Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991
Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, bem assim nas Leis nºs 2.004, de 3 de outubro de 1953, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, e suas alterações,
DECRETA:
Disposição Preliminar
Art. 1º O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, bem assim dos royalties devidos pela Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de Itaipu, seus anexos e documentos interpretativos subseqüentes, de que tratam as Leis nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, reger-se-ão pelo disposto neste decreto.
Da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos
Art. 2º A compensação financeira devida pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida.
Art. 3º A energia elétrica de origem hídrica de uso privativo de produtor também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento), nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local, quando:
I - houver excedentes de energia, e esta for aproveitada para uso externo de serviço público;
II - a instalação consumidora estiver em outro Estado da Federação, hipótese na qual a compensação será devida aos Estados e aos Municípios em que se localizarem as instalações de geração de energia elétrica;
Art. 4º É isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000KW (dez mil quilowatts);
II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial, desde que a instalação consumidora esteja no Município onde se localizarem as instalações de energia elétrica.
Art. 5º A compensação financeira de que trata o art. 2º deste decreto será paga, mensalmente, pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, bem assim ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, nos seguintes percentuais:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
IV - 2% (dois por cento) à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT.
§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas devidas aos Estados e aos Municípios.
§ 2º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos neste decreto será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas.
§ 3º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios a montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.
§ 4º No cálculo da compensação financeira, o DNAEE atribuirá a cada beneficiário um coeficiente de participação, determinado com base nos critérios estabelecidos neste decreto.
Art. 6º A cota destinada ao DNAEE será empregada:
I - 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
II - 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
III - 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.
Art. 7º O valor da energia produzida, para efeito de cálculo da compensação financeira, será obtido pelo produto da energia de origem hídrica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, sobre toda a hidreletricidade produzida no País, com base nas tarifas de suprimento dos sistemas interligados, referidos ao barramento da usina.
Parágrafo único. Compete ao DNAEE calcular e atualizar, na mesma periodicidade dos reajustes das tarifas de suprimentos, o valor da energia produzida, conforme critério estabelecido neste artigo.
Art. 8º As frações a que os beneficiários da compensação financeira de uma determinada usina terão direito serão calculadas de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:
I - Estados ou Municípios afetados diretamente pela usina considerada:
- VCDFk = PUk x VCF
- VCF = 0,45 x RU
- PUk = QU = AK
SQ AU
onde:
VCFDk - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina considerada;
PUk - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina ou seu reservatório, a ser aplicada sobre o valor VCF;
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;
QU - é a vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante, calculada a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos da regularização de montante;
AK - é a área de Estado ou Município K diretamente afetada pela usina ou seu reservatório, em km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
AU - é a área total afetada diretamente pela usina ou seu reservatório, em km², correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
II - Estados ou Municípios afetados diretamente por reservatório a montante da usina considerada:
- VCFMi = PMij x VCF
- VCF = 0.45 x RU
- PMij = QMj = Aij SQ SAj
onde,
VCFMi - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município "i" diretamente afetado por reservatório "j" a montante da usina considerada;
PMij - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município "i" diretamente afetado pelo reservatório de montante "j", a ser aplicado sobre o valor VCF;
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios; RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;
QMj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório "j" à usina em pauta, considerado como última adição ao sistema gerador composto pela usina e aproveitamentos a montante dela, calculado a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante;
Aij - é a área diretamente afetada, em Km2, pelo reservatório "j" a montante da usina considerada, no Estado ou Município "i", correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
SAj - é o somatório das áreas dos Estados ou Municípios afetados, em Km2, pelo reservatório "j" a montante da usina considerada, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
Parágrafo único. O DNAEE elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 9º A União repassará, mensalmente, respeitados os percentuais fixados no caput do art. 5º deste decreto, e sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e à SCT, os royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, da seguinte forma:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) ao Estado do Paraná e aos Municípios diretamente afetados pela usina; e
II - 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da usina, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.
Art. 10. A distribuição dos royalties devidos pela usina de Itaipu será calculada de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:
I - ao Estado do Paraná:
VDE = 0,45 x 0,85 x R
II - aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu:
VDM = 0,45 x 0,85 x R
III - ao DNAEE:
VDD = 0,08 x R
IV - à SCT:
VDT = 0,02 x R
V - aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu:
VDN = 0,45 x 0,15 x R
onde,
VDE - é o valor devido ao Estado do Paraná;
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu;
VDD - é o valor devido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);
VDT - é o valor devido à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT;
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
R - é o valor dos royalties devidos pela Itaipu Binacional à União Federal.
