Legislação Informatizada - DECRETO Nº 194, DE 21 DE AGOSTO DE 1991 - Publicação Original

DECRETO Nº 194, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

Promulga o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento foi concluído em Belgrado, a 13 de abril de 1988; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o acordo ora promulgado, pelo Decreto Legislativo nº 98, de 25 de março de 1991;

     Considerando que o Governo brasileiro efetuou o depósito da Carta de Ratificação do Acordo em epígrafe em 25 de abril de 1991;

     Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de maio de 1991, na forma de seu artigo 26, parágrafo 2º,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento, apenso por cópia ao presente decreto, será cumprido e executado tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO/MRE.

    ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS
ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

    PREÂMBULO

    Os Estados Partes ao presente Acordo,

    Reconhecendo que a cooperação econômica entre os países em desenvolvimento constitui elemento chave na estratégia de autoconfiança coletiva e instrumento essencial na promoção de transformações estruturais que contribuam para um processo equilibrado e eqüitativo de desenvolvimento econômico global e para o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional;

    Reconhecendo igualmente que um Sistema Global de Preferências Comerciais (doravante referido como "SGPC") constituiria um importante instrumento para a promoção do comércio entre os países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77, bem como para o aumento da produção e taxa de emprego nesses países;

    Tendo em mente o Programa de Arusha de Autoconfiança Coletiva, o Programa de Ação de Caracas e as Declarações sobre o SGPC adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores do Grupo dos 77, em Nova Yorque, em 1982, bem como as Reuniões Ministeriais sobre o SGPC, havidas em Nova Delhi, em 1985, em Brasília, em 1986, em Belgrado, em 1988, e

    Julgando que deve ser atribuída alta prioridade ao estabelecimento do SGPC, na qualidade de importante instrumento de cooperação Sul-Sul, para a promoção da autoconfiança coletiva, bem como para o fortalecimento do comércio internacional como um todo,

    Convieram o seguinte:

CAPÍTULO I
Introdução

ARTIGO I
Definições

    Para os fins do presente Acordo:

    a) "Participante" significa:

    i) Qualquer membro do Grupo dos 77 listado no Anexo I que já tenha trocado concessões e que se tenha tornado parte neste Acordo, nos termos do seus Artigos 25, 27 e 28.

    ii) Qualquer grupo sub-regional/regional/inter-regional de países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77 listado no Anexo I, que já tenha trocado concessões e se tenha tornado parte neste Acordo, nos ternos de seus Artigos 25, 27 ou 28.

    b) "País menos desenvolvido" significa um país designado como tal pelas Nações Unidas.

    c) "Estado" ou "país" significa qualquer Estado ou país membro do Grupo dos 77.

    d) "Produtores nacionais" significa pessoas físicas ou engajadas na produção de produtos básicos e manufaturas, inclusive produtos industriais, agrícolas, extrativos e de mineração, em bruto ou sob forma semi-processada ou processada, naquele território. Além do mais, para o propósito de determinar "sério dano" ou "ameaça" de "sério dano, a expressão "produtores nacionais" no presente Acordo designará produtores nacionais como um todo de produtos iguais ou semelhantes , ou a parte deles cuja produção coletiva desses produtos constitua a maior parte da produção nacional dos referidos produtos.

    e) "Sério dano" significa prejuízo, para os produtores nacionais de produtos iguais ou semelhantes, que resulte de um aumento substancial de importações preferenciais, dando lugar a situações que acarretem perdas consideráveis em termos ganhos, produção ou taxa de emprego, que sejam insustentáveis a curto prazo. O exame do impacto sobre a indústria nacional em causa incluirá igualmente a avaliação de outros fatores econômicos pertinentes, bem como índices que digam respeito ao estado da indústria nacional daquele produto.

    f) "Ameaça de sério dano" indica uma situação em que um acréscimo substancial de importações preferenciais tem a potencialidade de acarretar "sério dano" a produtores nacionais, observando-se que tal dano, embora ainda não existente, se afigura sem dúvida como iminente. A confirmação, ou não, da ameaça de sério dano será baseada sobre fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidade remota ou hipotética.

    g) "Circunstâncias críticas" significa o surgimento de uma situação excepcional, em que importações preferenciais maciças estejam causando, ou ameacem causar, "sério dano" difícil de reparar, e que esteja a requerer ação imediata.

    h) "Acordos setoriais" significa acordos entre participantes que digam respeito à retirada, ou redução, de barreiras tarifárias, não-tarifárias e para-tarifárias, bem como a medidas de promoção comercial ou de cooperação, para produtos específicos ou grupos de produtos estreitamente relacionados na utilização final ou na produção.

    i) Medidas de comércio direto" significa medidas conducentes à promoção de comércio mútuo entre participantes, tais como contratos a longo e médio prazo que contenham compromissos de importação e fornecimento a respeito de produtos específicos, operações especiais "buyback", operações de comércio estatal bem como serviços de aquisição governamentais e públicos.

    j) "Tarifas" significa direitos alfandegários estipulados nas listas oficiais de tarifas dos países participantes.

    k) "Não-tarifárias" significa qualquer medida, regulamento ou prática - além das "tarifárias" e "para-tarifárias" - cujo efeito se destina a restringir importações ou distorcer o comércio de modo significativo.

    l) "Para-tarifárias" significa gravames e taxas de fronteira - além das "tarifárias" - sobre transações de comércio exterior, de efeito semelhante ao tarifário, que são lançados somente sobre importações, mas que não incluem aquelas taxas e grames indiretos que são lançados de modo similar sobre produtos nacionais. Não são considerados como medidas para-tarifárias os gravames sobre importações que correspondam a serviços específicos prestados.

CAPÍTULO II
Sistema Global de Preferências Comerciais
ARTIGO 2
Criação e objetivos do SGPC

    Pelo presente Acordo, os participantes estabelecem o SGPC, com o intuito de promover e manter um comércio mútuo, bem como o desenvolvimento, por meio de troca de concessões, nos termos deste Acordo.

