CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 940, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993



Dispõe sobre a diária no exterior, do servidor público civil e militar, integrante de equipe de apoio ou de comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente da República.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,


DECRETA:


Art. 1º. Em viagens ao exterior do Presidente ou do Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o servidor público civil e militar integrante de comitiva oficial, bem como o designado para compor equipe de apoio, poderá perceber setenta por cento do valor da diária quando o pagamento das despesas cobrir apenas as relativas à pousada.


Art. 2º. Até três dias úteis anteriores à data do embarque, o servidor manifestará ao Ministério das Relações Exteriores a sua opção pelo recebimento da diária pelo seu valor integral ou com a redução prevista no artigo anterior.


Art. 3º. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias, das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente ou do Vice-Presidente da República, bem como dos servidores componentes de equipe de apoio, em viagem ao exterior.


Art. 3º-A Os intérpretes contratados pelo Ministério das Relações Exteriores que, no interesse do serviço, integrarem as equipes de apoio das comitivas, missões e visitas a que se referem os art. 1º e art. 3º deste Decreto farão jus a diárias e passagens, observado o disposto no art. 12-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a designação de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 2006. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.922, de 15/2/2024)


Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


ITAMAR FRANCO

Roberto Pinto F. Mameri Abdenur