Legislação Informatizada - Decreto nº 91.980, de 25 de Novembro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.980, de 25 de Novembro de 1985
Redefine os objetivos do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, altera sua denominação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 85, itens III e V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a ampliação das oportunidade de acesso e retorno à escola constitui uma das diretrizes básicas do Programa "Educação para Todos";
CONSIDERANDO a necessidade de plena participação dos vários níveis governamentais e dos diversos setores da sociedade nas nações voltadas para a erradicação do analfabetismo;
CONSIDERANDO ser imprescindível a implementação de programas de alfabetização e educação básica para jovens e adultos, como forma de possibilitar-lhes o exercício efetivo e consciente da cidadania;
DECRETA:
Art. 1º. A Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, instituída pelo Decreto nº 62.455, de 22 de março de 1968, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5379, de 15 de dezembro de 1967, passa a denominar-se Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, com o objetivo de fomentar a execução de programas de alfabetização e educação básica destinados aos que não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos prematuramente.
Art. 2º. Para a consecução do objetivo previsto no artigo 1º deste Decreto, deverá a Fundação EDUCAR:
I - promover a alocação dos recursos necessários à execução dos programas de alfabetização e educação básica;
II - formular projetos específicos e estabelecer normas operacionais, com vistas a orientar a execução dos referidos programas;
III - incentivar a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias de ensino, mediante combinação de recursos didáticos e tecnologias educacionais;
IV - estimular a valorização e capacitação dos professores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos programas.
Art. 3º. Os programas a que se refere este Decreto serão executados, de forma regionalizada e participativa, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.
Art. 4º. O Ministério da Educação adotará as necessárias providências para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência deste Decreto, seja elaborado o projeto de Estatuto da Fundação EDUCAR.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1985, Página 17214 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 325 Vol. 8 (Publicação Original)