Legislação Informatizada - Decreto nº 92.592, de 25 de Abril de 1986 - Publicação Original

Decreto nº 92.592, de 25 de Abril de 1986

Regulamenta a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações abrangidas pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, trata das conversões das obrigações vencidas, de remunerações de serviços sem vínculo trabalhista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As obrigações pecuniárias contratadas anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, em ORTN ou UPC, ou que contenham cláusula de reajuste monetário vinculado à variação da ORTN ou à variação da UPC, vincendas após aquela data, terão seus saldos convertidos para cruzados, pelo critério pro rata, na forma seguinte :

     I - o saldo, em 28 de fevereiro de 1986, expresso em números de ORTN será multiplicado pelo valor indicado na tabela do Anexo I deste decreto e correspondente ao dia do vencimento da obrigação. Se expresso em UPC, será multiplicado pelo valor do dia do vencimento do trimestre civil indicado na tabela do Anexo II;
     II - quando o saldo devedor, expresso em cruzeiros, decorrer de contrato que contenha cláusula de reajuste monetário vinculado à variação da ORTN ou da UPC, será, conforme o caso, corrigido e dividido pelo valor da ORTN ou da UPC, vigente em 28 de fevereiro de 1986, encontrando-se, assim, o saldo em números de ORTN ou de UPC e procedendo-se, em seguida, na forma do item I anterior.

     Parágrafo único. Nas obrigações em ORTN, ou vinculadas às suas variações, sujeitas ao artigo 960 do Código Civil, a condições ou a eventos futuros, não compreendidas no artigo 952 e 1.264, I, daquele mesmo estatuto civil, usar-se-á o dia 15 do Anexo I para a imediata conversão em cruzados. Quando expressas em UPC, usar-se-á o dia 15 do segundo mês do trimestre civil do Anexo II.

     Art. 2º A conversão em cruzados das prestações referentes aos contratos de compra e venda de imóveis, não abrangidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, construídos ou não, ou com a construção contratada, e devidas pelos adquirentes diretamente ao alienante, desde que a obrigação tenha sido pactuada anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de correção monetária e com base na variação do valor da ORTN ou da UPC, obedecerá ao disposto no artigo 3º deste decreto, ainda que o financiamento da construção tenha sido contratado com Agente do Sistema Financeiro da Habitação.

     Parágrafo único. Se o crédito decorrente daquelas prestações tiver sido cedido a Agente do Sistema Financeiro da Habitação, sem coobrigação do cedente, as relações jurídicas entre o Agente e os seus devedores reger-se-ão pelo Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986.

     Art. 3º O valor da prestação devida pelo adquirente de imóvel será convertido em cruzados, observado o seguinte procedimento:

     I - dividir-se-á o valor de cada prestação pelo valor da ORTN ou da UPC em 28 de fevereiro de 1986, obtendo-se, assim, o valor da prestação expresso em ORTN ou UPC, conforme o caso, e
     II - multiplicar-se-á:

a) o valor da prestação, expresso em ORTN, pelo valor, constante da Tabela I anexa, que corresponder ao dia do vencimento da prestação; ou
b)

o valor da prestação, expresso em UPC, pelo valor, constante da Tabela II anexa, que corresponder ao dia e mês do vencimento dessa mesma prestação.  

     § 1º No caso de a correção monetária haver sido contratada com base na variação trimestral da ORTN, como tal entendida a ocorrida a cada trimestre civil, a conversão da prestação em cruzados far-se-á de acordo com o disposto no inciso I e na alínea b do inciso Il deste artigo.

     § 2º No caso em que os valores das prestações, convertidas pelos procedimentos dos incisos I e II deste artigo, resultarem desiguais para os diferentes meses, pode-se adotar um valor único, pela média aritmética.

