Legislação Informatizada - DECRETO Nº 175, DE 10 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original

DECRETO Nº 175, DE 10 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei n. 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:

      I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;

      II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

     Art. 2º O PROAGRO cobrirá integral ou parcialmente:

      I - os financiamentos de custeio rural;

      II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

     Art. 3º Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do PROAGRO:

      I - os provenientes da participação dos produtores rurais;

      II - outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;

      III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;

      IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.

      § 1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados.

      § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa.

     Art. 4º As normas do PROAGRO serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 5º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:

      I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

      II - divulgar as normas aprovadas para o Proagro;

      III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;

      IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

      V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;

      VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.

     Art. 6º Fica criado um Comitê Permanente de Avaliação e acompanhamento do Proagro, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes de entidades de classe rural, com assento no Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, 1 (um) representante do Banco Central do Brasil e 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A.

      § 1º Os membros e respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária para exercer mandado de 2 (dois) anos, a partir de indicação das entidades e órgãos que representam.

      § 2º No interstício do mandado, os órgãos e entidades poderão substituir seus representantes no comitê e os novos indicados completarão os respectivos mandatos.

      § 3º O comitê receberá apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

     Art. 7º A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.

     Art. 8º Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Proagro, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao Programa.

     Art. 9º O presente decreto não se aplica às operações enquadradas no Proagro anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas pelas normas vigentes à época do enquadramento.

     Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1991, Página 13661 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1786 Vol. 4 (Publicação Original)