efetivado pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento no prazo de dez dias, contados a partir da data de
recebimento do pedido, respeitados os limites por tipo de borracha
comercializado prevalentes na data de efetivação da transação, considerada para
esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva.
§ 2º O pagamento de subvenção relativa à
compra de borracha de pessoas jurídicas produtoras estará condicionado à
satisfação da condição estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º As usinas beneficiadoras,
credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus
arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha
natural, ou documento legal equivalente, contendo no verso o atestado do
beneficiário de recebimento da subvenção econômica correspondente.
Parágrafo único. Os documentos
comprobatórios de que trata este artigo serão conservados pelas usinas
beneficiadoras em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as
operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e
dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.
Art. 6º O Ministério da Agricultura e
do Abastecimento:
I - estabelecerá, em
ato normativo, as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras de
borracha;
II - orientará as pessoas jurídicas
sobre a forma de apresentação da comprovação de que trata o parágrafo único do
art. 3º deste Decreto;
III - registrará e
controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos
necessários à concessão da subvenção;
IV -
estabelecerá normas complementares de controle, visando a boa e regular
aplicação dos recursos.
Parágrafo
único. Dentre as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras
constará a de comprovação de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 7º Ficam os Ministérios da
Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados, exclusivamente para o
presente exercício, a conceder a subvenção de que trata este Decreto sob a forma
de equalização de preços, ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
alterada pela Medida Provisória nº 1.512-15, de 9 de outubro de 1997, e
disposições regulamentares.
Parágrafo
único. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo,
divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que
trata este artigo, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, na
sua atual redação.
Art. 8º A
superveniência de fatos que justifiquem a revisão dos preços de referência da
borracha nacional, constantes da Portaria de que trata o inciso I do art. 1º
deste Decreto, será ponderada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
para, se for o caso, fundamentar, juntamente com os Ministérios da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, proposta de edição de decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1997, Página 23069 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7121 Vol. 10 (Publicação Original)