Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.044, DE 14 DE JANEIRO DE 1994 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.044, DE 14 DE JANEIRO DE 1994

Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

     Art. 2º A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:

      I - no âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de competências e de atribuições;

      II - as atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;

      III - as competências para a formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;

      IV - a competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;

      V - no caso da extinção de órgão ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes do respectivo regime jurídico;

      VI - o processo de liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de continuidade das ações ou do serviço público e proteger a integridade patrimonial .

     Art. 3º O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.

     Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:

      I - assistência social;

      II - saúde;

      III - defesa sanitária;

      IV - previdência social;

      V - educação;

      VI - irrigação;

      VII - recursos hídricos;

      VIII - habitação e saneamento básico;

      IX - transportes;

      X - meio ambiente;

      XI - eletrificação rural;

      XII - telefonia rural;

      XIII - abastecimento.

     Art. 5º Fica constituída Câmara Especial do Conselho de Governo, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Descentralização, integrada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, que a coordenará, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

      Parágrafo único. Integrará temporariamente a Câmara Especial o Ministro de Estado titular do Ministério ou da Secretaria da Presidência, cuja área de competência compreender o órgão, a entidade ou a atividade do governo sujeita à descentralização.

     Art. 6º Compete à Câmara Especial:

      I - elaborar o seu regimento interno;

      II - requisitar apoio técnico e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a execução de serviços de natureza técnica, temporários;

      III - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos;

      IV - constituir grupos de trabalho setoriais, para apoio de suas atividades;

      V - constituir os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2º;

      VI - apresentar ao Presidente da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades.

      § 1º O atendimento das requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável.

      § 2º Os servidores requisitados de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência da República.

      § 3º A Secretaria da Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no art. 3º, para instalação da Câmara Especial.

     Art. 7º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, na qualidade de coordenador da Câmara Especial, expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1994, Página 779 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1191 Vol. 2 (Publicação Original)