Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:
I - serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:
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a) |
exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza; |
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b) |
telefonia de qualquer natureza; |
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c) |
portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros; |
II - complexos industriais dos seguintes segmentos;
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a) |
químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes; |
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c) |
automotivo, compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças; |
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d) |
agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose, |
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e) |
de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes. |
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f) |
eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias eletrónicos de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antônio Kandir