ARTIGO 3
Princípios

    O SGPC será estabelecido de acordo com os princípios seguintes:

    a) O SGPC será reservado à participação exclusiva de países em desenvolvimento, membros do Grupo dos 77.

    b) As vantagens do SGPC beneficiarão os países em desenvolvimento, membros do Grupo dos 77, que sejam participantes, nos termos do Artigo 1 (a).

    

 

     c) O SGPC será baseado, e aplicado, no princípio da mutualidade de vantagens, de modo a poder beneficiar eqüitativamente todos os participantes, tomando em consideração seus respectivos níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, bem como suas políticas e sistemas comerciais.

    d) O SGPC será negociado etapa por etapa, aperfeiçoado e estendido em estágios sucessivos, com revisões periódicas.

    e) O SGPC não substituirá, mas reforçará e suplementará, grupos econômicos sub-regionais, regionais e inter-regionais, atuais ou futuros, de países em desenvolvimento do Grupo dos 77, e levará em conta as preocupações e compromissos de tais grupos econômicos.

    f) Serão claramente reconhecidas as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos, e serão acordadas medidas preferenciais concretas em favor desses países; não se exigirá dos países menos desenvolvidos que façam concessões numa base de reciprocidade.

    g) O SGPC incluirá todos os produtos, manufaturados e produtos de base, quer seja em bruto, quer sob as formas semi-processada e processada.

    h) Poderão participar grupos intergovernamentais - de nível sub-regional, regional ou inter-regional - para cooperação econômica entre países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77, de pleno, como tais, se e quando tais grupos considerarem isso desejável, em qualquer ou todas as fases do trabalho relativo ao SGPC.

ARTIGO 4
Componentes do SGPC

    O SGPC poderá consistir dos seguintes componentes, entre outros;

    a) ajustes relativos a tarifas;

    b) ajustes relativos e para-tarifas;

    c) ajustes relativos a medidas não-tarifárias;

    d) ajustes relativos a medidas de comércio direto, inclusive contratos de médio e longo prazo;

    e) ajustes relativos a acordos setoriais.

ARTIGO 5
Listas de Concessões

    As concessões - tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, negociadas e intercambiadas entre os participantes, serão incorporadas em esquemas de concessões que serão anexados ao presente Acordo, do qual farão parte integral.

CAPÍTULO III
Negociações

ARTIGO 6
Negociações

     1 - Periodicamente, os participantes poderão celebrar sessões de negociações bilaterais/ plurilaterais / multilaterias, com o intuito de expandir ainda mais o SGPC e atingir plenamente seus objetivos.

    2 - Os participantes poderão conduzir suas negociações de acordo com qualquer dos enfoques e procedimentos seguintes, ou combinações dos mesmos:

    a) negociações de produto-por-produto;

    b) reduções tarifárias amplas ("across the board");

    c) medidas de comércio direto, inclusive contratos a médio e longo prazo.

CAPÍTULO IV
Comitê de Participantes

ARTIGO 7
Estabelecimento e Funções

    1 - Será constituído um Comitê de participantes (doravante referido como "Comitê"), após a entrada em vigor deste Acordo, o qual será constituído por representantes dos Governos dos participantes. O Comitê desempenhará as funções que forem consideradas necessárias para facilitar a operação do presente Acordo e promover seus objetivos. O Comitê terá a responsabilidade de rever a aplicação deste Acordo e dos instrumentos adotados no contexto de sua estrutura, acompanhando a implementação dos resultados das negociações, realizando consultas, fazendo recomendações e tomando decisões, conforme necessário, e, em geral, tomando quaisquer medidas que sejam necessárias para assegurar a implementação adequada dos objetivos e dos dispositivos deste Acordo.

    a) O Comitê manterá sob contínua revisão a possibilidade de promover novas negociações para a ampliação das listas de concessões e para o aperfeiçoamento do comércio entre os participantes, por meio de outras medidas; bem como poderá, a qualquer momento, patrocinar tais negociações. O Comitê assegurará ainda a disseminação imediata e completa de informações comerciais, de modo a promover o comércio entre os participantes.

    b) O Comitê examinará os litígios e fará recomendações sobre os mesmos, nos termos do Artigo 21 deste Acordo.

    c) O Comitê poderá estabelecer os órgãos subsidiários que se tornem necessários para o cumprimento efetivo de suas funções.

    d) O Comitê poderá adotar regulamentos e regras e regras apropriados, sempre que necessários para a implementação deste Acordo.

    2 - a) O Comitê envidará esforços no sentido de assegurar que todas as suas decisões sejam tomadas por consenso.

    b) Não obstante quaisquer medidas que possam vir a ser adotadas segundo o previsto no parágrafo 2 (a) deste Artigo, uma proposta ou moção ao Comitê será votada, se um representante assim solicitar.

    c) As decisões serão tomadas por maioria de dois terços, sobre matérias de substância, e por maioria simples, sobre medidas processuais.

    3 - O Comitê adotará suas normas de procedimentos.

    4 - O Comitê adotará regras e regulamentos financeiros.

ARTIGO 8
Cooperação com Organizações Internacionais

    O Comitê promoverá quaisquer ajustes que se mostrem adequados para consulta e cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, particularmente com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e as agências especializadas das Nações Unidas, bem como com grupos intergovernamentais, sub-regionais, regionais e inter-regionais para cooperação econômica entre países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77.

CAPÍTULO V
Normas Básicas
ARTIGO 9
Extensão de Concessões Negociadas

    1 - Exceto quanto ao previsto nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, todas as concessões tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, negociadas e trocadas entre participantes nas negociações bilaterais/plurilaterais, serão, quando implementadas, estendidas a todos os participantes das negociações sobre o SGPC, com base no princípio de nação mais favorecidas (NMF).

    2 - Obedecidas as Regras e Normas prescritas a este respeito, os participantes que sejam partes em medidas de comércio direto, em acordos sobre concessões não-tarifárias podem decidir deixar de estender a outros participantes as concessões vinculadas a tais acordos. Esta ausência de extensão não terá um impacto prejudicial sobre os interesses comerciais de outros participantes; caso, contudo, isso ocorra, a matéria será submetida ao Comitê, para a devida consideração e decisão. Tais acordos serão abertos a todos os participantes no esquema do SGPC, por meio de negociações diretas. O Comitê será informado sobre o início de negociações sobre tais acordos, bem como sobre seus dispositivos, uma vez que estejam os mesmos concluídos.

