Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95, DE 16 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 95, DE 16 DE ABRIL DE 1991
Promulga a Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição e Considerando que a Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear foi concluída em Viena e Nova Iorque, a 3 de março de 1980, sob os auspícios da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA); Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção, pelo Decreto Legislativo n° 50, de 27 de novembro de 1984; Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 17 de outubro de 1985;
Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor para o Brasil em 8 de fevereiro de 1987, na forma de seu artigo XIX,
DECRETA:
Art. 1º. A Convenção Sobre a Proteção Física do Material Nuclear, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO FÍSICA DO MATERIAL NUCLEAR
Os Estados Partes da presente Convenção,
Reconhecendo o direito de todos os Estados de desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos, bem como seu legítimo interesse nos benefícios potenciais que poderão advir de sua utilização pacífica,
Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional para as aplicações pacíficas da energia nuclear,
Desejosos de evitar que os riscos que poderiam advir da obtenção e uso ilícitos do material nuclear,
Convencidos de que os delitos relativos ao material nuclear são objetos de grave preocupação e de que há uma necessidade urgente de se tomarem medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, a descoberta e a repressão desses delitos,
Conscientes da necessidade de uma cooperação internacional para estabelecer, de conformidade com a legislação nacional de cada Estado Parte e com a presente Convenção, deva facilitar a transferência segura de material nuclear,
Convencidos de que a presente Convenção deva facilitar a transferência segura de material nuclear,
Ressaltando igualmente a importância da proteção física do material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte em território nacional,
Reconhecendo a importância de assegurar uma proteção física eficaz do material nuclear utilizado para fins militares e no entendimento de que tal material continua e continuará a ser objeto de uma proteção física rigorosa,
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
Para os fins da presente Convenção:
a) entende-se por "material nuclear" o plutônio, à exceção do plutônio cuja concentração isotópica em plutônio 238 superar 80% , o urânio 233, o urânio enriquecido em seus isótopos 235 ou 233, o urânio contendo a mistura de isótopos encontrada na natureza, salvo se sob a forma de minério ou resíduo de minério, bem como qualquer material contendo um ou mais dos elementos ou isótopos acima;
b) entende-se por "urânio enriquecido em seus isótopos 235 ou 233" o urânio contendo os isótopos 235, ou 233, ou, ainda, dambos esses isótopos, em quantidade tal que a razão entre a soma desses dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à razão entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no urânio natural;
c) entende-se por "transporte nuclear internacional" o transporte do material nuclear consignado por qualquer meio de transporte destinado a ir além do território do meio de transporte destinado a ir além do território do Estado onde o transporte tem início, começando com sua partida de uma instalação do expedidor naquele Estado e terminando com sua chegada em uma instalação do destinatário no território do Estado de destino final.
ARTIGO II
1. A presente Convenção aplica-se ao material nuclear utilizado para fins pacíficos durante seu transporte internacional.
2. A exceção dos Artigos III, IV e do parágrafo 3 do Artigo V, a presente Convenção aplica-se igualmente ao material nuclear utilizado para fins pacíficos durante o seu uso, armazenagem e transporte em território nacional.
3. Independentemente dos compromissos expressamente contraídos pelos Estados Partes nos Artigos referidos no parágrafo 2, a respeito do material nuclear utilizado para fins pacíficos durante o seu uso, armazenagem e transporte em território nacional, nada na presente Convenção deverá ter interpretado como limitando os direitos soberanos de um Estado relativos ao uso, armazenamento e transporte do dito material nuclear em território nacional.
ARTIGO III
Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, de conformidade com legislação nacional e o Direito Internacional, para assegurar, na medida do possível, que o material nuclear durante o transporte nuclear internacional, que se encontra em seu território ou a bordo de navio ou aeronave sob a sua jurisdição, desde que o referido navio ou aeronave efetue transporte com destino ou proveniência do Estado em apreço, seja protegido de acordo com os níveis descritos no Anexo I.
ARTIGO IV
1. Cada Estado Parte só exportará ou autorizará a exportação de material nuclear se houver recebido garantias de que tal material será protegido durante o transporte nuclear internacional de conformidade com os níveis descritos no Anexo I.
2. Cada Estado Parte só importará ou autorizará a importação de material nuclear se houver recebido garantias de que tal material será protegido durante o transporte nuclear internacional de conformidade com os níveis descritos no Anexo I.
