CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 175, DE 10 DE JULHO DE 1991



Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei n. 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,


DECRETA:


Art. 1º. Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:

I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;

II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.


Art. 2º. O PROAGRO cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.


Art. 3º. Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do PROAGRO:

I - os provenientes da participação dos produtores rurais;

II - outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;

III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;

IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.947, de 28/6/1996)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.947, de 28/6/1996)


Art. 4º. As normas do PROAGRO serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 5º. O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:

I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

II - divulgar as normas aprovadas para o Proagro;

III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;

IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;

VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.


Art. 6º. (Revogado pelo Decreto 10.124, de 21/11/2019)


Art. 7º. A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.


Art. 8º. (Revogado pelo Decreto 10.124, de 21/11/2019)


Art. 9º. O presente decreto não se aplica às operações enquadradas no Proagro anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas pelas normas vigentes à época do enquadramento.


Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


FERNANDO COLLOR

Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Antonio Cabrera