Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.732, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.732, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADIl), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 16 de outubro de 1989, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba,
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma,
Considerando que a República Federativa do Brasil é signatária do Tratado de Montevidéu de 1980 que, em seus Artigos 7, 8 e 9 da Seção Terceira do Capítulo II, prevê a celebração de Acordos de Alcance Parcial e que, em seu Artigo 25, autorizada a assinatura dos mencionados Acordos com outros países e áreas de integração da América Latina,
Convêm celebrar um Acordo de Alcance Parcial que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu de 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, no que corresponder, e pelas seguintes normas.
CAPÍTULOS I
Objetivo do Acordo
ARTIGO 1
O presente Acordo tem por objetivo, no contexto do Tratado de Montevidéu 1980, e conforme o espírito de integração econômica da América Latina, promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado dinamicamente entre os países signatários e, tendo em conta os seus respectivos graus de desenvolvimento econômico, o estabelecimento de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do comércio; e análise, na medida do possível, da situação especial de alguns produtos de interesse de ambos os países signatários.
CAPÍTULO II
Tratamentos à importação
ARTIGO 2
Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados e descritos de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), e registradas as correlações da NALADI com as respectivas tarifas aduaneiras nacionais.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
ARTIGO 3
Os países signatários somente poderão aplicar às importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as restrições não tarifárias expressamente declaradas nos mencionados Anexos, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições, nem de intensificar aquelas que tiverem sido declaradas.
Os países signatários negociarão a eliminação ou atenuação gradual dessas restrições.
ARTIGO 4
Entender-se-á por "Gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos, quando correspondam ao custo dos serviços prestados.
Estender-se-à por "Restrições" qualquer medida de caráter administrativo financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.
Não estão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III
Preservação das Preferências Acordadas
Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível dos gravames que apliquem à importação de terceiros países.
Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames de natureza jurídica distinta dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.
ARTIGO 6
O país signatário que modifiquem, em relação a um produto negociado de gravames aplicado à importação de terceiros países, alterando a eficácia da concessão acordada, efetuará consultas, a pedido do outro país signatário, para restabelecer os termos da negociação.
CAPÍTULO IV
Regime de Origem
ARTIGO 7
As preferências serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes dos países signatários, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo III deste Acordo.
Esses produtos deverão estar amparados pelo certificados de origem expedidos pelas autoridades oficiais ou entidades autorizadas.
CAPÍTULO V
Cláusulas de Salvaguarda
ARTIGO 8
Depois de cumprido o primeiro ano de vigência do presente Acordo, os países signatários poderão aplicar unilateralmente cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, sempre que ocorram produtividade de significativa importância para suas economias.
ARTIGO 9
As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração, prorrogável por um novo período anual consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidos nos Artigos seguintes.
ARTIGO 10
O país signatário importador deverá comunicar ao outro país signatário do Acordo, dentro das setenta e duas horas de sua adoção, as medidas aplicadas à importação dos produtos negociados, informando-o da situação e dos fundamentos que lhes deram origem.
ARTIGO 11
Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país signatário importador estabelecerá uma quota para a importação dos produtos objeto da salvaguarda, que se regerá pelas preferências e demais condições registradas nos Anexos correspondentes.
Essa quota será revisada em negociação com o outro país signatário que se considerar afetado, dentro dos sessenta dias depois de recebida a comunicação a que se refere o Artigo anterior.
Vencido esse prazo, e sempre que não tiver havido acordo para sua aplicação, a quota estabelecida pelo país signatário importador se manterá até a finalização do ano-calendário da aplicação das cláusulas de salvaguarda.
ARTIGO 12
Sempre que o país signatário importador considerar necessário manter a aplicação de cláusulas de salvaguarda por mais um ano, conforme o previsto no Artigo 9, deverá iniciar negociações com o outro país signatário, com a finalidade de acordar os termos e condições em que continuará sua aplicação.
Essas negociações se iniciarão com sessenta dias de antecipação ao vencimento do prazo original da aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguarda, devendo concluir-se antes do seu vencimento.
ARTIGO 13
Sempre que não tiver havido acordo entre os países signatários nas negociados a que se refere o Artigo anterior, o país importador poderá continuar a aplicar as cláusulas de salvaguarda por mais de um ano, compromentendo-se a manter a quota estabelecida em virtude do Artigo 11.
ARTIGO 14
Caso, ao esgotar-se o prazo máximo a que se refere o Artigo 9 do presente Acordo, subsistam as causas que originam a aplicação de cláusulas de salvaguarda, o país signatário importador deverá iniciar os procedimentos referentes à retirada das preferências acordada de conformidade com as normas estabelecidas para tais efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
ARTIGO 15
Os países signatários poderão estender-se à importação dos produtos negociados, transitoriamente e em forma não-discriminatóa, as medidas de caráter geral que tiverem adotado como os propósito de corrigir os desequilíbrio de seu balanço de pagamento global, comunicando sua decisão ao outro país signatário com setenta e duas horas de antecipação.
