Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.822, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.822, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996

Transfere ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado competência para a análise e aprovação das prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a competência para a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e seus antecessores.

     Art. 2º Ficam transferidos das inventarianças dos órgãos extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado o acervo documental, os processos relativos às prestações de contas, listados por números de origem, ano e beneficiário, bem como o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados àqueles trabalhos, e cedidas as instalação físicas.

      Parágrafo único. Os inventariantes providenciarão o remanejamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado dos servidores, com os seus respectivos cargos e funções, necessários à continuidade das atividades previstas no artigo anterior.

     Art. 3º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, será o órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1996, Página 3391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 846 Vol. 2 (Publicação Original)