Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.810, DE 10 DE MARÇO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO Nº 95.810, DE 10 DE MARÇO DE 1988

Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,

DECRETA :

     Art. 1º. A autorização a que se refere o art. 1° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.

     Art. 2º. As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes para:

     I - requerer a autorização e representá-las perante terceiros e as repartições públicas competentes;
     II - elaborar, alterar e executar o plano de operações de sorteio;
     III - adquirir e conservar os bens destinados a sorteio;
     IV - gerir os fundos de interesse comum;
     V - assumir obrigações em decorrência da execução do plano .

     Art. 3º. A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá, solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que assumirem e infrações cometidas.

     Art. 4º. A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3°, in fine , do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972.

     Parágrafo único. A associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.

     Art. 5º. O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este Decreto, podendo ainda:

     I - estabelecer os requisitos para a concessão da autorização;
     II - fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se aplicando os limites previstos no art. 17, § 1°, do Decreto n° 70.961, de 9 de agosto de 1972;
     III - dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no plano.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1988, Página 3946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 417 Vol. 4 (Publicação Original)