CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002)
Art. 3º. A SUFRAMA realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.
§ 1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela SUFRAMA.
§ 2º Resguardados os aspectos atinentes a segredo de indústria e comércio, a SUFRAMA encaminhará aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Antônio Andrade Gonçalves