Legislação Informatizada - Decreto nº 2.274, de 15 de Julho de 1997 - Publicação Original
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Decreto nº 2.274, de 15 de Julho de 1997
Regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 1º. Os alienantes de ações e de bens no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND deverão utilizar o produto da alienação no pagamento de suas dívidas para com a União, observado o seguinte:
I - os recursos recebidos em moeda corrente serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas e vincendas;
II - os recursos recebidos em títulos e créditos serão utilizados no pagamento de dívidas vencidas até 31 de dezembro de 1992 e, a critério da União, das demais dívidas vencidas e vincendas.
Art. 2º. Após os pagamentos a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características:
a) | nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no art. 4º; |
b) | prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND; |
c) | juros de seis por cento ao ano; |
d) | atualização monetária mensal com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior; |
e) | pagamento de principal e juros no vencimento. |
Art. 3º. Para efeito da
permuta a que se refere o artigo anterior, o valor dos títulos e créditos será
apurado substituindo-se, desde a data da liquidação financeira da respectiva
alienação das ações e bens, os encargos originais pela atualização monetária e
pela remuneração, previstas nas alíneas b e c do parágrafo único do artigo
anterior, pro rata die.
Art.
4º. Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados permutados nos
termos deste Decreto poderão utilizá-los, ao par, para:
I - pagamento de dívidas próprias
vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da
Administração Pública Federal, desde que haja anuência do credor;
II - pagamento de dívidas de terceiros
vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do Ministro de Estado
da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as
entidades envolvidas;
III - transferência, a
qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. É vedada a
utilização das NTN-P e dos créditos securitizados como meio de pagamento para
aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de julho de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1997, Página 14985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4647 Vol. 7 (Publicação Original)