Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.178, DE 4 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.178, DE 4 DE JULHO DE 1994
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados desdobrados, sob a forma de destaques (ex), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.
Art. 3º A Nota Complementar NC (87-1) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1994, Página 10100 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2947 Vol. 8 (Publicação Original)