    3 - Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, os participantes poderão outorgar concessões tarifárias, não-tarifárias e para-tarifárias que sejam aplicáveis exclusivamente a exportações provenientes de países participantes menos desenvolvidos. Tais concessões, uma vez implementadas, serão aplicáveis, de modo eqüitativo, a todos os países participantes menos desenvolvidos. Caso, entretanto, tal outorga de quaisquer direitos exclusivos venha a ser prejudicial aos interesses comerciais legítimos de outros participantes, a matéria poderá ser trazida à consideração do Comitê, que fará a revisão de tais ajustes.

ARTIGO 10
Manutenção do Valor das Concessões

    Obedecidos os termos, condições e qualificações que possam constar dos esquemas que relacionam as concessões outorgadas, nenhum participante poderá reduzir ou anular o valor de tais concessões, após a entrada em vigor do presente Acordo, mediante a aplicação de quaisquer gravames ou medidas que restrinjam o comércio - além das que já existissem anteriormente - exceto no caso em que tais gravames correspondam a uma taxa interna imposta sobre igual produto nacional, a direitos anti-dumping ou compensatórios, ou a taxas compatíveis com o valor dos serviços prestados, e excetuadas quaisquer medidas autorizadas nos termos dos Artigos 13 e 14.

ARTIGO 11
Modificação e Retirada de Concessões

    1 - Qualquer participante poderá, após um período de 3 anos da data em que a concessão tiver sido outorgada, notificar o Comitê de sua intenção de modificar ou retirar qualquer concessão incluída no seu esquema apropriado.

    2 - O participante que pretenda retirar ou modificar qualquer concessão entrará em consulta e/ou negociação visando à obtenção de acordo sobre qualquer medida necessária e adequada de compensação, com os participantes junto aos quais tal concessão tenha sido inicialmente negociada, ou com quaisquer outros participantes que, no julgamento do Comitê, tenham interesse supridores principais ou substanciais.

    3 - Caso não tenha havido acordo entre os participantes em causa, no prazo de dois meses a contar da data de recebimento da notificação, e caso o participante notificador prossiga com sua modificação ou sido afetados poderão retirar ou modificar concessões equivalentes constantes de seu esquema respectivo. Qualquer modificação ou retirada dessa espécie deverá ser notificada ao Comitê.

ARTIGO 12
Recusa ou Retirada de Concessões

    Um membro participante terá liberdade, a qualquer momento, de recusar ou retirar, parcial ou totalmente, qualquer item de seu esquema de concessões que ele considere ter sido negociado inicialmente com um Estado que não se tenha tornado, ou que tenha deixado de ser, um participante deste Acordo. Um participante que venha a tomar tal ação notificará disso o Comitê e, em resposta a solicitação nesse sentido, entrará em consulta com participantes que tenham um interesse substancial no produto em apreço.

ARTIGO 13
Medidas de Salvaguarda

    Qualquer participante poderá tomar medidas de salvaguarda, a fim de afastar sério dano, ou ameaça de tal ocorrência, a produtores nacionais de determinado produto ou similares, que possam surgir como conseqüência direta de um aumento substancial não previsto de importações beneficiadas por preferências sob o esquema do SGPC.

    1 - As medidas de salvaguarda obedecerão às regras seguintes:

    a) As medidas de salvaguarda devem ser compatíveis com os propósitos e objetivos do SGPC. Tais medidas devem ser aplicadas, de modo não-discriminatório, entre participantes do SGCP.

    b) As medidas de salvaguarda devem vigorar somente dentro dos limites e pelo período de tempo em que se tornarem necessárias para prevenir ou remediar tal dano.

    c) Como regra de ordem geral, e exceto em circunstâncias críticas, todas as medidas de salvaguarda devem ser tomadas somente depois de consultas entre os participantes interessados. Aos participantes que tencionam adotar tais medidas de salvaguarda será exigido que demonstrem, à satisfação das partes afetadas membros do Comitê, o sério dano, ou ameaça de dano, que possa justificar tais medidas.

    2 - Qualquer ação de salvaguarda destinada a afastar sério dano, ou ameaça de dano, deverá obedecer aos seguintes procedimentos: 

    a) Notificação: Qualquer participante que tencione tomar medidas de salvaguarda deverá notificar o Comitê de sua intenção, cabendo ao Comitê circular esta notificação a todos os interessados que pretendam realizar consultas com os participantes que iniciaram as medidas deverão notificar o Comitê dentro de 30 dias. Contudo, durante circunstâncias críticas, quando uma demora poderia causar prejuízos de difícil reparação, poder-se-á agir provisoriamente, sem consultas prévias, deste que tais consultas sejam realizadas imediatamente após a adoção das medidas de salvaguarda.

    b) Consultas: Os participantes interessados deverão iniciar consultas com o objetivo de alcançar acordo quanto à natureza das medidas de salvaguarda a serem adotadas, ou que já tenham sido tomadas, bem como sobre sua duração, além de compensações ou renegociação de concessões. Tais consultas deverão estar concluídas dentre de três meses do recebimento da notificação original. Na hipótese de que tais consultas deixem de conduzir a um acordo satisfatório para todas as partes, dentro do lapso de tempo referido acima, a matéria deverá ser submetida ao Comitê, que decidirá sobre o assunto. Caso os Comitês não consiga resolver sobre a disputa dentro de quatro semanas a contar da data em que a matéria lhe foi confiada, as partes afetadas pelas medidas de salvaguarda terão o direito de retirar concessões equivalentes, ou outras obrigações assumidas sob o SGPC, desde que as mesmas não sejam desapropriadas pelo Comitê.

ARTIGO 14
Medidas Relacionadas com Balanço de Pagamentos

    Se um participante se defrontar com sérios problemas econômicos durante a implementação do SGPC, poderá ele tomar medidas para fazer face a tais dificuldades.

