Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º........................................................................................................................................................... 
......................................................................................................................................................................

§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo: .......................................................................................................................................................................
      h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º." "Art. 2º ..........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais.
.....................................................................................................................................................................

§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se: ....................................................................................................................................................................."
          "Art. 4º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.

"Art. 5º ..........................................................................................................................................................

I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;
II - mensalidades em favor de entidade sindical;
III - prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;
IV - contribuições para planos de saúde;
V - contribuições para planos de pecúlio;
VI - contribuições para seguro de vida;
VII - contribuições para previdência complementar;
VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas."
"Art. 8º As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
......................................................................................................................................................................"
"Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996.

Parágrafo único. Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto nº 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1996, Página 12877 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3428 Vol. 7 (Publicação Original)