§ 1º As frações de VDM a que os Municípios diretamente afetados terão direito serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
VRDi = Ai x VDM ATI
onde,
VRD - é o valor dos royalties devido ao Município i" diretamente afetado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
Ai - é a área inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu no Município "i", em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
ATI - é a área total do território brasileiro inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu.
§ 2º As frações de VDN a que terão direito os Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
- VRMij = PMij x VDN
- PMij = QMij x Aij
Smi ATj
onde,
VRMij - é o valor dos royalties devidos ao Estado ou Município "i" afetado pelo reservatório "j" a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
PMij - é a fração da parcela dos royalties devidos ao Estado ou Município "i" afetado pelo reservatório "j" a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a ser aplicado sobre o valor VDN;
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
QMIj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório "j" à geração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, considerado como última edição ao sistema gerador, composto pela Usina Hidrelétrica de Itaipu e aproveitamentos a montante, calculados a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
SMI - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
Aij - é a área diretamente afetada em Km², pelo reservatório "j" no Estado ou Município "i", correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
ATj - é a área total diretamente afetada, em Km², pelo reservatório "j", correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
Art. 11. O DNAEE adequará o cálculo global da compensação financeira devida aos Estados e Municípios, diferenciando a energia produzida e o valor dos royalties devidos por Itaipu, de forma a evitar dupla contagem e ressarcimentos que tenham a mesma origem.
Art. 12. O DNAEE adotará providências no sentido de que, na aplicação deste decreto, não sejam afetadas as contas de consumo mensal igual ou inferior a 30Kwh, verificado ou estimado, bem assim não incidam, sobre a compensação financeira, quaisquer tributos ou empréstimos compulsórios.
§ 1º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica enviarão, mensalmente, ao DNAEE, cópia do comprovante de recolhimento da compensação financeira, conforme as normas estabelecidas neste decreto e as regras a serem expedidas pelo DNAEE.
§ 2º O DNAEE prestará aos beneficiários da compensação financeira e dos royalties previstos neste decreto as informações por eles solicitadas.
Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Art. 13. A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou de outro órgão federal competente, que o substituir.
§ 3º O valor resultante da aplicação do percentual da compensação financeira será considerado, em função da classe e substâcia mineral, na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º No caso das substâcias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente.
Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;
II - faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste decreto.
§ 2º As despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do direito minerário com a substância mineral.
Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento.
Art. 16. A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor.
Parágrafo único. O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, em parcelas destacadas, e a descriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações.
Da Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural
Art. 17. A compensação financeira devida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobrás, será paga nos seguintes percentuais:
I - 3,5% (três e meio por cento) aos Estados produtores;
II - 1,0% (um por cento) aos Municípios produtores;
III - 0,5% (cinco décimos por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural.
Parágrafo único. Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração do petróleo, xisto betuminoso ou gás natural, farão jus à compensação financeira prevista neste artigo.
Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
§ 1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
§ 2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
§ 3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Art. 19. A compensação financeira aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural será devida na forma do disposto no art 27, inciso III e § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural.
Art. 20. No cálculo da compensação financeira incidente sobre o valor do óleo de poço ou de xisto betuminoso e do gás natural extraído da plataforma continental, consideram-se como confrontantes com poços produtores os Estados e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha de limite da plataforma continental, onde estiverem situados os poços.
§ 1º A área geoeconômica de um Município confrontante será definida a partir de critérios referentes às atividades de produção de uma dada área de produção petrolífera marítima e aos impactos destas atividades sobre as áreas vizinhas.
§ 2º Os Municípios que integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três) zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de produção secundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção principal, considerando-se como:
I - zona de produção principal de uma dada área de produção petrolífera marítima o Município confrontante e os Municípios onde estiverem localizadas 3 (três) ou mais instalações dos seguintes tipos:
a) | instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, excluindo os dutos; |
b) | instalações relacionadas às atividades de apoio à exploração, produção e ao escoamento do petróleo e gás natural, tais como: portos, aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns e escritórios. |
II - zona de produção secundária os Municípios atravessados por oleodutos ou gasodutos, incluindo as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento da produção de uma dada área de produção petrolífera marítima, ficando excluída, para fins de definição da área geoeconômica, os ramais de distribuição secundários, feitos com outras finalidades;
III - zona limítrofe à de produção principal os Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural.
