Legislação Informatizada - DECRETO Nº 940, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 940, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a diária no exterior, do servidor público civil e militar, integrante de equipe de apoio ou de comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º. Em viagens ao exterior do Presidente ou do Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o servidor público civil e militar integrante de comitiva oficial, bem como o designado para compor equipe de apoio, poderá perceber setenta por cento do valor da diária quando o pagamento das despesas cobrir apenas as relativas à pousada.
Art. 2º. Até três dias úteis anteriores à data do embarque, o servidor manifestará ao Ministério das Relações Exteriores a sua opção pelo recebimento da diária pelo seu valor integral ou com a redução prevista no artigo anterior.
Art. 3º. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias, das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente ou do Vice-Presidente da República, bem como dos servidores componentes de equipe de apoio, em viagem ao exterior.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
DECRETA:
Art. 1º. Em viagens ao exterior do Presidente ou do Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o servidor público civil e militar integrante de comitiva oficial, bem como o designado para compor equipe de apoio, poderá perceber setenta por cento do valor da diária quando o pagamento das despesas cobrir apenas as relativas à pousada.
Art. 2º. Até três dias úteis anteriores à data do embarque, o servidor manifestará ao Ministério das Relações Exteriores a sua opção pelo recebimento da diária pelo seu valor integral ou com a redução prevista no artigo anterior.
Art. 3º. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias, das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente ou do Vice-Presidente da República, bem como dos servidores componentes de equipe de apoio, em viagem ao exterior.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1993, Página 14479 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2470 Vol. 9 (Publicação Original)