3. Um Estado Parte só autorizará o trânsito por seu território de material nuclear entre Estados não partes da presente Convenção por via terrestre ou navegável, ou por seus aeroportos ou portos marítimos, se houver recebido, na medida do possível, a garantia de que tal material será protegido durante o seu transporte internacional segundo os níveis descritos no Anexo I.
4. Cada Estado Parte aplicará, de conformidade com a legislação nacional, os níveis de proteção física descritos no Anexo I ao material nuclear que for transportado de uma parte a outra desse mesmo Estado através de águas internacionais ou de espaço aéreo internacional.
5. O Estado Parte que deve receber garantias de que o material nuclear será protegido segundo os níveis descritos no Anexo I, nos termos dos parágrafos 1 a 3 deste Artigo, deverá identificar e informar antecipadamente os Estados pelos quais o referido material nuclear deverá transitar por via terrestre ou navegável, ou aqueles em cujos aeroportos ou portos marítimos estiverem previstas escalas.
6. A responsabilidade pela obtenção da garantia prevista no parágrafo 1 poderá ser transferida, mediante consentimento mútuo, ao Estado Parte que participa do transporte na condição de Estado importador.
7. Nada no presente Artigo poderá ser interpretado como afetando, de qualquer maneira, a soberania e a jurisdição territoriais de um Estado, inclusive sobre o seu espaço aéreo e o seu mar territorial.
ARTIGO V
1. Os Estados Partes deverão designar e informar uns aos outros, diretamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atômica, suas autoridades centrais e correspondentes que têm a responsabilidade de assegurar a proteção física do material nuclear e de coordenar as operações de recuperação e intervenção em caso de remoção, uso ou alteração ilícitos de material nuclear ou em caso de ameaça concreta de quaisquer desses atos.
2. Em caso de furto, roubo ou qualquer outra forma ilegal de obtenção de material nuclear, ou de ameaça concreta de qualquer desses atos, os Estados Partes deverão, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, prestar cooperação e assistência, no máximo do possível para a recuperação e a proteção do citado material, a qualquer Estado que as requeira. Em particular:
a) um Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias para informar, no mais breve prazo possível, outros Estados que, a seu critério, possam ter interesse na matéria, a ocorrência de furto, roubo em qualquer outra forma ilícita de obtenção de material nuclear, ou a existência de ameaça concreta de tais atos, bem como informar, quando for o caso, as organizações internacionais;
b) se necessário, os Estados Partes interessados deverão trocar informações entre si ou com organizações internacionais, a fim de proteger o material nuclear que estiver ameaçado, de verificar a integridade da embalagem de expedição, ou de recuperar o material nuclear ilicitamente obtido e deverão:
i) coordenar seus esforços, por via diplomática, ou por outros meios mutuamente acordados;
ii) prestar assistência, se requerida;
iii) assegurar a restituição do material nuclear indevidamente apropriado, ou faltante em conseqüência das ocorrências acima mencionadas.
As modalidades concretas desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.
3. Os Estados Partes deverão cooperar e manter consultas, em caso de necessidade, entre si, diretamente ou através de organizações internacionais, com vistas a obter informações sobre a concepção, a manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas de proteção física do material nuclear durante o transporte internacional.
ARTIGO VI
1. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, para proteger outro Estado Parte em virtude das disposições da presente Convenção, ou através da participação em um atividade desenvolvida em decorrência da aplicação desta Convenção. Se os Estados Partes fornecerem confidencialmente informações a organizações internacionais, deverão ser tomadas medidas para assegurar a proteção do caráter confidencial dessas informações.
2. Em virtude da presente Convenção, os Estados Partes não estarão obrigados a prestar informações que as suas legislações nacionais não lhes permitam comunicar ou que possam comprometer a segurança nacional ou a proteção física do material nuclear.
ARTIGO VII
1. O fato de cometer intencionalmente quaisquer dos seguintes atos:
a) recebimento, posse, uso, cessão, alteração, deposição ou dispersão de material nuclear, sem estar legalmente habilitado a tal, e que cause ou possa causar a morte ou ferimento grave a qualquer pessoa, ou dano substancial à propriedade;
b) furto ou roubo de material nuclear;
c) desvio ou qualquer apropriação indébita de material nuclear;
d) ato de exigir a entrega de material nuclear mediante ameaça, recurso á força ou qualquer outra forma de intimidação;
e) a ameaça:
i) de utilizar material nuclear para causar a morte ou ferir gravemente qualquer pessoa ou causar danos substâncias à propriedade;
ii) de cometer um dos delitos previstos na alínea b) a fim de compelir uma pessoa física ou jurídica, uma organização internacional ou um Estado a cometer um ato qualquer ou de abster-se de fazê-lo;
f) a tentativa de cometer quaisquer dos delitos previstos nas alíneas a), b) e c;
g) a participação em quaisquer dos delitos descritos nas alíneas a) a f)
deverá ser considerada por cada Estado Parte como delito sujeito às penas de lei, em virtude de sua legislação nacional.
