Legislação Informatizada - DECRETO Nº 151, DE 25 DE JUNHO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 151, DE 25 DE JUNHO DE 1991
Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei n. 8191, de 11 de junho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1°. da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único. Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETA:
Art. 1º. Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo único. Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1991, Página 12321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1297 Vol. 3 (Publicação Original)