    1 - Caso algum participante considere necessário instruir ou intensificar restrições quantitativas, ou outras medidas limitadoras das importações, com referência a produtos ou áreas que foram objeto de concessões, no intuito de prevenir ou deter uma série queda em suas reservas monetárias ou, o referido participante envidará esforços no sentido de previr ou remediar tais dificuldades, de modo tal que mantenha, tanto quanto possível, o valor das concessões negociadas.

    2 - Tal ação será comunicada imediatamente ao Comitê, que circulará a respectiva notificação a todos os participantes.

    3 - Qualquer participante que agir nos termos previstos no parágrafo 1 deste Artigo deverá conceder, mediante pedido de qualquer outro participante, oportunidade adequada para consulta, com vistas a preservar a estabilidade das concessões negociadas sob SGPC. Se não for efetivado um ajuste satisfatório entre os participantes afetados, dentro de três meses a contar da referida notificação, a matéria será submetida ao Comitê, para revisão do assunto.

ARTIGO 15
Regras de Origem

    Os produtos incluídos nos esquemas de concessões anexados ao presente Acordo serão suscetíveis de tratamento preferencial, se satisfizerem as Regras de Origem, que também serão anexadas ao presente Acordo, do qual farão parte integrante.

ARTIGO 16

     Procedimento Relativos às Negociações de Contratos de Médio e Longo Prazo Entre Participantes Interessados no SGPC

    1 - No contexto deste Acordo, os participantes poderão ajustar contratos de longo e médio prazo que envolvam compromissos de importação e exportação a respeito de produtos e mercadorias específicas.

    2 - No sentido de facilitar a negociação e conclusão de tais contratos:

    a) Os participantes exportadores deverão indicar as mercadorias ou produtos em relação aos quais possam estar preparados para assumir compromissos de fornecimento, bem como o volume aproximado das quantidades envolvidas;

    b) Os participantes importadores deverão antecipar as mercadorias ou produtos em relação aos quais contemplam assumir compromissos de importação, bem como, sempre que possível, uma idéia aproximada das quantidades que possam estar envolvidas, e

    c) O Comitê prestará assistência na troca multilateral das informações previstas nos itens (a) e (b), acima, e nas negociações bilatérias e/ou multilaterais entre participantes exportadores e importadores interessados, com vistas à conclusão de contratos de longo e médio prazo.

    3 - Tão cedo quanto possível, os participantes interessados deverão notificar o Comitê da conclusão de contratos de longo e médio prazo.

ARTIGO 17
Tratamento Especial Para Países Menos Desenvolvidos

    1 - Nos termos da Declaração Ministerial sobre o SGPC, as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos serão claramente reconhecidas, e em favor dos mesmos serão acordadas medidas preferenciais de natureza concreta.

    2 - Para que seja admitido como participante, não se exigirá de um país menos desenvolvido que faça concessões sobre a base da reciprocidade; e tal país menos desenvolvido, na qualidade de participante, beneficiar-se-á da extensão de todas as concessões tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, trocadas nas negociações bilaterais/plurilaterais que se tenham multilatrizado.

    3 - Os países participantes menos desenvolvidos deverão identificar seus produtos de exportação para os quais buscam concessões nos mercados de outros participantes. As Nações Unidas, e outros participantes em condições de fazê-lo, deverão propiciar a esses países, em base prioritária, assistência técnica, inclusive mediante o fornecimento de informações adequadas relativas ao comércio dos produtos em apreço e aos principais mercados importadores em desenvolvimento, juntamente com as tendências e perspectivas de mercado e regimes de comércio dos participantes.

    4 - Com relação aos produtos de exportação e mercados identificados nos termos do parágrafo 3, acima, os países participantes menos desenvolvidos poderão apresentar aos outros participantes solicitações específicas de concessões tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, bem como medidas de comércio direto, inclusive contratos de longo prazo.

    5 - Na aplicação de medidas de salvaguarda, deverá ser atribuída especial consideração às exportações provenientes de países menos desenvolvidos.

    6 - As concessões solicitadas a respeito desses produtos poderão incluir:

    a) acesso livre de direitos, particularmente para mercadorias processadas e semi-processadas;

    b) a retirada de barreiras não-tarifárias;

    c) a retirada, onde for adequado, de barreiras para-tarifárias;

    d) a negociação de contratos de longo prazo, com vistas a auxiliar os países menos desenvolvidos participantes a alcançar níveis razoáveis de exportações sustentáveis de seus produtos.

    7 - Os participantes usarão de compreensão ao considerarem os pedidos, provenientes de países menos desenvolvidos participantes, de concessões previstas no parágrafo 6, bem como envidarão esforços, sempre que possível, para atender a tais pedidos, parcial ou integralmente, como uma manifestação de medidas preferenciais concretas a serem acordadas em favor de países menos desenvolvidos participantes.

ARTIGO 18
Grupos Sub-Regionais, Regionais e Inter-Regionais

    Preferências tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, aplicáveis no contexto de agrupamentos sub-regionais, regionais e inter-regionais de países em desenvolvimento, devidamente notificadas e registradas neste Acordo, conservarão seu caráter essencial; não haverá, portanto, obrigação os membros de tais grupos de estender tais preferências, nem terão outros participantes o direito de beneficiar-se das mesmas. Os dispositivos constantes deste parágrafo aplicar-se-ão igualmente aos acordos de preferências concluídos com vistas a criar grupos sub-regionais, regionais e inter-regionais de países em desenvolvimento, bem como a futuros agrupamentos sub-regionais, regionais e inter-regionais de países em desenvolvimento que serão notificados como tal e devidamente registrados neste Acordo. Além do mais, estes dispositivos aplicar-se-ão, de modo eqüitativo, a todas as preferências - tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias - que no futuro possam tornar-se aplicáveis no âmbito de tais grupos sob regionais ou inter-regionais.

CAPÍTULO VI
Consultas e Resolução de Disputas
ARTIGO 19
Consultas

    1 - Cada participante se disporá a examinar a possibilidade de realizar consultas sobre as representações que outro participante possa fazem sobre qualquer questão relativa ao funcionamento deste Acordo, e proporcionará as oportunidades adequadas para que tais consultas se realizem.