§ 3º Ficam excluídos da área geoeconômica de um Município confrontante, Municípios onde estejam localizadas instalações dos tipos especificados na letra a do parágrafo anterior, mais que não sirvam, em termos de produção petrolífera, exclusivamente a uma dada área de produção petrolífera marítima.
Art. 21. A compensação devida aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas será calculada segundo o valor da produção associada à Unidade da Federação de que fazem parte.
§ 1º A compensação devida a Municípios que pertençam à mesma Unidade da Federação será rateada entre os que integram a zona de produção principal, a zona de produção secundária e a zona limítrofe, de acordo, respectivamente, com os percentuais fixados nos incisos I a III do § 1º do art. 18 deste decreto, respeitado o disposto no art. 9º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
§ 2º No cálculo das compensações atribuir-se-á a cada Município um coeficiente individual de participação, determinado com base na respectiva população ou na dos seus distritos, conforme tabela constante do anexo deste decreto.
§ 3º A compensação devida a cada Município será obtida multiplicando-se a parcela atribuída à sua correspondente zona pelo quociente formado entre seu coeficiente individual de participação e a soma dos coeficientes individuais de participação dos Municípios que integram a mesma zona.
§ 4º Não se procederá ao destaque a que se refere o art. 18, § 1º, inciso I, in fine, deste decreto: a)caso inexista, entre os que integram a zona de produção principal, Município que concentre instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo ou gás natural, provenientes exclusivamente da plataforma continental;
b) | na hipótese de a indenização decorrente do destaque ser inferior à que o Município obteria em virtude da atribuição do coeficiente individual de participação, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo. |
§ 5º O Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) fará publicar os coeficientes individuais de participação dos Municípios, a partir das relações elaboradas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 7º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986, e daquelas elaboradas pela Petrobrás, referentes aos Municípios onde se localizarem instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, operados pela mesma.
Art. 22. O DNC fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, observados os seguintes critérios:
I - O valor do petróleo bruto será o da paridade na boca do poço produtor, definido como a diferença entre o custo CIF do petróleo importado, expresso em moeda nacional e utilizado como base para fixação dos preços dos derivados produzidos no País, e o custo médio de transferencia entre os poços produtores e os pontos de embarque;
II - O valor do óleo de xisto betuminoso extraído das bacias sedimentares terrestres será igual ao fixado para o petróleo bruto, nos termos do inciso anterior;
III - O valor do gás natural, referido à pressão absoluta de 1.033 Kg/cm² e temperatura de 20ºC, será igual à média ponderada dos preços de venda fixados pelo DNC para os diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo médio de transferência entre os poços produtores e os respectivos pontos de entrega.
§ 1.º No caso de variação do custo CIF do petróleo importado no mesmo mês do ano calendário, far-se-á ponderação pelo número de dias em que vigorou cada custo CIF.
§ 2.º A compensação incidente sobre o gás natural será calculada sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e os reinjetados nas jazidas.
§ 3º Os custos de produção previstos neste artigo serão fixados pelo DNC, de conformidade com os valores apurados pela Petrobrás, no primeiro ou no segundo mês anterior ao da produção.
§ 4.º Na apuração dos valores a que se refere o parágrafo anterior a Petrobrás indicará, separadamente, os custos correspondentes à produção das bacias sedimentares terrestres e da plataforma continental.
Art. 23. Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas das compensações financeiras que lhes são atribuídas pelos arts. 17 e 18 deste decreto, mediante observância dos mesmos critérios de atribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.
Art. 24. Os Estados e os Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste Capítulo, exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.
Art. 25. O cálculo da compensação financeira de que trata este Capítulo, a ser paga aos Estados e Municípios confrontantes e aos Municípios pertencentes às respectivas áreas geoeconômicas, bem como o cálculo das cotas do Fundo Especial referido no art. 18, inciso V e § 2º deste decreto, serão efetivados pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e remetidos ao Tribunal de Contas da União, ao qual competirá também fiscalizar a sua aplicação na forma das instruções por ele expedidas.
Disposições Gerais
Art. 26. O pagamento das compensações financeiras previstas neste decreto, inclusive dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, será efetuado mensalmente, diretamente aos beneficiários, mediante depósito em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador.
Parágrafo único. É vedado, aos beneficiários das compensações financeiras de que trata este decreto, a aplicação das mesmas em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal.
Art. 27. O DNAEE, o DNPM e o DNC, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 94.240, de 21 de abril de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1991, Página 837 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1991 Vol. 1 (Publicação Original)