Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO Nº 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio e será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

     I - da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente;
     II - da Fazenda, na qualidade de Vice-Presidente;
     III - do Interior;
     IV - da Ciência e Tecnologia;
     V - Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
     VI - Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
     VII - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     § 1º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

     § 2º O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

     § 3º O Ministério da Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.

     § 4º O CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

     § 5º As deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União .

     Art. 2º. Compete ao CZPE:

     I - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, considerados os seguintes aspectos:

a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e
c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global;


     II - estabelecer requisitos para apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo em vista os critérios constantes do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
     III - analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
     IV - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
     V - estabelecer requisitos, a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
     VI - aprovar os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
     VII - fixar os coeficientes de gastos mínimos a serem realizados no País, por empresa, bem assim determinar o nível de elevação de seus gastos mínimos no País;
     VIII - aprovar os projetos industriais e autorizar a instalação de empresas em ZPE, bem assim decidir sobre a renovação desta autorização;
     IX - estabelecer os limites de internação de cada produto, bem assim proibir a internação em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional;
     X - aceitar o compromisso das empresas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE, previsto no art. 12 do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
     XI - aprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação do desempenho das ZPE e dos empreendimentos nelas instalados;
     XII - aplicar as penalidades previstas nos itens I, II, IV e V do art. 24 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, às empresas instaladas em ZPE, por inobservância dos preceitos legais pertinentes, mantida a competência específica de outros órgãos públicos relativamente a sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal;
     XIII - comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas;
     XIV - elaborar o seu Regimento Interno.

     § 1º As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria.

     § 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

     Art. 3º. Compete ao Presidente do CZPE:

     I - convocar as reuniões do colegiado;
     II - submeter ao Presidente da República as propostas de criação de ZPE com o parecer do Conselho;
     III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.

     Art. 4º. Compete à Secretaria Executiva:

     I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;
     II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
     III - emitir parecer conclusivo sobre propostas de criação de ZPE, e projetos de instalação de empresas em ZPE, encaminhando-o ao Conselho;
     IV - acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na aprovação dos projetos e das normas e regulamentos pertinentes, relatando ao Conselho;
     V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
     VI - instruir os processos administrativos com vistas à apuração de infrações e à aplicação, pelo CZPE, das penalidades cabíveis;
     VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.

     Art. 5º. A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura:

     I - Coordenadoria de Normas e Planejamento;
     II - Coordenadoria de Análise e Acompanhamento de Projetos.

     Art. 6º. O funcionamento do CZPE, bem assim as atribuições do pessoal integrante de suas unidades, serão disciplinados em Regimento Interno.

     Art. 7º. É criada e incluída na Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a função de confiança de Secretário Executivo do CZPE, Código LT-DAS-1O1.5, mediante transformação de cargos, conforme Anexo deste Decreto.

     Parágrafo único. As atividades da Secretaria Executiva do CZPE serão exercidas pela Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, conforme dispuser o Ministro de Estado.

     Art. 8º. As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
João Alves Filho
Ralph Biasi
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1988, Página 18466 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 495 Vol. 6 (Publicação Original)