Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio e será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente;
II - da Fazenda, na qualidade de Vice-Presidente;
III - do Interior;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
VI - Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VII - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3º O Ministério da Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
§ 4º O CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 5º As deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União .
Art. 2º. Compete ao CZPE:
I - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, considerados os seguintes aspectos:
a) | compatibilidade com os interesses da segurança nacional; |
b) | observância das normas relativas ao meio ambiente; e |
c) | atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global; |
II - estabelecer requisitos para apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo em vista os critérios constantes do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
III - analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
IV - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
V - estabelecer requisitos, a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
VI - aprovar os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
VII - fixar os coeficientes de gastos mínimos a serem realizados no País, por empresa, bem assim determinar o nível de elevação de seus gastos mínimos no País;
VIII - aprovar os projetos industriais e autorizar a instalação de empresas em ZPE, bem assim decidir sobre a renovação desta autorização;
IX - estabelecer os limites de internação de cada produto, bem assim proibir a internação em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional;
X - aceitar o compromisso das empresas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE, previsto no art. 12 do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
XI - aprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação do desempenho das ZPE e dos empreendimentos nelas instalados;
XII - aplicar as penalidades previstas nos itens I, II, IV e V do art. 24 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, às empresas instaladas em ZPE, por inobservância dos preceitos legais pertinentes, mantida a competência específica de outros órgãos públicos relativamente a sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal;
XIII - comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas;
XIV - elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 3º. Compete ao Presidente do CZPE:
I - convocar as reuniões do colegiado;
II - submeter ao Presidente da República as propostas de criação de ZPE com o parecer do Conselho;
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.
Art. 4º. Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;
II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
III - emitir parecer conclusivo sobre propostas de criação de ZPE, e projetos de instalação de empresas em ZPE, encaminhando-o ao Conselho;
IV - acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na aprovação dos projetos e das normas e regulamentos pertinentes, relatando ao Conselho;
V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - instruir os processos administrativos com vistas à apuração de infrações e à aplicação, pelo CZPE, das penalidades cabíveis;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.
Art. 5º. A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria de Normas e Planejamento;
II - Coordenadoria de Análise e Acompanhamento de Projetos.
Art. 6º. O funcionamento do CZPE, bem assim as atribuições do pessoal integrante de suas unidades, serão disciplinados em Regimento Interno.
Art. 7º. É criada e incluída na Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a função de confiança de Secretário Executivo do CZPE, Código LT-DAS-1O1.5, mediante transformação de cargos, conforme Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. As atividades da Secretaria Executiva do CZPE serão exercidas pela Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, conforme dispuser o Ministro de Estado.
Art. 8º. As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
João Alves Filho
Ralph Biasi
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1988, Página 18466 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 495 Vol. 6 (Publicação Original)