2. Cada Estado Parte deverá fazer com que os delitos descritos no presente Artigo seja sujeitos a penas apropriadas, que levem em consideração a sua natureza grave.
ARTIGO VIII
1. Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eventualmente necessárias para estabelecer sua competência, a fim de conhecer dos delitos previstos no Artigo VII, nos seguintes casos:
a) quando o delito for cometido no território desse Estado ou a bordo de navio ou aeronave nele registrado;
b) quando o acusado tiver a nacionalidade desse Estado.
2. Cada Estado Parte deverá tomar igualmente as medidas eventualmente necessárias para estabelecer sua competência, a fim de conhecer de tais delitos no caso de o acusado estar presente em seu território e esse Estado não o extradite, de conformidade com o Artigo XI, a quaisquer dos Estados mencionados no parágrafo 1.
3. A presente Convenção não exclui qualquer competência penal exercida de conformidade com a legislação nacional.
4. Além dos Estados Partes mencionados nos parágrafos 1 e 2, cada Estado Parte poderá, de conformidade com o Direito Internacional, estabelecer sua competência, a fim de conhecer dos delitos previstos no Artigo VII, desde que participe de um transporte nuclear internacional na condição de Estado exportador ou importador de material nuclear.
ARTIGO IX
Se o Estado Parte em cujo território o acu8sado se encontrar julgar necessário face às circunstâncias, poderá tomar, de conformidade com a sua legislação nacional, medidas apropriadas, inclusive a detenção, de forma a assegurar a presença do dito acusado para fins de processo ou extradição. As medidas tomadas nos termos no presente Artigo deverão ser notificados sem demora aos Estados que devam estabelecer sua competência, de conformidade com o disposto no Artigo VIII, bem, como, se necessário, a todos os demais Estados envolvidos.
ARTIGO X
O Estado Parte em cujo território o acusado se encontrar deverá, caso não o extradite, sem qualquer exceção ou demora injustificada, submeter o caso às suas autoridades competentes para fins de processo, de conformidade com a legislação do referido Estado.
ARTIGO XI
1.Os delitos previstos no Artigo VII serão considerados como sujeitos à extradição em qualquer Tratado de Extradição vigente entre os Estados Partes. Os Estados Partes se comprometerão a incluir esses delitos entre os casos sujeitos à extradição em todos os Tratados de Extradição a serem concluídos entre si.
2. Se um Estado Parte que condicionar a extradição à existência de um Tratado específico receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantenha um tratado específico sobre a matéria, o primeiro poderá considerar a presente Convenção como substituindo a base legal para a extradição referente aos delitos previstos. A extradição deverá ser sujeita a outras condições previstas na legislação do Estado que recebeu o pedido nesse sentido.
3. Os Estados Partes que não condicionarem a extradição á existência à um tratado específico, deverão reconhecer tais delitos como sujeitos à extradição entre si, nas condições previstas na lei do Estado que recebeu o pedido nesse sentido.
4. Cada um dos delitos será considerado, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se houvesse sido cometido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados Partes que devem estabelecer sua competência de acordo com o parágrafo 1 do Artigo VIII.
ARTIGO XII
Qualquer pessoa processada em decorrência de quaisquer dos delitos previstos no Artigo VII terá assegurado um tratamento justo em todas as fases do processo.
1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a maior assistência judiciária possível nos processos gerais relativos aos delitos previstos no Artigo VII, inclusive quanto ao fornecimento das provas de que disponham e que sejam necessárias ao processo. Em todos os casos, a lei aplicável para a execução de uma demanda de assistência é aquela do Estado requerente.
2. As disposições do parágrafo 1 não afetarão obrigações decorrentes de quaisquer outros tratados, bilaterais ou multilaterais, que dispõem ou venha dispor, no todo ou em parte, sobre a assistência judiciária mútua em matéria penal.
