Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.808, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Republicação

DECRETO Nº 91.808, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre o pagamento de remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto n° 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A requisição dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais far-se-á com perda do vencimento do cargo ou salário do emprego efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:

     a) no âmbito da Administração Federal direta e das autarquias federais;

     b) nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Tribunal de Contas da União.

     § 1º O salário-família e as vantagens permanentes a que os servidores requisitados façam jus, com base nas normas legais e regulamentares pertinentes, serão pagos pelos órgãos ou entidades a que pertençam.

     § 2º Na hipótese de o servidor manifestar a opção prevista no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, a remuneração do cargo ou do emprego efetivo será paga pelo órgão ou autarquia a que o servidor pertença e a importância concernente aos 20% (vinte por cento) e à representação mensal, pelo requisitante.

     Art. 2º.  Desde que não requisitados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, os servidores continuarão percebendo o vencimento do cargo ou salário do emprego efetivo e as vantagens permanentes a que façam jus nos órgãos ou entidades a que pertençam, nas requisições para:

     a) a Justiça Eleitoral, nos termos da lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982;

     b) os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

     c) o Gabinete do Vice-Presidente da República;

     d) a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Departamento Administrativo do Serviço Público, a Consultoria-Geral da República, a Escola Superior de Guerra, a Escola Nacional de Informações e o Programa Nacional de Desburocratização;

     e) os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias federais, com base em leis ou decretos específicos ou, em casos excepcionais, ouvido o DASP, no artigo 2º do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979.

     Art. 3º.  Observado o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, as requisições de servidores das autarquias da Previdência Social, com ônus para os respectivos cofres, só poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos mencionados nas letras b a d do artigo 2º deste Decreto.

     Art. 4º.  A requisição para as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público Territórios Federais, Estados e Municípios far-se-á com perda do vencimento ou salário e das vantagens permanentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     § 1º Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ao servidor regido pela legislação trabalhista ocupante de emprego técnico ou científico, colocado à disposição dos governos dos Estados.

     § 2º Os servidores requisitados para dirigirem empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, instituídas pelo Poder Público Federal, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo, acrescida da importância correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração fixada para os dirigentes dessas entidades, devendo o acréscimo ser pago pela entidade requisitante.

     § 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, quando o servidor optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo, o valor desta, acrescido dos respectivos encargos sociais, será reembolsado pela entidade requisitante.

     Art. 5º.  Os servidores investidos, por prazo determinado, em cargo em comissão ou em função de confiança nas autarquias federais de ensino poderão ser postos à disposição dos órgãos da Administração Federal direta, para exercerem cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, interrompendo-se o pagamento da remuneração correspondente àqueles cargos ou funções.

     Parágrafo único - Na hipótese de cessar a requisição, os servidores afastados nos termos deste artigo terão o direito de reassumir o exercício dos cargos ou das funções de que se afastaram, pelo prazo remanescente da investidura legalmente prevista.

     Art. 6º.  Na hipótese de o cônjuge ser mandado servir, ex-officio , em outro ponto do território nacional ou eleito para o exercício de mandato legislativo, o servidor público federal será provisoriamente lotado em repartição da Administração Federal direta ou em autarquia federal, que exista no novo local de residência.

     Parágrafo único - O pagamento da remuneração a que faça jus o servidor lotado em outra repartição, nos termos deste artigo, continuará sendo feito pelo órgão ou autarquia de origem.

     Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da dependência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1985, Página 15428 (Republicação)