Legislação Informatizada - DECRETO Nº 981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993 - Publicação Original
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DECRETO Nº 981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais, obedece às normas gerais da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;
III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;
V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado pela prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos, para os níveis federal, estadual e municipal;
XI - segurança, propiciando ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - eficiência, obtido mediante o estímulo à competência desportiva e administrativa.
Art. 3º O desporto de criação nacional, mencionado no inciso VII, do art. 2º da Lei nº 8.672 de 1993, tem identidade efetivamente fundada nos procedimentos sociais, étnicos e históricos, a partir de seus elementos estruturais, símbolos e signos reconhecidos pelo povo como de raízes brasileiras.
DA POLÍTICA NACIONAL DO DESPORTO
Art. 4º O Ministério da Educação e do Desporto definirá a Política Nacional do Desporto com o objetivo básico de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, promover sua disseminação social e geográfica, incorporar os seus benefícios às populações e melhorar a sua qualidade.
Art. 5º A Política Nacional do Desporto fixará as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto.
Art. 6º A ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-á prioritariamente:
I - para a promoção do desporto educacional;
II - para a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
III - para o fomento ao desporto de rendimento, nos casos específicos previstos em legislação;
IV - para estímulo à prática do desporto de participação;
V - para apoio à capacitação de recursos humanos;
VI - para apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VII - para apoio à infra-estrutura desportiva, com prioridade para as instalações escolares;
VIII - para incentivo ao lazer como forma de promoção social.
Parágrafo único. A pesquisa e o desenvolvimento das ciências do desporto no País serão integrados à ação desportiva e contarão com o apoio das instituições de ensino superior, de medicina desportiva, de outras organizações públicas ou privadas e de programas de cooperação internacional especializados.
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 7º À Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto cumpre elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.
Art. 8º O Plano Nacional do Desporto incorporará programas distintos de estímulo à universalização e à melhoria da qualidade da prática desportiva.
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Art. 9º A organização que o Poder Público correspondente confere à prática desportiva em sua jurisdição, incorpora:
I - os princípios, os fins e os objetivos da ação desportiva;
II - as normas e os procedimentos que asseguram unidade e coerência internas a essa organização, como parte integrante do sistema social e fator de sua transformação;
III - os órgãos e as pessoas por meio dos quais se promove e se realiza a ação desportiva.
Art. 10. É admitida, em cada Sistema do Desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do Sistema em que se inserem.
Art. 11. O Conselho Superior de Desportos - CSD será composto de quinze membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e do Desporto, de acordo com os seguintes critérios:
I - O Secretário de Desportes do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o presidirá;
II - dois membros, de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Ministro da Educação e do Desporto;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
IV - um representante indicado pelas entidades de administração federal do desporto profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante indicado pelas entidades de administração federal do desporto não-profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
VI - um representante indicado pelas entidades de prática do desporto profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
VII - um representante indicado pelas entidades de prática do desporto não-profissional, ou eleito por esta sem reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
VIII - um representante dos atletas profissionais, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla elaborada pela entidade de classe, com representatividade de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de ambos os sexos de representações nacionais;
IX - um representante dos atletas não-profissionais, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla elaborada em reunião realizada para tal fim, convocada pelo Comitê Olímpico Brasileiro, da qual participarão os atletas de todo o País, com representatividade de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de ambos os sexos de representações nacionais;
X - um representante dos árbitros, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla, elaborada pelas entidades de classe em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, com profissionais integrantes de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, que estejam situados na categoria internacional;
XI - um representante dos treinadores desportivos, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla, elaborada pelas entidades de classe, em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, com profissionais integrantes de, no mínimo, quatro modalidades desportivas;
XII - um representante indicado pelas instituições que formam recursos humanos para o desporto, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
XIII - um representante indicado pelas empresas privadas e estatais que apóiam o desporto, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e dos Desporto;
XIV - um representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade nacional especializada da categoria.
Art. 12. Os membros do Conselho Superior de Desportos exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
Art. 13. O Ministro da Educação e do Desporto aprovará o Regimento do Conselho Superior de Desportos.