ARTIGO XIII
1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a maior assistência judiciária possível nos processos gerais relativos aos delitos previstos no Artigo VII, inclusive quanto ao fornecimento das provas de que disponham e que sejam necessárias ao processo. Em todos os casos, a lei aplicável para a execução de uma demanda de assistência é aquela do Estado requerente.
2. As disposições do parágrafo 1 não afetarão obrigações decorrentes de quaisquer outros tratados, bilaterais ou multilaterais, que dispõem ou venham dispor, no todo ou em parte, sobre a assistência judiciária mútua em matéria penal.
ARTIGO XIV
1. Cada Estado Parte deverá informar o depositário das leis e regulamentos que não efeito à presente Convenção. O depositário comunicará periodicamente tais informações a todos os Estados Partes.
2. O Estado Parte onde o acusado for processado deverá, na medida do possível, comunicar, em primeiro lugar, o resultado do processo aos Estados diretamente interessados. O mesmo Estado Parte devera, também, comunicar o resultado do processo ao depositário, que o informará a todos os Estados.
3. Quando um delito envolver material nuclear utilizado para fins pacíficos durante o seu uso, armazenagem ou transporte em território nacional, e tanto o acusado quanto o material nuclear permanecem no território do Estado Parte onde o delito foi cometido, nada na presente Convenção poderá ser interpretado como implicando que o Estado Parte referido deva prestar informações sobre os processos penais relativos ao delito em apreço.
ARTIGO XV
Os Anexos constituem parte integral da presente Convenção.
ARTIGO XVI
1. Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário convocará uma Conferência dos Estados Partes, a fim de examinar a aplicação da Convenção, proceder à sua avaliação no que diz respeito ao Preâmbulo, à totalidade de suas disposições, bem como aos Anexos, tendo em vista a situação que então prevalecer.
2. A contar da data referida no parágrafo anterior e observando-se intervalos mínimos de cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá convocar novas Conferências com o mesmo propósito, mediante a apresentação de proposta nesse sentido ao depositário.
ARTIGO XVII
1. Em caso de controvérsia entre dois ou mais Estados Partes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, tais Estados Partes deverão manter consultas entre si com vistas a solucionar a controvérsia mediante negociações, ou mediante qualquer outro meio pacífico de solução de controvérsias que seja aceitável para todas as Partes envolvidas.
2. Qualquer controvérsia dessa natureza que não puder ser resolvida na forma prescrita no parágrafo 1 deverá, mediante solicitação de qualquer das Partes envolvidas, ser submetida à arbitragem ou à Corte Internacional de Justiça. Quando uma controvérsia for submetida à arbitragem, se, no prazo de seis meses a partir da data da solicitação nesse sentido, as Partes envolvidas não se puserem de acordo sobre a organização da referida arbitragem, uma Parte poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral das Nações Unidas a indicação de um ou mais árbitros. Em caso de solicitações conflitantes das Partes envolvidas, terá prioridade a solicitação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. Cada Estado Parte poderá, á época da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou da adesão à mesma, declarar que não se considera sujeito a qualquer um ou nenhum dos procedimentos previstos no parágrafo 2 do presente Artigo. Os demais Estados Partes não estarão sujeitos aos procedimentos para a solução de controvérsias previstos no parágrafo 2 em relação a um Estado Parte que haja feito reserva a tal procedimento.
4. Qualquer Estado Parte que haja feito uma reserva de conformidade com o parágrafo 3 poderá, em qualquer momento, retirá-la mediante notificação ao depositário.
ARTIGO XVIII
1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional de Energia Atômica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York, de 3 de março de 1980 até a sua entrada em vigor.
2. A presente Convenção está sujeita à ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados signatários.
3. Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.
4. a) a presente Convenção está aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais ou regionais que tenham um caráter de integração ou outro qualquer caráter, desde que tais organizações sejam constituídas por Estados soberanos e tenham competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais em matérias abrangidas pela presente Convenção;
b) nas matérias de sua competência, tais organizações deverão, em nome próprio, exercer os direitos e assumir as responsabilidades que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;
c) ao tornar-se parte da presente Convenção, uma tal organização deverá declarar ao depositário quais são os seus Estados membros e quais os Artigos da presente Convenção que não lhe serão aplicáveis;
d) tal organização não terá direito a voto adicional aos de seus Estados membros.
Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto ao depositário.
ARTIGO XIX
1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data do depósito do vigésimo primeiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto ao depositário.