    2 - O Comitê poderá, atendendo a pedido de um participante, entrar em consulta com qualquer participante a respeito de qualquer matéria sobre a qual não tenha sido possível alcançar uma solução satisfatória mediante o recurso à consulta prevista no parágrafo 1, acima.

ARTIGO 20
Anulação ou Prejuízo

    1 - Se qualquer participante considerar que um outro participante alterou o valor de uma concessão incorporada em sua lista, ou que qualquer vantagem a ele devida, direta ou indiretamente, nos termos do presente Acordo, esteja sendo anulada ou prejudicada como conseqüência da omissão de outro participante em cumprir qualquer uma de suas obrigações nos termos deste Acordo, ou como conseqüência de qualquer outra circunstância ligada a outra operação deste Acordo, o participante que se considerou prejudicado poderá, com vistas à obtenção de solução satisfatória para o assunto, formular por escrito representações ou propostas aos outros participantes que ele julgue estarem afetados, os quais se disporão a examinar as representações ou propostas a eles apresentadas.

    2 - Se nenhum ajuste satisfatório for realizado entre os participantes afetados, dentro de 90 dias a contar da data em que tiver sido feita a representação ou solicitação de consulta, a matéria poderá ser submetida ao Comitê, que realizará consultas aos participantes afetados e submeterá recomendações apropriadas dentro de 75 dias da data em que a matéria tiver sido levada ao Comitê. Na hipótese de que, apesar disso, nenhum ajuste satisfatório tenha sido realizado dentro de 90 dias após terem sido feitas as recomendações, o participante prejudicado em seus direitos poderá suspender a aplicação de uma concessão substancialmente equivalente, ou de uma outra obrigação do SGPC, desde que o Comitê não apresente objeção a isso.

ARTIGO 21
Resolução de Litígios

    Qualquer litígio que possa surgir entre os participantes relativamente à interpretação e aplicação dos dispositivos do presente Acordo, ou de qualquer instrumento adotado no contexto de sua estrutura, será resolvido amistosamente por acordo entre as partes interessadas, dentro do que prescreve o Artigo 19 deste Artigo. Caso não se chegue à solução de um litígio, poderá ser o mesmo submetido ao Comitê, por uma das partes no litígio. O Comitê examinará a matéria e fará uma recomendação sobre o assunto, dentro de 120 dias a contar da data em que o litígio lhe tiver sido encaminhado. O Comitê adotará as regras adequadas de procedimento para tal propósito.

CAPÍTULO VII
Dispositivos Finais
ARTIGO 22
Implementação

    Cada participante tomará as medidas legislativas, ou de outra natureza, que possam ser necessárias à implementação do presente Acordo e dos instrumentos adotados em seu contexto.

ARTIGO 23
Depositário

    O Governo da República Federal Socialista da Iugoslávia e, pelo presente, designado depositário deste Acordo.

ARTIGO 24
Assinatura

    O presente Acordo estará aberto à assinatura em Belgrado, Iugoslávia, de 13 de abril de 1988 até a data de sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 26.

ARTIGO 25
Assinatura Definitiva , Ratificação, Aceitação ou Aprovação

    Qualquer participante, dentre os referidos no Artigo 1 (a) e no Anexo I deste Acordo, que tenha trocado concessões poderá:

    a) no momento da assinatura deste Acordo, declarar que, por meio de tal assinatura, exprime seu consentimento em ser obrigado pelo presente Acordo (assinatura definitiva), ou

    b) após assinar este Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante o depósito de um instrumento destinado a tal fim, junto ao depositário.

ARTIGO 26
Entrada em Vigor

    1 - O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia de haverem depositado seus instrumentos de assinatura definitiva, ratificação, aceitação ou aprovação - nos termos do Artigo 25, parágrafos (a) e (b) - 15 Estados dos referidos no Artigo 1 (a) e no Anexo I do Acordo, das três regiões do Grupo dos 77, e que tenham intercambiado concessões.

    2 - Para qualquer Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou uma notificação de aplicação provisória, depois que tenham sido satisfeitas as condições para a entrada em vigor deste Acordo, este último entrará em vigor, em relação ao referido Estado, no trigésimo dia após ter sido feito tal depósito ou notificação.

    3 - Com a entrada em vigor deste Acordo, o Comitê determinará uma data final para o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados referidos no Artigo 25. Tal data não será posterior a três anos a contar da data da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 27
Notificação de Aplicação Provisória

    Um signatário que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, mas que não tenha podido depositar seu instrumento, poderá, dentro de sessenta dias da entrada em vigor do Acordo, notificar o depositário de que aplicará este Acordo provisoriamente. A aplicação provisória não se estenderá por período superior a dois anos.

ARTIGO 28
Adesão

    Seis meses após entrar em vigor, nos termos dos dispositivos pertinentes, este Acordo estará aberto à adesão de outros membros do Grupo dos 77 que tenham satisfeito as condições neles previstas. Para tal fim, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

    a) O requerente notificará o Comitê de sua intenção de aderir.

    b) O Comitê circulará a notificação entre os participantes.

    c) O requerente submeterá uma lista de ofertas aos participantes, e qualquer participante poderá apresentar uma lista de pedidos ao requerente.

    d) Uma vez cumprido o procedimento previsto nos itens (a), (b) e (c), acima, o requerente entrará em negociações com os participantes interessados, com vistas à consecução de acordo sobre sua lista de concessões.

    e) O pedido de adesão proveniente de um país menos desenvolvido será considerado tomando-se em conta o dispositivo que prevê tratamento especial para países menos desenvolvidos.

ARTIGO 29
Emendas

    1 - Qualquer participante pode apresentar uma emenda a este Acordo. O Comitê considerará e recomendará a emenda para adoção pelos participantes. Qualquer emenda tornar-se-á efetiva 30 dias após a data em que dois terços dos participantes, tal como definidos no Artigo 1 (a), tenham notificado o depositário de sua aceitação.

