Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 - Republicação
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DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX e 33, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no art. 16, inciso XIX da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde - SUS. em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
I - à análise:
a) | do contexto normativo referente ao SUS; |
b) | de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão; |
c) | dos sistemas de controle, avaliação e auditoria; |
d) | de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; |
e) | de indicadores de morbi-mortalidade; |
f) | de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços; |
g) | da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação; |
h) | do desempenho da rede de serviços de saúde; |
i) | dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde; |
j) | dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; |
l) | de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares; |
a) | de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais, |
b) | de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; |
Art. 4º O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.
§ 1º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei n 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
§ 2º Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
§ 3º A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.
Art. 5º Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
I - no plano federal
a) | a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994; |
b) | as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde; |
c) | os serviços de saúde sob sua gestão; |
d) | os sistemas estaduais de saúde; |
e) | as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria; |
a) | a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada; |
b) | as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde; |
c) | os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados; |
d) | os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde; |
e) | as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria; |
a) | as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; |
b) | os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; |
c) | as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado. |
I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;
V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.
Art. 6º A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios far-se-á:
I - para o Ministério da Saúde, mediante:
a) | prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos; |
b) | relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde; |
§ 1º O relatório de gestão de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo será também encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado.
§ 2 - O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo.
§ 3 - O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos:
I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
II - comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 8 142, de 1990;
III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS;
IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.
Art. 7º Os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde.
Art. 8º É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 9º A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 10. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município.
Art. 11. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art. 12. Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e da Comissão Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 13. O DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 14. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1995, Página 15340 (Republicação)