Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.116, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.116, DE 8 DE JANEIRO DE 1997

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e incentivos à atividade audiovisual.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995,

     DECRETA:

     Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1° da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1° da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1997, em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1997, Página 477 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 363 Vol. 1 (Publicação Original)