    2 - Não obstante os dispositivos do parágrafo 1 deste Artigo:

    a) Qualquer emenda relativa a:

    i) definição do quadro de membros, como estipulada no Artigo 1 (a), e

    ii) procedimento para emendar este Acordo entrará em vigor depois de ter sido aceita por todos os participantes, nos termos do Artigo 1 (a), deste Acordo.

    b) Qualquer emenda relativa:

    i) aos princípios estipulados no Artigo 3, e

    ii) à base de consenso e quaisquer outras bases para votação mencionadas neste Acordo entrarão em vigor após sua aceitação por consenso.

ARTIGO 30
Retirada

    1 - Qualquer participante poderá retirar-se deste Acordo, a qualquer tempo, após sua entrada em vigor. Tal retirada tornar-se-á efetiva seis meses a contar do dia em que o depositário tiver recebido a comunicação por escrito para tal efeito. O referido participante comunicará simultaneamente ao Comitê a ação por ele tomada.

    2 - Cessarão naquela data os direitos e obrigações de um participante que se tenha retirado deste Acordo. Após a referida data, os participantes em geral, e o participante que se retira, decidirão conjuntamente se serão retiradas, total ou parcialmente, as concessões recebidas pelo último dos demais participantes, e vice-versa.

ARTIGO 31
Reservas

    Poderão ser aceitas reservas a respeito de quaisquer dispositivos deste Acordo, uma vez que não sejam elas incompatíveis com o objeto e propósito do Acordo, e que tenham sido aceitas pela maioria dos participantes.

ARTIGO 32
Não-aplicação

    1 - O SGPC não será aplicado entre participantes que ainda não tenham mantido negociações diretas entre si, ou no caso de que qualquer deles, ao aceitar este Acordo, não consinta tal aplicação.

    2 - O Comitê poderá rever a operação deste Artigo em casos particulares, por solicitação de qualquer dos participantes, e apresentar recomendações adequadas ao caso em apreço.

    1/ Este artigo só poderá ser invocado em circunstâncias excepcionais, devidamente notificadas ao Comitê.

ARTIGO 33
Cláusulas de Segurança

    Nada neste Acordo será entendido como destinado a evitar que qualquer participante tome qualquer ação por ele julgada necessária para a proteção de seus interesses fundamentais de segurança.

ARTIGO 34
Anexos

    1 - Os anexos formam parte integrante deste Acordo, e uma referência ao presente Acordo, ou a um de seus capítulos, inclui referência aos Anexos relativos aos mesmos.

    2 - Serão os seguintes os Anexos ao presente Acordo:

    a) Anexo I - Participantes do Acordo

    b) Anexo II - Regras de Origem

    c) Anexo III - Medidas Adicionais em Favor dos Países Menos Desenvolvidos

    d) anexo IV - Listas de Concessões

    Feito em Belgrado, Iugoslávia, no décimo-terceiro dia de abril do ano de mil novecentos e oitenta e oito, sendo igualmente ou autênticos os textos deste Acordo nas línguas árabe, inglês, francês e espanhol.

    Em testemunho do que os abaixos-assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram este Acordo nas datas indicadas.

ANEXO I
Participantes no Acordo

Angola

Malásia

Argélia

Marrocos

Argentina

México

Bangladesh

Moçambique

Benin

Nicarágua

Bolívia

Nigéria

Brasil

Paquistão

Camarões

Peru

Catar

República da Coréia

Chile

República Popular Democrática da Coréia

Cingapura

República Unida da Tanzânia

Colômbia

Romênia

Cuba

Sri Lanka

Egito

Sudão

Equador

Tailândia

Filipinas

Trinidad e Tabago

Gana

Tunísia

Guiana

Uruguai

Guiné

Venezuela

Haiti

Vietnam

Índia

Zaire

Indonésia

Zimbábue

Irã (República Islâmico do)

 

Iraque

 

Iugoslávia

 

Jamahiriya Popular Social

 

Árabe da Líbia

 

 

 

 

 

ANEXO II
Regras de Origem

    Aplicar-se-ão as seguintes regras para determinar a origem dos produtos suscetíveis de concessões preferenciais outorgadas nos termos SGPC (Sistema Global de Preferências Comerciais), à luz dos parágrafos (a) e (b) do Artigo 3 e do Artigo 15 do Acordo sobre o SGPC:

    Regra 1: Produtos Originários - Os produtos cobertos por arranjos comerciais preferenciais no âmbito do SGPC, importados no território de um participante e provenientes de um outro participante, desde que consignados diretamente, conforme o previsto na Regra 5 do presente Acordo, serão suscetíveis de concessões preferenciais, caso obedeçam aos requisitos de origem sob qualquer uma das seguintes condições:

    a) Produtos totalmente produzidos ou obtidos no país exportador participante, conforme definido na Regra 2.

    b) Produtos não inteiramente produzidos ou obtidos no participante exportador, desde que tais produtos reúnam as condições específicas ma Regra 3 ou na Regra 4.

    Regra 2: Totalmente produzidos ou obtidos - No entendimento da Regra 1 (a), serão considerados como totalmente produzidos ou obtidos no participante exportador:

    a) produtos em bruto ou produtos minerais extraídos de seu solo, de suas águas ou de seus leitos marinhos 1/;

    b) produtos agrícolas ali colhidos 2/;

    c) animais ali nascidos e criados;

    d) produtos obtidos de animais dentre os referidos no parágrafo (c), acima;

    e) produtos obtidos por meio de caça ou pesca ali efetuadas;

    f) produtos de pesca marítima, ou outros produtos marinhos retirados do alto mar por suas embarcações 3/ 4/;

    g) produtos processados e/ou elaborados a bordo de suas plataformas de processamento 4/ 5/, exclusiva a partir de produtos dentre os referidos no parágrafo (f), acima;

    h) artigos usados ali recolhidos, utilizáveis exclusivamente para a recuperação de matérias primas;

    i) desperdícios e escória resultantes de operações manufatureiras ali conduzidas;

    j) mercadorias ali produzidas exclusivamente a partir dos produtos referidos nos parágrafos (a) até (i), acima.

