Legislação Informatizada - DECRETO Nº 95.676, DE 27 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO Nº 95.676, DE 27 DE JANEIRO DE 1988

Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema as atividades de comunicação social e divulgação dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta.

     Art. 2º É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, como órgão central do sistema de que trata o artigo anterior.

     Parágrafo único. São órgãos setoriais do sistema as unidades administrativas dos Ministérios e das entidades a eles vinculadas, ou por eles supervisionadas, que executem atividades de comunicação social e de divulgação.

     Art. 3º Compete à SID:

     I - como órgão central do sistema:

a) orientar, supervisionar e fiscalizar os órgãos integrantes do sistema;
b) estabelecer diretrizes a serem observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, em matéria de comunicação social;
c) aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta, suas eventuais alterações e projetos de divulgação;
d) acompanhar a execução da política de comunicação social do Governo Federal, bem assim dos planos referidos no item anterior;
     II - como órgão de assessoramento do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República:
a) assessorar o Ministro de Estado na assistência ao Presidente da República, em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;
b) promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;
c) coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;
d) facultar o acesso de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
e) coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;
f) proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;
g) preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; e
h) prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República.

     Art. 4º Integram também o sistema de que trata o art. 1° a Empresa Brasileira de Notícias - EBN, a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e a Fundacão Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE, que passam a vincular-se ao Gabinete Civil da Presidência da República.

     § 1º São mantidas, sem alteração, as atuais finalidades e atividades da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE.

     § 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República exercerá a supervisão ministerial sobre as entidades referidas neste artigo, por intermédio da SID e da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

     Art. 5º São transferidas do Gabinete Pessoal do Presidente da República para o Gabinete Civil, na forma do anexo deste decreto, quinze funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República.

     Art. 6º Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça, da Educação e das Comunicações adotarão as providências necessárias à efetivação das transferências decorrentes do disposto no art. 4º deste decreto.

     Art. 7º Ficam extintas a Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID), a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal (SECAF) e a Comissão Consultiva criada pelo Decreto n° 86.190, de 7 de julho de 1981.

     Art. 8º É criado o Conselho Consultivo de Comunicação Social da Presidência da República, com a finalidade de opinar sobre questões relativas à comunicação social.

     § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e composto pelo Subchefe para Assuntos de Imprensa e Divulgação, que o substituirá em seus impedimentos, pelos Secretários de Imprensa, de Divulgação, e de Planejamento e Pesquisa, Diretor de Projetos e presidentes da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE .

     § 2º O Diretor de Projetos exercerá as funções de Secretário-Executivo do Conselho.

     § 3º A convite do presidente do Conselho, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria.

     § 4º A participação no Conselho não será remunerada.

     Art. 9º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República expedirá as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

     Art. 10 Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Militar e do Gabinete Civil da Presidência da República farão republicar o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, com as alterações decorrentes do disposto neste decreto.

     Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Hugo Napoleão
Antônio Carlos Magalhães
Ronaldo Costa Couto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1988, Página 1692 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 88 Vol. 2 (Publicação Original)