Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original

DECRETO Nº 99.532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei nº 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990,

      DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:

     I - um representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

     II - um representante do Ministro da Marinha;

     III - um representante do Ministro do Exército;

     IV - um representante do Ministro das Relações Exteriores;

     V - um representante do Ministro da Aeronáutica;

     VI - um representante do Ministro da Infra-Estrutura;

     VII - um representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;

     VIII - um representante do Ministro da Saúde;

     IX - um representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

     X - um representante do Ministro da Educação;

     XI - um representante do Ministro da Ação Social;

     XII - um representante do Secretário do Meio Ambiente;

     XIII - um representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;

     XIV - um representante do Secretário de Administração Federal;

     XV - o Secretário Nacional de Direito Econômico;

     XVI - o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

     XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

     XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

     XIX - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;

     XX - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

     XXI - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.

     § 1º Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.

     § 2º A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.

     § 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI, bem como de seu suplente.

     § 4º Os membros citados nos incisos XIX, XX e XXI terão mandato de 1 (um) ano, facultada uma recondução.


     Art. 2º. O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do CONMETRO.

     Art. 3º. O CONMETRO é constituído pelas seguintes unidades:

     I - Plenário;

     II - Câmaras Setoriais;

     III - Secretaria Executiva.

     § 1º O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.

     § 2º As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.

     § 3º As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.

     § 4º Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.

     § 5º O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do CONMETRO, sem prejuízo de suas atribuições atuais.

     § 6º As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.

     § 7º Cada membro terá direito a um voto.

     § 8º O Presidente do CONMETRO terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

     § 9º As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.


     Art. 5º. O CONMETRO poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.

     Art. 6º. A organização e funcionamento do CONMETRO, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se os Decretos nºs 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.

      Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1990, Página 18060 (Publicação Original)