    1 / Inclui combustíveis, lubrificantes e materiais relacionados, de origem mineral, bem como minérios minerais ou metálicos.

    2 / Inclui produtos florestais.

    3 / "Embarcações" - referir-se-á a embarcações pesqueiras envolvidas na pesca comercial, registradas num país participante e operadas por um cidadão ou cidadãos ou governos de participantes; ou sociedade, corporação ou associação devidamente registrada em tal país participante, da qual 60 por cento do capital seja de propriedade de um cidadão, ou cidadãos e/ou governos de tais participantes; ou 75 por cento cidadãos e/ou governos dos participantes. Contudo, serão igualmente suscetíveis de concessões preferenciais os produtos retirados de embarcações engajadas na pesca comercial no âmbito de acordos comerciais que prevejam a locação (chartering / leasing) de tais embarcações e/ou a partilha de pesca entre os participantes.

    4 / A respeito de embarcações, ou plataformas de processamento, operadas por entidades governamentais, não se aplicará o requisito de arvorar a bandeira de um participante.

    5 / Para os fins deste Acordo, a expressão "plataforma de processamento" significa qualquer embarcação, como definido, usada para processar e/ou produzir a bordo produtos exclusivamente elaborados com os produtos referidos no parágrafo (f), acima.

    Regra 3: Não inteiramente produzidos ou obtidos

    a) No entendimento da Regra 1 (b), serão igualmente suscetíveis de concessões preferenciais, obedecidos os dispositivos da Regra 3 (c) e da Regra 4, os produtos trabalhados ou processados, sempre que o valor total dos materiais, partes ou insumos originários de não-participantes, ou de origem indeterminada, não exceda 50 por dento do valor f.o.b. dos produtos produzidos ou obtidos, e desde que o processo final de manufatura seja realizado no território do participante exportador.

    b) Acordos setoriais 6 /.

    c) O valor dos materiais, partes e insumos não originários será:

    i) o valor c.i.f, no momento da importação, dos materiais, partes ou insumos, quando isso puder ser comprovado, ou

    ii) o preço, determinável que tenha sido pago pelos materiais, partes e insumos agrícolas de origem indeterminada que tenha sido pago no território do participante onde tiver lugar a elaboração ou processamento.

    6 / Com respeito a produtos comercializados no âmbito de acordos setoriais negociados sob o SGPC, talvez seja necessário determinar-se que se apliquem critérios especiais. Poder-se-á dar consideração a esses critérios, se e quando acordos setoriais forem negociados.

    Regra 4: Regras de origem cumulativas - Os produtos que satisfaçam os requisitos na Regra 1 e que sejam utilizados, por um participante, como insumo para um produto acabado suscetível de tratamento preferencial por outro participante serão considerados como produto originário no território do participante onde tenha sido realizada a elaboração ou processamento do produto acabado, desde que o conteúdo agregado no território do participante não seja inferior a 60 por cento do seu valor f.o.b. 7 /

    7 / "Acumulação parcial", tal como subentendida pela Regra 4, acima, significa que somente produtos que tenham adquirido a condição de originários no território de um participante podem ser considerados, quando utilizados como insumos para um produto acabado suscetível de tratamento preferencial no território de um outro participante.

    Regra 5: Consignação direta - Serão considerados como diretamente consignados do exportador participante para o importador participante:

    a) os produtos cujo transporte for feito sem passar pelo território de qualquer não-participante;

    b) os produtos cujo transporte envolva trânsito por um ou mais não-participantes intermediários, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária em tais países, e desde que:

    i) a entrada em trânsito seja justificada por razões de ordem geográfica ou por considerações relacionadas exclusivamente a necessidades de transporte;

    ii) os produtos não tenham entrado no comércio ou consumo no(s) país (es) de trânsito, e

    iii) os produtos não tenham sofrido lá qualquer operação além de descarrega e recarrega, ou qualquer operação necessária para manter os mesmos em boas condições.

    Regra 6: Tratamento de embalagem - Ao determinar-se a origem de produtos, a embalagem deve ser considerada como formando um conjunto integral com o produto que ela contém. Entretanto, a embalagem poderá ser considerada separadamente, se a legislação nacional assim o requerer. 

    Regra 7: Certificado de origem - Os produtos suscetível de concessões preferenciais serão amparados por Certificado de Origem 8 /, expedido por uma autoridade designada pelo governo do participante exportador, e notificada aos demais participantes, nos termos dos Procedimentos de Certificação a serem criados e aprovados pelos participantes.

    8 / É anexado ao presente Acordo um modelo de Certificado de Origem a ser usado por todos os Participantes.

    Regra 8

    a) Em conformidade com os parágrafos (a) e (b) do Artigo 3, e com o Artigo 15 do Acordo sobre o SGPC, bem como as legislações nacionais, qualquer participante poderá proibir a importação de produtos que contenham quaisquer insumos originários de Estados com os quais .ele não tenha relações econômicas e comerciais.

    b) Os participantes envidarão seus melhores esforços nos sentidos de cooperar de modo a especificar a origem de insumos no Certificado de Origem.

    Regra 9: Revisão - Estas Regras podem ser revistas, sempre que necessário, atendendo a pedido de um terço dos participantes, e poderão estar abertas as modificações que venham a ser acordadas.

    Regra 10: Critérios especiais de percentagem - Os produtos originados em participantes que sejam países menos desenvolvidos podem ser favorecidos com 10 pontos percentuais, a serem aplicados às percentagens estabelecidas nas Regras 3 e 4. Assim, no que diz respeito à Regra 3, o percentual não excederia de 60 por cento, e para a Regra 4, o percentual não seria inferior a 50 por cento.