Dentro desse prazo, o país signatário importador verá iniciar uma consulta com outro país signatário, com a finalidade de atenuar os efeitos que a imposição dessas medidas possa ter sob os produtos negociados por esse país.
Com o objetivo de facilitar a consulta a que recebe o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá fornecer ao outro país signatário uma descrição pormenorizada das medidas destinadas a corrigir a situação apresentada, bem como os elementos de juízo que permitam verificar o desequilíbrio de seu balanço e pagamentos global e a incidência que a importação dos produtos negociados possa ter sobre esse desequilíbrio.
ARTIGO 16
As cláusulas de salvaguarda adotadas por motivos de balanço de pagamentos poderão ter um ano de duração, podendo ser prorrogadas por mais um ano, mediante consulta com outro país signatário, com a finalidade de atenuar os efeitos que as medidas adotadas tiverem tido sobre o comércio dos produtos negociados.
ARTIGO 17
A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não afetará as mercadorias embarcadas na data da sua adoção.
CAPÍTULO VI
Retirada de Concessões
ARTIGO 18
Os países signatários poderão retirar as preferências que tiverem outorgado para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar cláusulas de salvaguarda a esses produtos, nos termos previstos no Capítulo anterior, no que corresponder.
ARTIGO 19
O país signatário que recorrer à retirada a que se refere o Artigo anterior deverá iniciar negociações com o outro país signatário afetado dentro dos trinta dias contados a partir da data em que comunicar a retirada por via diplomática.
ARTIGO 20
O país signatário que recorrer à retirada de uma preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente às correntes comerciais afetadas pela retirada.
Não havendo acordo a respeito da compensação a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário afetado poderá retirar concessões que beneficiem o país signatário, importador, equivalentes àquelas que este tenha retirado.
CAPÍTULO VII
Tratamentos Diferenciados
ARTIGO 21
O presente Acordo, no que se refere aos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil, contempla o princípio dos tratamentos diferenciados, no espírito do estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação.
Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzirem no presente Acordo, nos termos do Artigo 22.
CAPÍTULO VIII
Revisão do Acordo
ARTIGO 22
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os países signatários revisarão anualmente as disposições e as preferências outorgadas no mesmo, com a finalidade principal de adotar medidas destinadas a incrementar as correntes de seu comércio recíproco de forma equilibrada.
Outrossim, a pedido de um dos países signatários, o outro país poderá convir os ajustes que estimar necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento.
Por ocasião das revisões a que se refere este Artigo, os países signatários analisarão as restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos incluídos no presente Acordo, com a finalidade de negociar sua eliminação ou atenuação.
As modificações ou ajustes que se introduzirem no presente Acordo em virtude do disposto por este Artigo deverão constar de Protocolos Adicionais subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos dos países signatários.
CAPÍTULO IX
Adesão
ARTIGO 23
O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após o seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO X
Vigência ARTIGO 24
O presente Acordo entrará em vigor na data em que os países signatários se comunicarem, por via diplomática, a conclusão dos procedimentos estipulados em cada país, e terá duração indefinida.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as preferências registradas nos Anexos I e II terão uma duração de dez anos, contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
As preferências pactuadas sem o estabelecimento de prazos determinados serão consideradas prorrogadas por mais dez anos, mediante prévia manifestação expressa dos países signatários, apresenta à Secretaria-Geral da Associação com noventa dias de antecipação ao vencimento do prazo de caráter geral previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
ARTIGO 25
A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão que será integrada, pela República Federativa do Brasil, pela Comissão Nacional para a ALADI e, pela República de Cuba, pelo Ministério do Comércio Exterior. A Comissão, que se reunirá alternadamente em Brasília e em Havana, periodicamente ou por solicitação de qualquer das Partes, terá como atribuições considerar medidas que se façam necessária para a expansão do comércio em bases dinamicamente equilibradas, e zelar pela boa aplicação e aperfeiçoamento das disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO XII
Denúncia
ARTIGO 26
O país signatário que desejar desligar-se do presente do Acordo deverá comunicar sua decisão ao outro país signatário com noventa dias de antecipação ao depósito, na Secretário-Geral da Associação, do respectivo documento de denúncia.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denenciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito de respectivo instrumento de denúncia, salvo se, na oportunidade da denúncia, os países signatários acordarem um prazo diferente.
CAPÍTULO XIII
Convergência
ARTIGO 27
Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, procurar-se-á realizar negociações com os demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração, com a finalidade de examinar a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 28
A República Federativa do Brasil informará anualmente ao Comitê de Representantes da Associação os progressos realizados de acordos com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que significa uma mudança substancial do seu texto.
Feito em Brasília, aos 16 dias do mês do outubro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Paulo Tarso Flecha de Lima |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA Ricardo Cabrisa Ruíz |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1990, Página 22623 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1993, Página 4237 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 4012 Vol. 5 (Publicação Original)