Legislação Informatizada - DECRETO Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991 - Publicação Original

DECRETO Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

     DECRETA:

     Art. 1º. Durante o prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as importações na Zona Franca de Manaus, a partir de 1992:

     I - estarão sujeitas a guias de importação ou documento de efeito equivalente previamente ao desembaraço aduaneiro;

     II - não estarão sujeitas a limites máximos globais anuais.

     Art. 2º. Na situação em que a empresa importadora, na Zona Franca de Manaus, mantenha estabelecimento em área especialmente delimitada pela SUFRAMA e sob controle especial do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, voltado exclusivamente para a importação, recebimento, armazenagem e venda por atacado de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus ou para outras regiões do território nacional, ou a importação, o recebimento e a armazenagem de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos destinados à industrialização de produtos, objeto de projeto aprovado sob o regime do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar, o desembaraço aduaneiro ocorrerá quando da saída da mercadoria dos referidos estabelecimentos importadores.

     Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro de mercadorias, na Zona Franca de Manaus e demais localidades da amazônia ocidental, ficará condicionado à apresentação à repartição aduaneira de guia de importação ou documento de efeito equivalente, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, conforme dispuser o conselho de administração da autarquia.

     Art. 3º. A SUFRAMA realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.

     § 1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela SUFRAMA.

     § 2º Resguardados os aspectos atinentes a segredo de indústria e comércio, a SUFRAMA encaminhará aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Antônio Andrade Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1991, Página 18753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2332 Vol. 5 (Publicação Original)