Legislação Informatizada - DECRETO Nº 968, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original

DECRETO Nº 968, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969,

     DECRETA:


CAPÍTULO I
Da Finalidade


     Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, destina-se a atender despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC).

CAPÍTULO II
Dos Recursos


     Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

      I - das contribuições de que tratam os arts. 1º Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 e 23 (renumerado para artigo 24, pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966) da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos;

      II - de rendimentos de depósitos ou de operações do próprio fundo; e

      III - dos seguintes recursos, na forma do disposto no parágrafo único, "in-fine" , do art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:

a) contribuições e doações de entidades públicas;
b) contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;
c) rendas de prestação de serviços e de mutações patrimoniais, desde que originárias da própria gestão do fundo; e
d) outras rendas eventuais, também derivadas da gestão do fundo.

      § 1º O total das arrecadações das contribuições a que se refere o inciso I deste artigo será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.

      § 2º À Diretoria de Portos e Costas é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

      § 3º As aplicações financeiras e demais operações de que trata o inciso II deste artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de Portos e Costas.

      § 4º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.


CAPÍTULO III
Da aplicação


     Art. 3º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, com vistas ao desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo território nacional, será aplicado:

      I - no levantamento de dados e na implantação e atualização de cadastros do pessoal da Marinha Mercante Nacional e de atividades correlatas;

      II - na aquisição de bens móveis de qualquer espécie, que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Ensino Profissional Marítimo;

      III - na aquisição, construção ou locação de imóveis, na forma da lei, destinados a abrigar centros, escolas, estabelecimentos especializados, no País e residências, que assegurem a plena utilização dos recursos materiais e humanos envolvidos no Sistema de Ensino Profissional Marítimo;

      IV - na celebração de convênios, contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações com órgãos, instituições e entidades federais, estaduais, municipais, autárquicas ou particulares, com observância dos preceitos legais sobre a matéria, para a ministração de cursos de qualquer espécie, bem como no custeio de viagens de instrução a bordo de navios e incrementação de outras atividades correlatas, para as categorias profissionais que contribuem para a constituição do fundo;

      V - no atendimento das despesas correntes e de capital do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, das instalações destinadas ao Ensino Profissional Marítimo das Capitanias dos Portos e suas Organizações Militares Subordinadas e da infra-estrutura de apoio ao ensino da Diretoria de Portos e Costas, bem como de outras escolas ou centros que venham a ser criados com o mesmo objetivo, em especial quanto à:

a) construção de instalações e ampliação ou manutenção de suas instalações;
b) aquisição de acessórios e publicações de ensino;
c) contratação, na forma da legislação vigente, de profissionais de qualquer espécie; e
d) aquisição de uniformes e materiais.

      VI - na concessão de bolsas de estudos, observada, no que couber, a legislação vigente, como compensação pelo afastamento do bolsista de suas atividades diárias normais;

      VII - na celebração de contratos para serviços ou no pagamento de profissionais especializados de qualquer categoria funcional, de acordo com a lei, no sentido de promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Marinha Mercante;

      VIII - na concessão de prêmios ou doações relacionadas com o Ensino Profissional Marítimo;

      IX - na divulgação de fatos ligados ao Ensino Profissional Marítimo, tendentes a incutir, na opinião pública brasileira, uma materialidade marítima condizente com a importância do fortalecimento do Poder Marítimo, na consecução dos altos objetivos nacionais, relativos ao desenvolvimento e segurança do País;

      X - no pagamento de prêmios de seguro, a fim de preservar o patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e

      XI - no custeio de cursos e de outras atividades de instrução e adestramento do interesse do Ensino Profissional Marítimo, no País ou no exterior, de acordo com os preceitos legais em vigor.

      § 1º É vedada a aplicação dos recursos do fundo em despesas referentes ao pessoal militar ou servidor civil, no Pais e no exterior, que correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim específico, salvo nas situações relativas a:

a) pagamento de remuneração a qualquer título aos servidores civis no exercício de atividades enquadradas no inciso XI deste artigo;
b) pagamento de remuneração de caráter eventual ao pessoal militar e aos servidores civis, quando incumbidos de missões, no País e no exterior, de interesse aos objetivos do Ensino Profissional Marítimo;
c) pagamento de remuneração a qualquer título aos alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, enquanto incorporados aos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha dos centros de instrução.

