Legislação Informatizada - DECRETO Nº 432, DE 24 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

DECRETO Nº 432, DE 24 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre as ações integradas federais relativas ao processo de reforma agrária, redefine o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista os arts. 3° e 4° do Decreto-Lei n° 582, de 15 de maio de 1969,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os órgãos e entes federais deverão promover ações integradas, de caráter permanente e prioritário, que assegurem o eficiente desenvolvimento do processo de reforma agrária, inclusive pela utilização racional dos recursos necessários.

     § 1º As ações integradas em referência:

      I - abrangerão, em especial, o atendimento à criança e ao adolescente, como a educação e o saneamento básicos, a previdência e a assistência sociais, a habitação rural;

      II - serão projetadas e implementadas objetivando, principalmente, o apoio à população dos projetos de reforma agrária e colonização.

     § 2º Na execução das ações objeto deste artigo, os órgãos e entidades federais articular-se-ão com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

     Art. 2º. Os órgãos e entes federais envolvidos no processo de reforma agrária incluirão, em suas programações e orçamentos, os recursos necessários a que se efetivem as ações aludidas no artigo anterior.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, imediata e especialmente, aos Ministérios da Agricultura e Reforma Agrária, da Justiça, do Exército, da Educação, da Saúde, da Economia, Fazenda e Planejamento, do Trabalho e da Previdência Social e da Ação Social, assim como às Secretarias do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Regional e de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República.

     Art. 3º. O Grupo de Trabalho da Reforma Agrária - GTRA passa a reger-se pelo disposto neste decreto.

     Art. 4º. O GTRA, diretamente subordinado ao Presidente da República e presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, terá a seguinte composição:

      I - Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República;

      II - Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

      III - Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

      IV - Subchefe Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República;

     V - Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça;

     VI - Secretário de Polícia Federal;

     VII - Secretário Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação;

     VIII - Secretário Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;

      IX - Secretário Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

     X - Secretário Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;

     XI - Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;

     XII - Secretário Nacional da Promoção Social do Ministério da Ação Social;

     XIII - Secretário Executivo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     XIV - Chefe do Departamento de Engenharia e Comunicações do Ministério do Exército;

     XV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

     XVI - Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

     Art. 5º. Ao GTRA incumbirá, principalmente:

      I - supervisionar e avaliar todas as ações do Governo Federal referentes ao processo de reforma agrária, bem como a respectiva articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      II - apresentar ao Presidente da República as propostas de medida legislativa, e de decreto, que se fizerem necessárias ao processo a seu cargo.

      Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso I desenvolver-se-ão sobre as ações ali referidas, inclusive quanto à sua propositura e integração.

     Art. 6º. O GTRA submeterá ao Presidente da República, nos noventa dias seguintes à publicação deste decreto, o Plano Nacional de Reforma Agrária.

      § 1° A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG  e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA serão convidadas a participar da elaboração do Plano Nacional de Reforma Agrária.

     § 2° O GTRA exercerá as atribuições que lhe prevê o art. 5°, também sobre as ações do PROGRAMA DA TERRA.


     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revoga-se o Decreto de 22 de novembro de 1991, que instituiu o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

     Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Goldemberg
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Reinhold Stephanes
Ricardo Fiúza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1992, Página 973 (Publicação Original)