Legislação Informatizada - Decreto nº 91.403, de 5 de Julho de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.403, de 5 de Julho de 1985
Dispõe sobre a proibição de ingresso de pessoal na Administração Direta, a qualquer título, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedado nos Órgãos da Administração Direta, inclusive nos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como nas autarquias sujeitas ao regime da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o ingresso de pessoal para o preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por aposentadoria ou falecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas Especiais e Emergenciais de pessoal, e outras Tabelas provisórias, bem como à criação ou ampliação dessas Tabelas.
Art. 2º. A partir da vigência deste Decreto é vedada a inclusão no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, de Gratificações, Incentivo Funcional ou outra qualquer forma de retribuição.
Art. 3º. O processo seletivo referente a Ascensão Funcional fica suspenso pelo prazo de um ano.
Art. 4º. Qualquer iniciativa dos Órgãos da Administração Pública Federal que implique em aumento de dispêndios com pessoal, deverá, previamente, dispor de Certificado de Disponibilidade Orçamentária emitido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 5 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1985, Página 9681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 38 Vol. 6 (Publicação Original)