      § 2º O pagamento de pessoal nos casos previstos nas alíneas a, b, e c do parágrafo anterior dar-se-á em estrita observância à legislação específica em vigor, não sendo admissível a acumulação remuneratória sob mesmo título ou idêntico fundamento, proveniente de outra fonte de recursos, seja de natureza pública ou privada.

      § 3º As aquisições de imóveis e as remunerações de pessoal no exterior, a que se referem, respectivamente, o inciso III e o parágrafo 1º deste artigo, ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Marinha.

     Art. 4º A Diretoria de Portos e Costas prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO IV
Da Administração


     Art. 5º A administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pelo Diretor de Portos e Costas através da estrutura orgânica da Diretoria de Portos e Costas.

     Art. 6º Haverá junto à DPC um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor de Portos e Costas, constituído dos seguintes membros:

      I - o Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha;

      II - o Vice-Diretor de Portos e Costas;

      III - os Chefes de Departamentos da DPC cujas atribuições se relacionem com o Ensino Profissional Marítimo e a Política de Pessoal da Marinha Mercante;

      IV - representações pertencentes às atividades ligadas à Marinha Mercante, às empresas particulares e estatais de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, que poderão, a critério do Presidente do Conselho Consultivo, ser convocados a participar, em caráter permanente ou não, das reuniões do conselho, quando terão direito a voto; e

      V - um Oficial da Diretoria de Portos e Costas, escolhido pelo Presidente do Conselho Consultivo, para servir como secretário, sem direito a voto.

     Art. 7º As recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente homologá-las ou não.

     Art. 8º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente, devendo, em qualquer hipótese, ser lavrada uma ata consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.

      Parágrafo único. No impedimento do Diretor de Portos e Costas, o Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do conselho e, na ausência deste, responderá pela presidência o Vice-Diretor da DPC ou oficial mais antigo da DPC, presente à reunião.

     Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete:

      I - propor linhas de ação adequadas e aceitáveis para provimento do Ensino Profissional Marítimo;

      II - propor plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

      III - apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

      IV - verificar a arrecadação da receita e aplicação da despesa; e

      V - assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.

     Art. 10. Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

      I - decidir sobre as recomendações do Conselho Consultivo;

      II - convocar as reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessem à administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

      III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa, de acordo com a política e o plano de aplicação de recursos financeiros estabelecidos;

      IV - assinar, pessoalmente, ou delegando poderes, os contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações, bem como para tomar outras medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

      V - aprovar a proposta do orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo e suas retificações; e

      VI - interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.


CAPÍTULO V
Do Patrimônio


     Art. 11. O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

      I - dos bens e direitos atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

      II - dos bens e direitos que vier a adquirir;

      III - das doações que receber; e

      IV - das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

      § 1º Os bens e direitos do fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

      § 2º Em caso de extinção do fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.


CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais



     Art. 12. O numerário do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será depositado em rede bancária, na forma da legislação em vigor.

     Art. 13. A política e o plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo deverão adequar-se à sistemática do Plano Diretor da Marinha.

     Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá adquirir cambiais para atender compromisso no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acordo com a legislação em vigor.

     Art. 15. A realização da receita e da despesa do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa e em conformidade às legislações pertinentes e respectivas regulamentações.

     Art. 16. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá conceder adiantamentos para aquisição de material e serviços diretamente ligados ao Ensino Profissional Marítimo, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso na aprovação do Orçamento ou de suas alterações, devendo as concessões e regularizações desses adiantamentos obedecerem às normas internas do Ministério da Marinha que regulamentam o assunto.

     Art. 17. O Diretor de Portos e Costas, no âmbito de sua competência, fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 65.331, de 10 de outubro de 1969.

     Brasília, 29 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1993, Página 16347 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2772 Vol. 10 (Publicação Original)