Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.182, DE 15 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

DECRETO Nº 99.182, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias indicadas no anexo, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias efetuadas pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, e 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 1990.

     Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1990, Página 5548 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1680 Vol. 2 (Publicação Original)