    1 - Mercadorias consignadas por (Nome comercial, endereço e país do exportador)

    Referência Nº

    SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS

    Certificado de Origem

    (Declaração e certificado combinado)

    2 - Mercadorias consignadas a (Nome, endereço e país do consignatário)

    Expedido em ________________________

     País (Ver notas no verso)

    3 - Meio de transporte e itinerário (tanto quanto conhecido)

    4 - Para uso oficial

    5 - Tarifa Nº

    6 - Marcas e números dos volumes

    7 - Número e espécie de volumes; descrição

    8 - Critério de origem (ver notas no verso)

    9 - Peso bruto ou outra quantidade

    10 - Número e data das faturas

    11 - Declaração pelo exportador

    O abaixo assinado declara pelo presente que os dados e declarações acima são corretos; que todas as mercadorias foram produzidas em _____________________( país importador).

    Lugar e data, assinatura do signatário autorizado

    12 - Certificado

    Declara-se pelo presente, com base no controle realizado, que é correta a declaração pelo exportador ______________________.

    Lugar e data, assinatura e carimbo da autoridade certificadora.

    I - Condições gerais

    Para qualificar-se para a preferência, os produtos terão de:

    a) enquadrar-se numa descrição de produtos suscetíveis de preferência no esquema de concessões do país de destino membro do SGPC;

    b) satisfazer as regras de origem do SGPC. Cada artigo numa remessa terá de qualificar-se separadamente, por si próprio,e

    c) obedecer às normas de consignação especificadas pelas Regras de Origem do SGPC. De modo Geral, os produtos devem ser consignados diretamente, do país de exportação para o país de destino, segundo o disposto na Regra 5.

    II - Lançamentos a serem feitos no quadro 8

    Os produtos objeto de preferência devem ser inteiramente produzidos ou obtidos no país exportador participante, em obediência à regra 2 das Regras de Origem do SGPC; quando não inteiramente produzidos ou obtidos nos participantes exportadores, terão de ser qualificados sob a Regra 3 ou sob a Regra 4.

    a) Produtos inteiramente produzidos ou obtidos: escrever a letra "A" no quadro 8.

    b) Produtos não inteiramente produzidos ou obtidos: o lançamento no quadro 8 dever ser feito do seguinte modo:

    1 - Lançar a letra "B" no quadro 8 para produtos que satisfazem os critérios de origem, nos termos da Regra 3. O Lançamento da letra"B" deve ser seguido do total do valor dos materiais, partes ou insumos agrícolas originários de não-participantes, ou de origem indeterminada, que tenham sido utilizados expresso como uma percentagem do valor f.o.b. dos produtos exportados (exemplo "B" 50 por cento).

    2 - Lançar a letra"C" no quadro 8 para produtos que satisfaçam os critérios de origem, nos termos da Regra 4. O lançamento da letra "C" deve ser seguido da soma do conteúdo agregado originário no território do participante exportador, expresso como uma percentagem do valor f.o.b. do produto exportado (exemplo: "C" 60 por cento).

    3 - Lançar a letra "D" no quadro 8 para produtos que satisfaçam os critérios de origem especiais, de acordo com a Regra 10.

ANEXO III
Medidas Adicionais em Favor dos Países Menos Desenvolvidos

    Os participantes darão consideração especial aos pedidos, provinientes de países participantes menos desenvolvidos de assistência técnica e de arranjos de cooperação destinados a auxiliar os países participantes menos desenvolvidos na expansão de seu comércio com outros países em desenvolvimento e na obtenção dos benefícios potenciais do SGPC, particularmente nas seguintes áreas:

    a) identificação, preparo e estabelecimento de projetos industriais e agrícolas nos territórios dos países participantes menos desenvolvidos, os quais podem propiciar a base de produção para ampliação das exportações dos países participantes menos desenvolvidos com destino a outros participantes, possivelmente relacionada a arranjos de financiamento e operações de retro-vendas de caráter cooperativo;

    b) o estabelecimento de instalações, industriais e outras em países participantes menos desenvolvidos, para atender à demanda regional e subregional, dentro do âmbito de arranjos cooperativos;

    c) a formulação de políticas de promoção de exportações e o estabelecimento de mecanismos de treinamento no campo do comércio, de modo a ajudar os países participantes menos desenvolvidos a expandir sua exportações e a aumentar ao máximo seus benefícios do SGPC;

    d) o fornecimento de apoio para atividades de levantamento do mercado para produtos de países participantes menos desenvolvidos, mediante a capacitação desses países para compartilhar de determinadas condições favoráveis (por exemplo: com respeito ao seguro de crédito à exportação, o acesso a informações sobre o mercado), bem como a adoção de medidas positivas, institucionais e outras, para facilitar participantes menos desenvolvidos e seus próprios territórios;

    e) o estabelecimento de contatos, de um lado entre empresas localizadas em outros participantes e, do outro, patrocinadores de projetos nos países participantes menos desenvolvidos (tanto na área pública como na particular), com vistas a promover "joint ventures" em projetos destinados a levar à expansão do comércio;

    f) o fornecimento de condições e tarifas especiais com respeito à navegação;

    g) a criação de vantagens especiais para participantes menos desenvolvidos que sejam ilhas ou países mediterrâneos, a fim de permitir-lhes fazer face a problemas de trânsito e limitações nos transportes; nos casos em que qualquer estudo ou programa de ação tenha tal de ser empreendido em qualquer país de trânsito ou em relação a este, tal estudo ou programa de ação no assunto, e com sua aprovação.

    h) a consecução de fluxos crescentes de itens essenciais aos países participantes menos desenvolvidos, por meio de arranjos preferenciais especiais.

ANEXO IV
Lista de Concessões

    Notas gerais

    I - As listas são autênticas na(s) língua(s) em que foram apresentadas ou na(s) especificada(s) pelo país que outorga as concessões. A tradução em outras línguas do SGPC é proporcionada pelo Secretário.

    II - A inclusão da tarifa básica nas listas de concessões é indicativa. Não obstante, o Secretariado deve ser informado sobre alterações nas tarifas básicas aduaneiras.

    III - Os países que especificaram sua taxa concessional tarifária do SGPC em termos de uma determinada taxa reduzida concordam em manter a margem de preferência a um nível igual à diferença percentual entre a tarifa básica aduaneira (na coluna 3) e a taxa concessional SGPC da tarifa (na coluna 4).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1991, Página 17207 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1837 Vol. 4 (Publicação Original)