2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir á presente Convenção após a data de depósito do vigésimo primeiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor trinta dias após o depósito por tal Estado de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO XX
1. Sem prejuízo do disposto no Artigo XVI, um Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta deverá ser submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário a convocação de uma Conferência para considerar as emendas propostas, o depositário deverá convidar todos os Estados Partes a participar de tal Conferência que terá início no mínimo trinta dias após a expedição dos convites. Qualquer emenda adotada em tal Conferência por maioria de dois terços de todos os Estados Partes deverá ser prontamente comunicada pelo depositário a todos os Estados Partes.
2. A emenda entrará em vigor para cada Estado Parte que depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda trinta dias após a data na qual dois terços dos Estados Partes houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto ao depositário. Posteriormente, tal emenda entrará em vigor para cada outro Estado parte na data na qual tal Estado depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda.
ARTIGO XXI
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao depositário.
2. A denúncia terá efeito cento e oitenta dias após a data de recebimento da notificação correspondente pelo depositário.
ARTIGO XXII
O depositário deverá notificar prontamente todos os Estados;
a) cada assinatura da presente Convenção;
b) cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) qualquer reserva ou sua retirada, de conformidade com o Artigo XVII;
d) qualquer comunicação feita por uma organização, feita de conformidade com o Artigo XVIII, parágrafo 4 (c);
e) a entrada em vigor da presente Convenção;
f) a entrada em vigor de qualquer emenda à presente Convenção;
g) qualquer denúncia feita nos termos do Artigo XXI.]
ARTIGO XXIII
O original da presente Convenção, cujas versões em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticas, será depositado junto ao Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, que enviará cópias certificadas do mesmo a todos os Estados.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Viena e Nova York, a 3 de março de 1980.
ANEXO I
Níveis de Proteção Física Aplicáveis ao Transporte Internacional do Material Nuclear, tais como Definidos no Anexo II
1. Os seguintes níveis de proteção física se aplicam ao material nuclear quando armazenado durante o transporte nuclear internacional:
a) para material da Categoria II, armazenagem em área de acesso controlado;
b) para material de Categoria II, armazenagem em área sob vigilância constante de guardas ou dispositivos eletrônicos, cercada por barreira física com um número limitado de pontos de entrada sujeitos a controle apropriado, ou qualquer área com um nível equivalente de proteção física;
c) para material da Categoria I, armazenagem em área protegida à Categoria II, mas cujo acesso seja restrito às pessoas reconhecidamente dignas de confiança, sob a vigilância de guardas que mantenham estreito contato com forças de intervenção imediata. As medidas específicas tomadas neste contexto deverão ter como objetivo a detecção e a prevenção de qualquer ataque, acesso não autorizado ou remoção não autorizada de material nuclear.
2. Os seguintes níveis de proteção física se aplicam ao material nuclear durante o transporte nuclear internacional:
a) para material das Categorias II e III, o transporte será efetuado sob precauções específicas, incluindo entendimentos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador, e acordo prévio entre pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às jurisdições e regulamentos dos Estados importador e exportador, especificando tempo, lugar e procedimentos para a transferência da responsabilidade pelo transporte;
b) para material da Categoria I, o transporte será efetuado sob as precauções específicas identificadas no item b), acima, bem como sob a constante vigilância de uma escolta e em condições que assegurem estreita comunicação com forças de intervenção apropriadas;
c) para o urânio natural, desde que não em forma de minério ou resíduo de minério, a proteção de transporte de quantidades que excedam 500 kg de U deverá incluir a notificação prévia da expedição especificando-se o meio de transporte, a hora prevista para a chegada e a confirmação do bom recebimento do material.
ANEXO II - TABELAS
a) Todo o plutônio, exceto aquele com concentração isotópica igual ou superior a 80% de plutônio 238.
b) Materiais não irradiados em um reator ou materiais irradiados em um reator que possua um nível de irradiação igual ou inferior a 100 rads/h a um metro de distância sem proteção.
c) As quantidades não abrangidas pela Categoria III e o urânio natural deverão ser protegidos de acordo com a prática ditada pela prudência.
d) Nível recomendado; cabe aos Estados, mediante avaliação das circunstâncias específicas, determinar outra Categoria de proteção física.
e) Os outros combustíveis que em função de seu teor original em materiais físseis sejam classificados nas Categorias I ou II antes da irradiação poderão ser classificados na Categoria imediatamente inferior se o nível de irradiação do combustível ultrapassar 100 rads/h a um metro de distância sem proteção.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1991, Página 7071 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 740 Vol. 2 (Publicação Original)