Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.810, DE 10 DE MARÇO DE 1988 - Republicação
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DECRETO Nº 95.810, DE 10 DE MARÇO DE 1988
Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA :
Art. 1º. A autorização a que se refere o art. 1° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.
Art. 2º. As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes para:
I - requerer a autorização e representá-las perante terceiros e as repartições públicas competentes;
II - elaborar, alterar e executar o plano de operações de sorteio;
III - adquirir e conservar os bens destinados a sorteio;
IV - gerir os fundos de interesse comum;
V - assumir obrigações em decorrência da execução do plano .
Art. 3º. A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá, solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que assumirem e infrações cometidas.
Art. 4º. A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3°, in fine , do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Parágrafo único. A associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.
Art. 5º. O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este decreto, podendo ainda:
I - estabelecer os requisitos para a concessão da autorização;
II - fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se aplicando os limites previstos no art. 17, § 1°, do Decreto n° 70.961, de 9 de agosto de 1972;
III - dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no plano.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1988, Página 5792 (Republicação)