     Art. 4º As obrigações, anteriormente contratadas em ORTN ou em UPC, ou vinculadas à variação do valor da ORTN ou UPC, passam a ser reajustadas com base na variação do valor da OTN na forma disposta pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

     Art. 5º Nos casos de pagamento ou liquidação antecipada, o credor poderá exigir a variação acumulada do IPC, desde 28 de fevereiro de 1986 até o mês da antecipação.

     Art. 6º As obrigações vencidas, a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, são convertidas na proporção de 1.000 cruzeiros por 1 cruzado e, no caso de faturamento a prazo, que ultrapasse o dia 1º de março de 1986, ficarão sujeitas à deflação do artigo 8º daquele mesmo decreto-lei.

     Parágrafo único. No caso das obrigações vencidas correspondentes à prestação de serviços por parte de profissionais liberais a conversão será feita na proporção de Cr$1.000,00 por Cz$1,00, ainda que o pagamento se efetue após a vigência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

     Art. 7º Nos contratos celebrados anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, e que não se refiram a saldos devedores regulados pelos artigos 1º e 3º deste decreto, tais como os de prestação de serviços em geral ou de locação de prédios urbanos não residenciais, ou de arrendamento de prédio rústico não residencial, ou de locação de coisas móveis, bem como os valores exigíveis em decorrência de autorização, permissão ou concessão de uso ou de direito real de uso, e que tenham bases pactuadas com correção monetária pela variação do IPCA ou da ORTN, terão seus valores em cruzeiros atualizados pro rata tempore, e serão convertidos em cruzados, obedecendo o seguinte procedimento:

     I - o valor da obrigação mensal em cruzeiros, existente em 28 de fevereiro de 1986, será multiplicado pelo coeficiente constante da Tabela do Anexo III, deste decreto, correspondente à periodicidade de reajuste e ao mês do último reajuste contratual;

     II - o resultado dessa operação será dividido por 1.000, para obter-se o valor mensal da obrigação, devido em cruzados, que prevalecerá a partir de 1º de março de 1986, de acordo com os artigos 6º e 9º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

     § 1º Nos contratos novos, que não tiveram reajustes anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, para proceder-se à operação referida no inciso I deste artigo, substituir-se-á a data do último reajuste pela do mês correspondente ao início da vigência do contrato.

     § 2º A conversão dos valores dos serviços conveniados ou contratados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e pelos órgãos a ele vinculados é efetuada com base no índice de janeiro para a periodicidade semestral do Anexo III deste decreto, excluídas as parceIas correspondentes a material e medicamento.

     § 3º A atualização pro rata tempore e a conversão dos valores de contratos, com correção monetária pactuada pela variação de outros índices, e dos contratos regulados pelo artigo 2º da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, ficam submetidas aos procedimentos de cálculos a serem baixados pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 8º As associações, clubes, institutos, ordens e demais entidades de classe, sem fins lucrativos, que tiverem emitido e distribuído carnês para seus associados ou sócios, antes de 28 de fevereiro de 1986, com vencimentos posteriores àquela data, converterão os respectivos valores para cruzados na forma do artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, desde que as parcelas em cruzeiros não estejam expressas em quantias crescentes nas mensalidades, trimestralidades ou semestralidades. Neste caso a conversão será efetuada na forma deste artigo, para a prestação, vencida ou não, mas calculável em 28 de fevereiro de 1986 e as demais terão igual valor em cruzados.

     Art. 9º As pessoas jurídicas que pretenderem valer-se da declaração anual de imposto sobre a renda, de acordo com a parte final do artigo 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe deu o artigo 16 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, deverão atender, na demonstração da prática da política de preços, aos critérios que o Ministro da Fazenda adotar, por ato próprio, para cada setor do mercado.

     Art. 10. As normas de conversão, de que trata este decreto, não se aplicam aos casos e situações submetidos, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, à competência normativa do Conselho Monetário Nacional, conforme o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

     Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1986, Página 6042 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 164 Vol. 4 (Publicação Original)