O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX, e 33, § 4º, da Lei nº 8.880, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei 8.689, de 27 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no art. 16, inciso XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo Único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
I - à análise:
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a) |
do contexto normativo referente ao SUS; |
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b) |
de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão; |
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c) |
dos sistemas de controle, avaliação e auditoria; |
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d) |
de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; |
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e) |
de indicadores de morbi-mortalidade; |
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f) |
de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços; |
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g) |
da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação; |
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h) |
do desempenho da rede de serviços de saúde; |
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i) |
dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde; |
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j) |
dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; |
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l) |
de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares; |
II - à verificação:
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a) |
de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais; |
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b) |
de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; |
III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificada a prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 4º O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.
§ 1º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
§ 2º Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
§ 3º A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.
Art. 5º Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
I - no plano federal:
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a) |
a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relátorios de gestão de que tratam o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994; |
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b) |
as ações e serviços de saúde de abrangência nacional, em conformidade com a política nacional de saúde; |
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c) |
os serviços de saúde sob sua gestão; |
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d) |
os sistemas estaduais de saúde; |
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e) |
as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria; |
II - no plano estadual:
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a) |
a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios, de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada; |
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b) |
as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde; |
IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.
Art. 7º Os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência á saúde.
Art. 8º É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e aos membros das Comissões Corregedoras serem proprietário, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 9º A direção do SUS em cada nível de governo apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 10. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município.
Art. 11. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedor, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art. 12. Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e da Comissão Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 13. O DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 14. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene