Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.766, DE 10 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 91.766, DE 10 DE OUTUBRO DE 1985
Aprova o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição e o art. 34 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964),
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, apresentado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, para o período 1985/1989, abrangendo 01(hum) milhão e 400.000 (quatrocentas mil) famílias beneficiárias, nos termos do anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º. O Plano Nacional de Reforma Agrária a que se refere o artigo anterior será executado pelo Instítuto Nacional de CoIonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia especial, vinculada ao MIRAD, em Áreas Regionais Prioritárias, mediante Planos Regionais de Reforma Agrária e respectivos Projetos de execução, nos termos do que estabelecem os arts. 35 e 36 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Os Planos Regionais de Reforma Agrária somente serão executados após aprovação pelo Presidente da República.
§ 2º O Poder Público evitará, sempre que conveniente, a desapropriação dos imóveis rurais que observem os requisitos estabelecidos no §1º do art. 2º do Estatuto da Terra, mesmo quando classificados de acordo com o inciso V, do art. 4º do referido diploma legal.
§ 3º - O Poder Público evitará a desapropriação de imóveis rurais que, embora incluídos em zonas prioritárias, apresentem elevada incidência de arrendatárias e ou parceiros agrícolas e cujos proprietários observem rigorisamente as disposições legais que regulam as relações de trabalho entre os proprietários e os cultivadores diretos.
Art. 3º. Os Planos e Projetos destinados à execução do PNRA terão prioridade absoluta para atuação dos Órgãos e Serviços Federais, consoante o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 34 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Os Planos e Programas Especiais e de Desenvolvimento em geral, total ou parcialmente financiados pelo Governo Federal nas Áreas Regionais Prioritárias, serão ajustados aos objetivos e metas do PNRA.
§ 2º - Nas demais áreas, os Planos e Programas Regionais relacionados com a intervenção fundiária deverão ser adequados, no que couber, ao PNRA.
Art. 4º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República alocará os recursos necessários à execução do PNRA, nos orçamentos anuais e plurianuais.
Art. 5º. Os Ministérios e respectivos órgãos consignarão em seus orçamentos, as dotações necessárias à execução da Reforma Agrária nas suas respectivas áreas de ação.
Art. 6º. Fica o MIRAD, através do INCRA, autorizado a firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, bem como com órgãos da administração federal e entidades vinculadas, para execução do PNRA.
Art. 7º. As pessoas jurídicas, órgãos ou entes da administração federal centralizada e descentralizada providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conjunto com o INCRA, o levantamento completo dos imóveis rurais de seu domínio e posse visando a apurar aqueles adequados a serem incorporados ao processo de Reforma Agrária.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1985, Página 14903 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 32 Vol. 8 (Publicação Original)