CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 1.044, DE 14 DE JANEIRO DE 1994
Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2º. A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:
I - no âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de competências e de atribuições;
II - as atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;
III - as competências para a formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;
IV - a competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;
V - no caso da extinção de órgão ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes do respectivo regime jurídico;
VI - o processo de liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de continuidade das ações ou do serviço público e proteger a integridade patrimonial .
Art. 3º. O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.
Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:
I - assistência social;
II - saúde;
III - defesa sanitária;
IV - previdência social;
V - educação;
VI - irrigação;
VII - recursos hídricos;
VIII - habitação e saneamento básico;
IX - transportes;
X - meio ambiente;
XI - eletrificação rural;
XII - telefonia rural;
XIII - abastecimento.
Arts. 5º a 7º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim