Legislação Informatizada - DECRETO Nº 94.297, DE 30 DE ABRIL DE 1987 - Publicação Original

DECRETO Nº 94.297, DE 30 DE ABRIL DE 1987

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo n° 2),

DECRETA:

     Art. 1º. O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. O Protocolo apenso vigora a partir de primeiro de outubro de 1986.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO

    ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 as normas, preferências e demais modificações pactuadas pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, registradas na Ata de Cooperação Econômica Uruguai-Brasil subscrita em 9 de agosto d e1986.

    Artigo 2º. - Consolidar em um único instrumento legal, cujo texto faz parte do presente Protocolo, o Acordo de Complementação Econômica nº 2 subscrito entre ambos os países em 20 de dezembro de 1982 (Protocolo de Adequação do Protocolo de Expansão Comercial) e as modificações feitas por Protocolos de 12 e 28 de setembro de 1984 e 27 de novembro de 1985, bem como as modificações acordadas de conformidade com a Ata de Cooperação Econômica Uruguai-Brasil a que se refere o artigo anterior.

    Artigo 3º. - Para todos os efeitos que corresponderem, o presente Protocolo vigorará a partir de 1º de outubro de 1986.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Fernando Paulo Simas Magalhães

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    Gustavo Mangarinos

    Montevideo, 27 de octubre d e1986.

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e o Protocolo subscrito em Montevidéu, aos 7 de maio d e1982, modificativo do Protocolo de Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, convêm em assinar o presente Acordo de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação, de 12 de agosto de 1980, que se denominará Protocolo de Expansão Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros, tendo especialmente em conta o artigo terceiro da Resolução 6 desse Conselho e as seguintes disposições:

    Artigo 1º. - O presente Acordo tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica, baseando-se no estabelecimento de um programa de desgravação do intercâmbio recíproco.

    Artigo 2º. - Os produtos compreendidos no programa desgravação estabelecido neste Acordo, quando originários e procedentes de um dos países signatários, entrarão no território dos demais países signatários livres de gravames e restrições, excetuados os previstos no presente Acordo, assumindo as partes o compromisso de não aplicar novas restrições excetuados os previstos no presente Acordo, assumindo as partes o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que foram declaradas nas respectivas notas, salvo o disposto no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

    Os países signatários negociarão a eliminação ou redução gradual das referidas restrições.

    Para os fins do presente Acordo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

    Entende-se por restrições toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.

    A Comissão Geral de Coordenação a que se refere o artigo 10 indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação ou eliminação de que trata este artigo.

     Os países signatários acordam, também, não estabelecer outras restrições ou gravames à importação dos produtos negociados no Acordo de Complementação Econômica nº 2, que os expressamente declarados nas Notas Complementares dos Anexos I e II do presente Protocolo.

    Artigo 3º. - O programa de desgravação tarifária para os produtos negociados no presente Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte do mesmo.

    Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados em nível de itens da NALADI, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, exceto em casos excepcionais.

    Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou, eventualmente, retirar itens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.

    Artigo 4º. - Um país signatário poderá, em qualquer momento e mediante prévia comunicação a outro país signatário, limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do artigo 3º. a uma quota mínima equivalente a 5 por cento em quantidade e/ou valor, da produção do similar nacional do ano imediatamente anterior.

    A quota de que se trata poderá ser previamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do artigo 3º.

    Artigo 5°. - Os produtos incluídos no programa de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de um país signatário, não obrigará a outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, salvo para atender o disposto no artigo 8º., a respeito do equilíbrio do intercâmbio.

    Artigo 6º. - Os produtos incluídos no programa de desgravação de que trata o artigo 3° terão o tratamento estabelecido no presente Acordo, conforme o Anexo III, para a qualificação de origem das mercadorias.

    Os requisitos de origem poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.

    Os requisitos de origem de que trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos benefícios previstos neste Acordo.

    Artigo 7º. - Um país signatário poderá, com base em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido de concessão sobre um produto, suspender o respectivo regime de desgravação ou exigir, para sua importação com os benefícios do artigo 3°., o cumprimento especificamente destinados a contemplar a situação criada.

    A medida de salvaguarda de que trata este artigo em vigor 1 (um) mês depois de sua comunicação a outro país signatário e permanecerá vigente até a manifestação final da Comissão a que se refere o artigo 10, para cuja apreciação será submetida, a qual deverá pronunciar-se em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da citada comunicação.

    Artigo 8°. - Os países signatários, tendo em conta o tratamento outorgado ao Uruguai no artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros da Associação, procurarão manter equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo programa de desgravação previsto neste Acordo, com o objetivo, entre outros, de criar condições que contribuam para um razoável equilíbrio de seu comércio bilateral.

    Os países signatários avaliarão cada três anos, através da Comissão a que se refere o artigo 10, a evolução do programa de desgravação do presente Acordo, com a finalidade de corrigir os desequilíbrios que derivem de sua aplicação, baseando-se fundamentalmente no princípio estabelecido no parágrafo anterior.

    Artigo 9º. - As normas complementares e os procedimentos para as negociações específicas no âmbito deste Acordo, bem como sua avaliação periódica, estão registrados no Anexo IV.

    Artigo 10º. - O presente Acordo será administrado pela Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, a qual poderá adotar ou recomendar modificações das normas referidas no artigo anterior e outros atos necessários à boa execução do presente Acordo.

    A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a sua Sub-Comissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do disposto no presente Acordo.

    Artigo 11. - O Protocolo de Expansão Comercial estará à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração, e as concessões nele incluídas beneficiarão exclusivamente os países signatários.

    Artigo 12. - Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de se proceder à multilateralização progressiva do presente Acordo.

    Artigo 13. - Os países signatários comunicarão anualmente ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americano da Integração os progressos alcançados conforme os compromissos subscritos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

    Artigo 14. - O presente Acordo entrará em vigor simultaneamente para os países signatários na data em que os mesmos tenham dado cumprimento ás disposições de suas respectivas legislações internas. Terá duração de 6 (seis) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo que uma das partes se manifeste em contrário, por via diplomática, com uma antecedência mínima de (noventa) dias.

    Artigo 15. - Decorridos os 3 (três) primeiros anos, os países signatários poderão denunciar o presente Acordo em qualquer momento, mediante comunicação formal por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de (dois) anos, contados a partir da data da mencionada comunicação.

    ANEXO I

    PRODUTOS E PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA REPÚBLICA

    FEDERATIVA DO BRASIL E REQUISITOS DE ORIGEM

    NOTAS COMPLEMENTARES

    A importação dos produtos incluídos no programa de desgravação outorgado pela República Federativa do Brasil, requisitos no Anexo I do Acordo, fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

De caráter geral

    1.1 Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos ao pagamento da taxa de melhoramento de portos (Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2, letra A) e Decreto-Lei n°s. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente).

    1.2 O imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis n°s. 1.783, de 18/IV/80 e Resolução n°. 816, de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil, fica reduzido a zero para os produtos incluídos neste Acordo.

    1.3 Os produtos originários e procedentes da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo não estão sujeitos aos limites quantitativos dos programas de importação estabelecidos pela CACEX (Resolução nº 125 de 5/VIII/80, do CONCEX). Conseqüentemente, desde que os documentos de importação estejam preenchidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas em caráter automático, ressalvado o disposto no sub item 2.1, das Notas de caráter específico, cujas importações dependem de anuência prévia de outro órgão do Governo brasileiro.

    1.4 A CACEX autorizará, nos respectivos comunicados, o registro de novos importadores para o produtos originários e procedentes da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo.

1.3 Os produtos incluídos neste Acordo estão isentos da taxa consular.

    1. De caráter específico

    2.1 Anuência prévia da Secretaria Especial de Informática - SEI - de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, isolados ou constituindo sistemas eletrônicos, seus componentes, partes e peças (Resolução n° 121, de 7/II/79, do CONCEX).

    2.2 O mecanismo da Resolução nº.136, de 19/IV/83, do CONCEX (anuência prévia do CONSIDER para a importação de produtos siderúrgicos e não ferrosos) aplicar-se somente para fins de registro.

    1. Normas complementares

A) As preferências que constam da lista de produtos incluídos no programa de desgravação outorgado pela República Federativa do Brasil estão assinaladas por códigos de 1 a 7.

As preferências assinaladas pelos códigos de 1 a 5 estão associadas a montantes expressos em dólares que, para 1986, são os seguintes:

    (1) 300.000

    (2) 500.000

    (3) 1.000.000

    (4) 2.500

    (5) 5.000.000

Estes montantes sofrerão as modificações automáticas a que se refere o artigo C).

As preferências constantes do código 6 estão acompanhadas de um montante expresso em unidades de volume físico ou em valor físico ou em valor específico.

Os produtos incluídos no código 7 não estão sujeitas a limites de valor ou volume.

As autoridades brasileiras poderão suspender a aplicação de uma preferência assinalada pelos códigos de 1 a 6 sempre que as exportações uruguais ao amparo do presente Acordo, superem o montante associado ao código (para as assinaladas de 1 a 5) ou ao montante expresso em unidades de volume físico ou de valor (código 6). Tal suspensão só terá vigor para o período restante do ano em questão, e deverá ser notificada oportunamente às autoridades uruguais.

O procedimento de suspensão referido acima não será aplicável às preferências assinaladas no código 7.

O procedimento de suspensão referido neste artigo não revoga as disposições dos artigos 4 e 7 do Acordo de Complementação Econômica n° 2.

    B) As preferências assinaladas com os códigos de 1 a 5, e 6 quando estão associadas a valores expressados em dólares referentes a produtos que já foram objeto de concessões no âmbito do PEC, até julho de 1986, sujeitas a limitações expressas em medidas de volume físico, regular-se-ão pelo seguinte regime: sem prejuízo dos montantes em dólares associados aos respectivos códigos, as autoridades brasileiras não poderão utilizar o procedimento de suspensão referido no artigo A) até que sejam atingidos os volumes físicos anteriormente acordados no PEC.

    C) Com o objetivo de manter o valor das concessões, os montantes expressos em dólares associados às preferências assinaladas pelos códigos de 1 a 5 modificar-se-ão automaticamente de acordo com o mecanismo que se descreve a seguir: em cada ano, se ajustarão os montantes correspondentes ao ano anterior na mesma proporção em que tiver variado o índice de preços ao consumidor dos Estados Unidos da América no ano imediatamente anterior.

     Com vistas à simplificação, os ajustes serão feitos de forma a arredondar os montantes até o os montantes até os milhares de dólares mais próximos.

    As autoridades da República Federativa do Brasil adotarão, com a maior rapidez possível, e de qualquer forma, antes de 60 dias, a partir da data em que se dispuser da informação sobre a variação do índice de preços correspondente ao ano anterior, as medidas necessárias à efetiva vigência do ajuste mencionado, notificando, de imediato, às autoridades da República Oriental do Uruguai. Estas últimas poderão colaborar na obtenção e processamento da informação necessárias ao ajuste.

    D) Com o objetivo de possibilitar um marco dinâmico de aproveitamento das concessões, as preferências assinaladas pelos códigos de 1 a 4 serão reclassificadas automaticamente no Código imediatamente no código imediatamente superior, sempre que a media trienal do valor das exportações uruguais, em seu marco, alcance, 90 por cento do montante anual associado a cada código.

    As preferências assinaladas pelo código 5 serão, em idêntico caso, reclassificadas automaticamente no código 7.

    As autoridades da República Oriental do Uruguai comunicarão oportunamente as preferências que se encontrem em condições de reclassificação automática previstas no presente artigo, e as autoridades brasileiras, após prévia verificação, adotarão as medidas necessárias para a efetiva vigência da reclassificação antes de 60 dias decorridos da comunicação pela parte Uruguai.

    No caso das preferências assinaladas pelo código 6, o mecanismo de reclassificação operará da seguinte maneira: sempre que a média trienal das exportações, em seu marco, alcance 90 por cento do montante anual expresso em volume físico, ou em volume físico, ou em valor, da preferência em questão tal montante anual será incrementado automaticamente em 30 por cento a menos que as partes convenham em estabelecer um percentual diferente.

1. Condições específicas

Quando expressamente indicado na coluna correspondente, as concessões estão sujeitas ao cumprimento de condições específicas, conforme o código abaixo:

    1.0- Sujeita ao mecanismo do artigo 7° do Decreto-Lei n° 63/66;

    2.0- Vedado o despacho aduaneiro nas repartições fiscais da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul);

    2.1 - Dez por cento do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

    2.2 - Vinte por cento do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

    2.3 - Cinqüenta por cento do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

ANEXO III

REGIME DE ORIGEM

Para os efeitos do Protocolo de Expansão Comercial, nos termos de seu artigo 6º e dos Capítulos I, II e III do presente Anexo.

    1. Serão considerados "originários" os produtos extraídos, criados ou cultivados em territórios dos países signatários, ou de acordo com os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 6º. Do Acordo, e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais por na vios de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território, de acordo com o disposto no Capítulo VIII do Anexo IV - Transporte direto das Normas Complementares.

    2. Qualificação da origem

    2. Para os efeitos do regime de desgravação do Acordo, o tratamento, para a qualificação da origem das mercadorias, será aplicado com base nos seguintes critérios:

    i) serão originárias de um país signatário as mercadorias elaboradas integralmente em seu território, quando em sua elaboração sejam utilizados exclusivamente, materiais originários do país exportador; ou

    ii) produzidas no país exportador, com utilização de materiais de outras origens, mediante processo substancial de transformação:

    a) estabelecido como requisito específico de conformidade com o artigo 6° do Acordo; ou, na falta deste;

    b) como resultado do qual a mercadoria final adquira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificada na NALADI em posição diferente da dos referidos materiais; e

    c) como resultados de operação de montagem ou ensamblagem realizada no território de um dos países signatários, com utilização de materiais zonais e extra-zonais, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo daqueles materiais não exceda de 50 por cento do valor FOB da mercadoria final.

    3. Para os efeitos do artigo anterior, os materiais importados de um país signatário, trabalhados ou processados no território de outro país signatário, serão considerados originários deste último.

    4. Poderão ser utilizados materiais "não originários" dos países signatários, quando:

    i) ocorram problemas circunstanciais de abastecimento, tais como: disponibilidade, prego ou prazo de entrega;

    ii) os matérias utilizados na fabricação dos produtos a exportar não sejam produzidos em nenhum dos dois países;

    III) os materiais não se adaptem ao processo industrial ou à tecnologia aplicada no país exportador do produto final.

    Entender-ser-à que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, produtos intermediários e as partes ou peças utilizadas na produção das mercadorias.

    5. O órgão certificador da origem, verificadas as situações previstas no parágrafo 4, emitirá o certificado correspondente, informando para esse efeitos ao órgãos indicado pelo país signatário importador.

    6. Quando o país signatário importador estiver em condições de fornecer os materiais, o órgão autorizado deverá comunicar o fato ao órgão de outro país, a fim de que este restabelece exigência de utilização do material "originário" ao emitir futuros certificados de origem, os casos de material em processo de importação, com a respectiva guia já emitida, para os quais será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para emissão do certificado nas condições mencionadas no parágrafo 5.

    7. Não será considerados "originários" os produtos resultantes das operações indicadas a seguir:

    i) as manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o transporte e armazenagem (aeração, espargimento, secagem, refrigeração, colocação em salmora, água sulfurada ou com outras substâncias, extração de partes avariadas e operações similares);

    II) as operações simples de retirada de pó, joeiramento, triagem, classificação, sortimento (inclusive a composição de jogos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

    III) a) a mudança de embalagem e a divisão e reunião de volume;

    b) a simples colocação em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, sobre pranchetas e quaisquer outras operações de acondicionamento;

    iv) a aposição sobre os próprios produtos, ou suas embalagens, de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos semelhantes;

    vi) a montagem ou reunião de partes de artigos com a finalidade de constituir um artigo completo, com exceção dos casos que cumpram com requisitos específicos de origem, adotados nos termos do artigo 6º do Acordo;

    vii) a acumulação de duas ou diversas operações mencionadas nos pontos i) r vi) anteriores;

    viii) o abate de animais.

    II. Estabelecimento dos requisitos específicos de origem

    8. Os países signatários poderão, nos termos do artigo 6° do Acordo:

    i) estabelecer requisitos específicos, por ocasião da inclusão do produto no regime de desgravação; ou

    ii) posteriormente, através da Subcomissão de Expansão Comercial e a pedido de um país signatário, revisar os requisitos já fixados ou estabelecê-los para os produtos que ainda não os tiverem.

    9. No caso do item ii) do parágrafo anterior, a Subcomissão se manifestará dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação do pedido.

    O novo requisito, ou a modificação do existente, entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias depois de sua aprovação pela Comissão, e nunca antes de transcorrido um ano de vigência da concessão, salvo acordo entre os países.

    10. A pedido de um países, a Subcomissão de Expansão Comercial poderá suspender, no todo ou em parte, requisito de origem fixado para produtos específicos e por tempo determinado, com o objetivo de permitir a adaptação progressiva de setores produtivos que não possam satisfazê-los.

    A Subcomissão se manifestará a respeito no prazo de 30 (trinta) dias.

    11. No caso de partes, peças e componentes de máquinas, aparelhos e instrumentos em geral, prevalecerá sempre o requisito específico estabelecido, não se aplicando o previsto nos parágrafos 4 e 5, salvo autorização expressa da Subcomissão de Expansão Comercial, a qual se manifestará dentro de 30 (trinta) dias.

Certificação da origem 

    12. A exportação das mercadorias amparadas pelo origem de desgravação do Acordo será sempre acompanhada pelo documento de Declaração e Certificação de Origem, conforme modelo que será aprovado pela Subcomissão de Expansão Comercial.

    13. Para os fins da certificação, os países signatários credenciarão, expressamente, os órgãos ou entidades habilitados para expedir certificados de origem das mercadorias amparadas pelo regime de desgravação.

    Os órgãos ou entidades habilitados para expedir os certificados de origem observação o correto preenchimento do formulário de origem, verificando o cumprimento dos requisitos exigidos e controlando a declaração correspondente.

    Cada certificado de origem terá um número de série correspondente ao órgão ou entidade certificador, pelo qual possa ser identificado.

    Cada país signatário fornecerá, ao outro, os espécimes das assinaturas e das impressões de carimbo aplicadas na certificação de origem, e as cópias fac-simile que forem necessárias.

    14. Um país signatário poderá solicitar a outro país uma verificação posterior relativa a certificado emitido, sempre que houver dúvida fundamentada quanto à autenticidade do documento, quanto à correspondente entre o certificado e a mercadoria efetivamente exportada, ou quanto à exatidão da declaração de origem, ou, ainda, se a mercadoria preenche, de fato, os requisitos de origem exigidos.

    O país signatário importador não deterá o trâmite da importação da mercadoria em referência, mas poderá, além de solicitar as provas correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

    Os países signatários se prestarão a máxima colaboração com vistas a facilitar os trabalhos de verificação e, como também, o recolhimento dos elementos de juízo necessários para o esclarecimento do caso.

    15. Para os efeitos de controle posterior, as cópias dos certificados, e os respectivos documentos, deverão ser conservados por 2 (dois) anos.

    16. Os países signatários punirão, com base nas respectivas legislações, a falsa declaração de origem.

    17. Constatado o dolo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o país signatário exportador deverá suspender a emissão de certificados para o exportador que cometer falsa declaração de origem.

    18. Os certificados de origem emitidos para os efeitos de regime de desgravação terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data de certificação pelo órgão ou entidade competente, do país de exportação.

    No caso de mercadoria amparada por certificado de utilização de quota, o prazo de validade da certificação de origem de origem coincidirá com o da utilização da quota na forma do parágrafo 16.1 do Anexo IV.

    19. Os materiais importados de outro país signatário, segundo critério do parágrafo 3, constarão explicitamente, em porcentagem, do certificado de origem.

    20. Os produtos importados de qualquer país por um país signatário não poderão ser reexposto para outro país signatário, exceto quando houver acordo prévio entre o país signatário interessados.

ANEXO IV

NORMAS COMPLEMENTARES E PROCEDIMENTOS

PARA AS NEGOCIAÇÕES

    I - Inclusão de produtos no regime de desgravação

    1. A inclusão de produtos no regime de desgravação do artigo 3 do Acordo será feita através de negociações periódicos, a serem programadas pela Subcomissão de Expansão Comercial.

    2. Para os efeitos do parágrafo anterior, cada país signatário apresentará, antes do início do período de negociação, uma lista de ofertas, com os produtos que estiver disposto a incluir mediante negociação, no regime de desgravação do Acordo.

    2.1 A lista de ofertas deverá atender, na medida do possível, aos interesses de outro país signatário, manifestados com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias, salvo acordo entre os países.

    2.2 Na lista de ofertas deverão constar, para cada produto:

    i) Código da NALADI.

    ii) Descrição do produto, especificado em nível de item da NALADI.

    iii) Gravame e restrições na importação do produto, quando proveniente de terceiros países.

    iv) Compromissos tarifários eventualmente assumidos:

    a) Na ALADI; e

    b) Com outros países.

    v) Condições especiais a que estará sujeita a concessão, e outras informações pertinentes.

    3. Durante as negociações, os países signatários procurarão equilibrar as perspectivas de intercâmbio, com base na oferta mais ampla.

    II - Tratamento dos produtos incluídos no regime de desgravação

    4. Os países signatários indicarão, para cada produto incluído no regime de desgravação, as condições que prevalecerão, em seu território, para a importação do referido produto, quando originário de outro país signatário.

    5. Os países signatários procurarão manter razoavelmente equilibrados os gravames incidentes na importação, não compreendidos no artigo 3º., parágrafo 2, do Acordo, tendo em conta, igualmente, os gravames residuais eventualmente mantidos.

    4. Salvos acordos entre os países signatários, não será exigido, na importação de mercadoria incluída no regime de desgravação, nenhum gravame, de qualquer natureza, nem aplicada nenhuma restrição, que não estiver expressamente previsto nas condições de negociação, a que se refere o parágrafo 4 destas normas.

    6.1 O país signatário que adotar medida monetária, ou cambial, não seletiva por produtos nem discriminatória por origem, e, bem como, eventuais restrições, adotadas com caráter geral e temporário, para corrigir desequilíbrios do balanço de pagamentos, se esforçará para que sua aplicarão não afete, desfavoravelmente, o intercâmbio amparado pelo Acordo.

    7. Os países signatários informarão, reciprocamente, as alterações que ocorram em seus respectivos regimes de comércio exterior, e nos tratamentos para terceiros países, que afetem produtos incluídos no regime de desgravação do Acordo.

    III - Registro de negociações

    8. Os resultados gerais das negociações periódicas serão consolidados em ata que será referendada por ambos os países.

    IV - Entrada em vigor das concessões

    9. As concessões outorgadas pelos países signatários, nas negociações periódicas, terão vigência simultânea e a partir da publicação do ato competente, pelo país signatário que as fizer em segundo lugar.

    V. Regime de quotas - utilização

10. Nos casos de concessões limitadas, em quantidade ou valor, as quotas correspondentes serão fixadas para aproveitamento em prazo determinado, preferentemente de um ano, e estarão automaticamente renovadas para o ano seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 3°., parágrafo 4.

    11. As quotas não serão cumulativas, extiguindo-se, ao final do prazo de utilização, o direito a eventual saldo não aproveitados.

    11.1 Para os efeitos do disposto neste artigo será considerada a data da emissão dos certificados de utilização da quota.

    11.2 Os países signatários adotarão as medidas necessárias para evitar entraves administrativos que impeçam aproveitamento das quotas no prazo previsto.

    12. Qualquer eventual excesso no aproveitamento da quota será deduzido da quota vigente para o ano seguinte, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7 do Acordo.

    13. Excepcionalmente a utilização da quota poderá ser escalonada em períodos determinados, dentro do prazo de vigência.

    14. Excepcionalmente, a fim de atender a particularidades do mercado interno de determinado produto, os países signatários poderão, por ocasião da negociação, parcelar a utilização da quota, por alfândegas ou repartições fiscais de despacho da mercadoria.

    VI - Regime de quota - distribuição

    15. A utilização das quotas tarifárias, estabelecidas nos termos do Acordo, será autorizada pelo órgão oficial para isso expressamente designado pelo país signatário exportador.

    16. O órgão do país exportador, a que se refere o parágrafo anterior, emitirá documento, em duas vias, conforme modelo que será aprovado pela Subcomissão de Expansão Comercial, certificando que a mercadoria nele referida com as características e na quantidade especificada, está compreendida na quota prevista no regime de desgravação.

    16.1 Dentro de um prazo improrrogável de trinta dias contados a partir da data de emissão do certificado de utilização de quota, o importador deverá solicitar a correspondente guia ou denuncia de importação, ou documento equivalente previsto na legislação do país importador, a cujos prazos se sujeitará a utilização da quota. O despacho aduaneiro no país de importação, com o tratamento do regime de desgravação, será feito mediante a apresentação pelo importador, à repartição fiscal de despacho da mercadoria, da primeira via daquele certificado, juntamente com os demais documentos pertinentes no caso.

    16.2 O órgão do país exportador emitente do certificado remeterá a segunda via do documento ao órgão do país importador para isso designado, segundo o procedimento que for concertado.

    16.3 O certificado de utilização ou de distribuição de quota deverá ter o visto da autoridade competente do país importador, um número de série, pelo qual será identificado, e conterá, entre outros elementos, a indicação da repartição de despacho aduaneiro da mercadoria.

    16.4 O mencionado certificado terá validade exclusivamente para alfândega ou repartição fiscal do destino nele indicado, e dentro do prazo estabelecido para sua utilização.

    16.5 O órgão a que se refere o parágrafo 15 poderá efetuar a anulação de certificados de utilização de quotas, comunicando a referida anulação à autoridade competente do país importador.

    17. O órgão a que se refere o parágrafo 15 será o responsável pelo controle da aplicação da quota, suspendendo a emissão dos certificados uma vez atingidas as quantidades estabelecidas na forma dos parágrafos 10 e 13.

    VII - Regime de quotas - controle

    18. Periodicamente, em intervalos a serem estabelecidos, órgão a que se refere o parágrafo 15 informará, diretamente, ao órgão indicado pelo outro país , o movimento de utilização das quotas, com indicação individualizada do produto objeto da concessão, as respectivas quantidades e valores distribuídos, assim como o correspondente saldo a ser utilizado.

    18.1 O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior autorizará o país signatário importador suspender a aplicação da quota, sem prejuízo do disposto no parágrafo 12.

    18.2 Cada país signatário poderá designar, em caráter permanente ou eventual, funcionário devidamente credenciado, para junto ao órgão de outro país signatário, acompanhar a emissão dos certificados de utilização da quota e recolher os elementos a seu controle.

    19. O Órgão encarregado de autorizar a utilização das quotas fornecerá ao órgão indicado pelo outro país signatário os espécimes das assinaturas e das impressões de carimbo aplicados na emissão do certificado e as cópias fac-simile que forem necessárias.

    20. O país importador poderá controlar a utilização das quotas, sem, entretanto, criar dificuldades administrativas à sua utilização.

    21. Eventuais divergências entre os órgãos controladores, quanto ao aproveitamento das quotas, deverão ser resolvidas através de entendimento direto entre os referidos órgãos e, se for necessário, submetida à Subcomissão de Expansão Comercial.

    VIII - Transporte direto

    22. O tratamento previsto no regime de desgravação do Acordo aplicar-se-á exclusivamente às mercadorias transportadas diretamente de um país signatário para o outro.

    22.1 Considera-se como transportada diretamente, de outro país signatário, a mercadoria cujo transporte se efetue sem transitar por território de terceiro país.

    IX - Medidas gerais de cooperação administrativa

    23. Cada país signatário criará um Grupo Executivo, constituído por representantes dos órgãos que intervem, diretamente, no processo de importação e exportação, ao qual caberá adotar ou propor as medidas internas necessárias à boa execução do Acordo.

    23.1 Cada país signatário credenciará um representante que participará, como elemento de ligação, do Grupo Executivo de outro país.

    24. Os Grupos Executivos prestarão colaboração mútua e trocarão informações de interesses para ambos os países signatários, inclusive através da documentação correspondente, especialmente sobre:

    i) exportação ou importação de mercadorias amparadas pelo Acordo;

    ii) autenticidade de documentos de exportação, referentes a mercadorias beneficiadas pelo tratamento do Acordo, particularmente em relação a certificados de origem ou de utilização de quotas; e

    iii) quaisquer outras informações que facilitem a execução do Acordo e agilizem a tramitação de assuntos a ele pertinentes.

    25. Os Grupos Executivos, inclusive seus integrantes, manterão entendimentos diretos, com vistas a dar rápido atendimento a eventuais problemas surgidos na aplicação do Acordo.

    26. Por solicitação expressa de um país signatário, o Grupo Executivo de outro país procederá a investigações e diligências para obter elementos de fato concernentes a determinada importação de país solicitantes, ao qual comunicará os resultados obtidos.

    27. Os países signatários prestar-se-ão máxima colaboração para estabelecer os elementos de fato, relativos a determinada operação, assim como para a verificação, junto aos órgãos de outro país signatário encarregados da execução do Acordo, de escritos, registros e outros documentos, e deles extrair as informações necessárias.

    27.1 As informações colhidas na forma que estabelece o parágrafo anterior serão consideradas confidenciais e utilizadas exclusivamente com o objetivo para o qual foram solicitadas.

    X - Equilíbrio de intercâmbio

    28. Periodicamente, os países signatários analisarão, em conjunto, o intercâmbio recíproco dos produtos negociados, para avaliar seus resultados e, se necessário, adotar as medidas tendentes a alcançar o equilíbrio de que trata o artigo 8 do Acordo.

    28.1 Para a avaliação a que se refere ao artigo anterior, a Subcomissão de Expansão Comercial terá em conta o valor dos materiais originários de um país signatário efetivamente incorporados na elaboração dos produtos finais exportados pelo outro, quando esses materiais não estiverem incluídos no regime de desgravação desse último. O país signatário exportador do produto final fornecerá a mencionada Subcomissão a informação necessária para a verificação do valor dos referidos materiais.

    XI - Outras disposições

    29. Os certificados de quota e de origem, mencionados nos Anexos III e IV do presente Protocolo, poderão ser consolidados em um documento único.

    Nos casos omissos serão resolvidos de acordo com as seguintes regras, observada a seguinte ordem de precedência:

    i) normas específicas, instruções e outras disposições adotadas pela Comissão Geral de Coordenação, ou pela Subcomissão de Expansão Comercial, dentro das atribuições que lhe forem delegadas;

    ii) acordo entre os países; ou

    III) disposições pertinentes, vigentes na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1987, Página 6301 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1987, Página 7689 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 249 Vol. 4 (Publicação Original)