Art. 14. O Conselho Superior de Desportos estabelecerá normas orientadoras para a concessão do Certificado de Mérito Desportivo às entidades:
§ 1º A prioridade atribuída aos agraciados com o Certificado de Mérito Desportivo será aplicada apenas aos casos de projetos ou atividades de reconhecido interesse público.
§ 2º A prioridade obedecerá, também, às leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento, e à Política Nacional do Desporto.
Art. 15. O Conselho Superior de Desportos cassará a concessão do Certificado de Mérito Desportivo quando a entidade beneficiada descumprir os princípios, preceitos e recomendações da legislação desportiva ou das demais normas públicas em vigor.
Art. 16. A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto é o órgão coordenador do Sistema Federal do Desporto, e tem por finalidade:
I - fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um;
II - supervisionar a formulação e a execução da Política Nacional do Desporto;
III - elaborar o Plano Nacional do Desporto;
IV - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no País;
V - elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira a órgãos públicos e a sociedades civis sem fins lucrativos para a execução de projetos e atividades relacionadas ao desporto não profissional;
VII - supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto educacional no Sistema Federal do Desporto.
Art. 17. As entidades de administração do desporto, de quaisquer sistemas, são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:
I - negar filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou competições de seus calendários oficiais;
II - negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos.
Art. 18. As entidades de administração do desporto adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.
Art. 19. Ao organizarem liga regional ou nacional, as entidades de prática desportiva de uma mesma modalidade obedecerão aos seguintes critérios:
I - o ato constitutivo da liga é a ata da sua fundação, da qual se dará conhecimento à entidade de administração da modalidade, no prazo de cinco dias;
II - a liga regional será constituída por entidades de prática desportiva de municípios limítrofes de um ou mais Estados;
III - a liga nacional abrangerá entidades de prática desportiva, de, no mínimo, cinco Unidades da Federação;
IV - a criação de uma liga não impede a constituição de outras da mesma modalidade, nem veda a participação de entidades de prática desportiva envolvidas em outras ligas;
V - às entidades de práticas desportivas é facultado participar, também, de campeonatos nas entidades de administração dos desportos a que estejam filiadas, comunicando-lhes sua decisão no prazo de até trinta dias do início da competição;
§ 1º A liga constituída para a coordenação de competições desportivas de profissionais será organizada sob a forma de sociedade comercial, sendo-lhe facultado adotar prioritariamente critérios de natureza econômica em quaisquer de suas decisões.
§ 2º A liga não representa as entidades de prática que a organizaram em assuntos não relacionados diretamente com o atingimento da finalidade que lhe for fixada no ato constitutivo.
§ 3º É vedada a filiação de liga a entidade de administração a que esteja vinculada.
Art. 20. Na participação de atletas profissionais em seleções, o acordo previsto no art. 21, da Lei nº 8.672 de 1993 deverá conter o expresso consentimento, em contrato escrito , da entidade cedente e do atleta.
Art. 21. A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 22. O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.
Art. 23. A prática do desporto educacional é fundamentada nos princípios de democratização, de liberdade, de educação e de segurança, efetivando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito dos sistemas de ensino, como no de formas assistemáticas de educação.
Parágrafo único. A liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativa e de rendimento.
Art. 24. O desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do Sistema de Ensino, os dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que a Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto definir, no exercício da função de órgão de coordenação do sistema.
Art. 25. A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto compete a supervisão da prática do desporto educacional nas instituições do Sistema Federal de Ensino, a normalização e coordenação das práticas desportivas formais e não-formais em sua área de atuação, e a promoção da manifestação de rendimento nos níveis nacional e internacional.
Art. 26. As instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.
Art. 28. A entidade de administração do desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das entidades federais de administração do desporto, cabe administrar o desporto universitário de rendimento.
DO SISTEMA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 29. Enquanto os Estados e o Distrito Federal não fixarem em lei as normas de organização e o funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 8.672 de 1993 e deste Decreto.
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 30. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 31. No Sistema Federal do Desporto, as entidades de administração poderão constituir Tribunal de Justiça Desportiva com competência sobre todas as respectivas modalidades, admitida, ainda, a criação de dois tribunais específicos sendo um para as de práticas profissionais e outro para as de práticas não-profissionais.
Parágrafo único. A legislação estadual concorrente poderá estender à respectiva jurisdição a autorização concedida no caput deste artigo.
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 32. O Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação e do Desporto, estabelecerão, em Portaria Interministerial, a forma de solicitação da isenção de tributos federais para as importações de equipamentos, materiais e componentes destinados ao treinamento e às competições desportivas.
Parágrafo único. O valor total das importações mencionadas no caput deste artigo não excederá, em cada exercício financeiro, à soma das dotações orçamentárias iniciais dos programas de trabalho da Secretaria de Desportos, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
Art. 33. As receitas que constituem recursos do Fundesp previstas nas alíneas a, b, e d, do inciso I, do art. 43, da Lei nº 8.672 de 1993, serão recolhidas cp, base no seguinte processo:
I - A Caixa Econômica Federal transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas das alíneas a e b, mencionadas no caput deste artigo.
II - A Caixa Econômica Federal transferirá ao Tesouro Nacional a receita da alínea d, mencionada no caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal.
III - O Tesouro Nacional transferirá ao Fundesp, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas provenientes dos concursos de prognósticos mencionados neste artigo.
Art. 34. Ao FUNDESP compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento das contribuições previstas nas letras a, b, c e d, do inciso II, do art. 43 da Lei nº 8.672 de 1993, cabendo-lhe, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança administrativa ou judicial, e aplicar as sanções previstas neste Decreto.
Art. 35. As entidades desportivas são obrigadas a recolher as contribuições devidas ao Fundesp até cinco dias após a ocorrência do fato gerador, e a prestar-lhe todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis com os esclarecimentos necessários à fiscalização.
§ 1º Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo ficarão arquivados na entidade desportiva durante cinco anos à disposição da fiscalização.
§ 2º Ocorrendo recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fundesp pode, sem prejuízo da penalidade cabível, fixar, de ofício, importância que reputar devida, cabendo à entidade desportiva o ônus da prova em contrário.
§ 3º Se no prazo limite de que trata o caput deste artigo não houver expediente bancário, o recolhimento efetivar-se-á no dia útil imediatamente posterior.
Art. 36. As contribuições devidas ao FUNDESP não recolhidas no prazo do artigo anterior terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União.
Parágrafo único. Os débitos contraídos antes da publicação da Lei nº 8.672 de 1993, junto ao Fundo de Assistência ao Atleta Profissional, correspondentes ao percentual de arrecadação das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional, serão pagos ao FUNDESP, obedecidas as normas fixadas neste decreto.
Art. 37. A falta de cumprimento do prazo de que trata o art. 35 acarreta multa variável, de caráter irrelevável, incidente sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a data do pagamento, nos seguintes percentuais:
I - dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso, quando estas forem pagas integralmente;
II - vinte por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento;
III - trinta por cento sobre todos os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento do acordo para parcelamento.
Art. 38. O FUNDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos projetos e atividades do seu programa de trabalho, aplicar seus saldos de caixa em títulos públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.
Art. 39. Para os efeitos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.672 de 1993 considera-se renda líquida total o valor da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à seguridade social, à Caixa Econômica Federal, ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda, e aos clubes brasileiros incluídos no teste.
Art. 40. A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, ou outro órgão por esta indicado, de acordo com a organização administrativa a que pertença, obedecidos os termos deste decreto e a normalização complementar que cada Unidade da Federação adotar em sua respectiva área de atuação.
Parágrafo único. Os sorteios ou similares realizados fora das condições estabelecidas neste decreto ficam subordinados aos dispositivos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, mesmo quando se tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos para o fomento do desporto.
Art. 41. A autorização para realização de sorteio, exigida no artigo anterior, somente poderá ser concedida às pessoas jurídicas de natureza desportiva, previamente credenciadas, que comprovem estar quites com os tributos federais e com a seguridade social.
Parágrafo único. A entidade desportiva autorizada poderá utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização do sorteio, mediante contrato registrado na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação.
Art. 42. A forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.672 de 1993, para efeito do credenciamento mencionado no artigo anterior, será definida em cada Estado e no Distrito Federal, que exigirá, no mínimo:
I - das entidades de administração do desporto dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, comprovante de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto da Unidade da Federação;
II - das entidades de prática, comprovante de filiação em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída, em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, a expressão "entidade de direção" denomina todo o grupo tipificado na Lei nº 8.672 de 1993, como "entidade de administração".
Art. 43. 0 total de recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:
I - sessenta e cinco por cento para a premiação, incluída a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos;
II - trinta e cinco por cento para a entidade desportiva autorizada aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.
Art. 44. Em qualquer hipótese, a autorização para a realização dos sorteios, de que trata o art. 40 deste decreto, dependerá de prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado para a aplicação dos recursos obtidos, conforme dispõe o inciso II do artigo anterior.
Art. 45. Os sorteios mencionados no art. 40 deste Decreto ficam restritos à utilização das seguintes modalidades lotéricas:
I - BINGO: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - SORTEIO NUMÉRICO: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - BINGO PERMANENTE: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições específicas neste Decreto;
IV - SIMILARES: outras modalidades previamente aprovadas pelas Secretarias da Fazenda das Unidades da Federação, com aplicação restrita na área de atuação da autoridade que as aprovou.
§ 1º Os sorteios das modalidades Bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores, durante as competições.
§ 2º Nos sorteios da modalidade bingo permanente as entidades autorizadas obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo, quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números requerido, bem como, de sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão de som que permitam a todos os participantes perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios, e do seu permanente acompanhamento.
§ 3º Os salões de bingo permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
§ 4º É vedada a venda de cartelas fora das salas do bingo permanente.
Art. 46. Ao final de cada sorteio, serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do art. 43 deste decreto e cuja natureza dinheiro, cheque, bens ou serviços precisamente discriminada, será do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 1º Em qualquer caso, os participantes premiados terão o prazo de até noventa dias para reclamar seus prêmios, findo o qual serão entregues ao Governo da Unidade da Federação para a doação a entidades filantrópicas.
§ 2º As sessões de sorteio serão registradas em ata redigida simultaneamente com a sua realização.
Art. 47. É vedado o acesso de menores de 18 anos de idade ao ambiente dos sorteios do BINGO PERMANENTE.
Art. 48. As Secretarias da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão as entidades que realizarem os sorteios autorizados, conforme previsto no art. 40 deste Decreto, sujeitando as que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem sua finalidade, às seguintes penalidades, cumulativamente:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 Ufirs vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49. O Conselho Superior de Desportos baixará, no prazo de seis meses a contar da data de sua instalação, as normas disciplinadoras da fixação do valor, dos critérios e das condições para o pagamento da importância denominada passe.
Art. 50. O Conselho Superior de Desportos promoverá, no prazo o de seis meses a contar da data de sua instalação, os estudos necessários à constituição do sistema de seguro obrigatório do atleta profissional e submeterá ao Ministro da Educação e do Desporto a proposta das medidas legais e administrativas necessárias à sua implantação em todo o território nacional.
Art. 51. Fica transferido ao Conselho Superior de Desportos o acervo patrimonial de documentação técnica e histórica do extinto Conselho Nacional de Desportos; Art. 52. Fica transferida para o Conselho Superior de Desportos a competência para registrar os técnicos desportivos habilitados na forma da lei e para expedir os correspondentes certificados de registro, anteriormente atribuída ao extinto Conselho Nacional de Desportos.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 54. Ficam revogados o Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, o Decreto nº 81.102, de 21 de dezembro de 1977, o Decreto nº 82.877, de 18 de dezembro de 1978.
Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1993, Página 17036 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3055 Vol. 11 (Publicação Original)