Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.387, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original
DECRETO Nº 1.387, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
II - missões militares;
III - prestação de serviços diplomáticos;
IV - serviços relacionados com a atividade-fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
V - intercâmbio cultura, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu .
§1º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
§ 2º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior; quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
§ 3º Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.
Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, de servidores civis da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. O afastamento de servidores dos órgãos essenciais da Presidência da República e Agência Espacial Brasileira será autorizado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 3º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 1.042, de 12 de janeiro de 1994, e 1.055, de 11 de fevereiro de 1994.
Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1995, Página 1645 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 731 Vol. 2 (Publicação Original)