Legislação Informatizada - DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original

DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista as disposições do art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

     DECRETA

     Art. 1º. As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

     § 1º A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.

     § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) e as instruções da Secretaria da Receita Federal (SRF) do Ministério da Fazenda, relativas a:

a) fechamento da área;
b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
c) instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneiro local;
d) vias de acesso à ZPE;
e) fluxo de mercadorias e pessoas.

     Art. 2º. A proposta de criação de ZPE será apresentada sob forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.452/88:

     I - delimitação da área total da ZPE;

     II - indicação de vias de acesso a portos e/ou aeroportos alfandegados;

     III - relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas e seu custo;

     IV - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

     V - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE;

     VI - declaração do órgão estadual competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de projetos industriais;

     VII - termo de compromisso do requerente de:

a) providenciar, em tempo hábil, a orientação do licenciamento ambiental pelo órgão competente;
b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após a aprovação do projeto com o objetivo específico de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar, além de dar suporte e auxílio às autoridades aduaneiras;
c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto a empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial ou do prazo previsto para o seu término, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, exceto quando expressamente autorizada pela CZPE.
     Parágrafo único. O CZPE, em função das particularidades do projeto, poderá exigir outros elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.

     Art. 3º. A administradora da ZPE deverá submeter à SRF, no prazo máximo de noventa dias de sua constituição, projeto referente ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no § 2º do art. 1º deste decreto.

     Parágrafo único. O alfandegamento da área far-se-á no prazo máximo de sessenta dias, após a satisfação dos requisitos previstos na legislação específica.

     Art. 4º. A solicitação de instalação de empresas em ZPE far-se-á mediante a apresentação de projeto, cujo roteiro será definido pelo CZPE e deverá conter, necessariamente, o quadro em forma de matriz referido no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88.

     § 1º O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de manifestação firmada pela administradora da ZPE à qual se destina, garantindo a aceitação do empreendimento.

     § 2º O regimento interno do CZPE disporá sobre o prazo máximo no qual a sua Secretaria Executiva emitirá parecer sobre os projetos industriais que lhe sejam encaminhados.

     Art. 5º. Aprovado o projeto, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos previstos no § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88.

     § 1º Os aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no exterior.

     § 2º Os investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, deverão observar as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil (BCB) aplicáveis aos investimentos no exterior.

     § 3º É vedada a integralização de capital com recursos em cruzeiros, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE.

     Art. 6º. A empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE, no prazo de trinta dias, além dos compromissos mencionados no § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88, o de cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho.

     § 1º Assumidos os compromissos de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a noventa dias para formalizar o domínio ou a posse de imóvel na ZPE.

     § 2º Até que seja ultimada a fase de instalação do projeto, quaisquer alterações nas condições aprovadas e, particularmente, no controle acionário da empresa, dependerá de prévia autorização do CZPE.

     Art. 7º. A inobservância dos prazos estipulados nos artigos 5º e 6º deste decreto implicará revogação do ato de aprovação do projeto.

     Parágrafo único. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos mencionados neste artigo e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas b e c do inciso VII do art. 2º e o caput do art. 3º deste decreto.

     Art. 8º. A proporção dos gastos mínimos, de que trata a alínea c do § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88, que a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá realizar no País, será fixado pelo CZPE no ato de aprovação de cada projeto.

     § 1º Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:

a) geração de emprego de mão-de-obra;
b) contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;
c) contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;
d) contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;
e) integração com as atividades econômicas regionais e nacionais;
f) as vantagens comparativas dos insumos nacionais a serem utilizados na atividade industrial a ser desenvolvida pela empresa em ZPE.

     § 2º Na fase de instalação, os gastos mínimos serão estipulados como um montante fixo ou como um percentual do investimento total, devendo ser apurados ao término da implantação do empreendimento.

     § 3º Na fase de operação, os gastos mínimos poderão ser fixados como um percentual das receitas auferidas com a venda de produtos ou como um montante fixo, deduzidas na sua apuração as vendas realizadas, pela empresa em ZPE, ao amparo do art. 11 deste decreto.

     § 4º O CZPE fixará o nível de gastos mínimos em cada projeto visando tornar viável sua localização na ZPE a que se destina e de forma a não comprometer a competitividade da empresa no mercado externo.

     § 5º O CZPE, ouvidos o BCB e a SRF, estabelecerá a metodologia para a aferição dos gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.

     § 6º No primeiro ano de funcionamento, eventuais deficiências no cumprimento dos gastos mínimos, a critério do CZPE, poderão ser compensadas nos exercícios fiscais posteriores.

     Art. 9º. Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, além dos mencionados no § 5º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88:

     I - o valor dos insumos importados integrantes de mercadorias cuja venda, a empresa localizada em ZPE, esteja vinculada ao regime aduaneiro especial previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

     II - quando a participação dos insumos nacionais for inferior a trinta por cento do valor do bem adquirido;

     III - as aquisições de produtos de empresas instaladas em qualquer ZPE localizada no território nacional, que serão consideradas, para todos os efeitos, como realizadas no exterior.

     Art. 10. 0 CZPE poderá fixar limites máximos de tolerância para os fins de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88.

     Art. 11. Os resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes, resultantes de processos industriais de empresas localizadas em ZPE, que ainda se prestarem à utilização econômica, poderão ser internados no País, desde que:

     I - a operação de venda para o mercado interno esteja prevista no ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE, expedido pelo CZPE;

     II - em quantidades compatíveis com os coeficientes técnicos de produção determinados com base no quadro em forma de matriz a que se refere o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88.

     § 1º As alterações qualitativas dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes referidos no caput deste artigo, bem como alterações quantitativas além dos limites previstos no quadro em forma de matriz, deverão ser submetidas ao CZPE nos termos do § 6º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88, sob pena de cancelamento da autorização concedida para internação de resíduos.

     § 2º A nacionalização dos resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes de que trata este artigo dependerá de prévio fechamento de câmbio e submeter-se-á a todas as normas previstas na legislação em vigor para a importação, inclusive no que concerne aos aspectos ambientais e sanitários.

     Art. 12. Para fins de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à SRF:

     I - cópia do projeto da empresa e do respectivo ato de aprovação incluindo os quadros em forma de matriz que deverão ser utilizados para fins de controle aduaneiro;

     II - informações detalhadas sobre as alterações porventura ocorridas após o ato de aprovação.

     Art. 13. Os pagamentos e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos que vierem a ser indicados pelo BCB.

     Art. 14. Os registros dos investimentos estrangeiros em ZPE no BCB não conferem a seus titulares direito de acesso ao mercado de câmbio doméstico para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer título.

     Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

     Brasília, 25 de junho de 1993;172º da Indepedência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Fernanco Coutinho Jorge
Alexis Stepanenko


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1993, Página 8567 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1482 Vol. 6 (Publicação Original)