Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.370, DE 26 DE JUNHO DE 1985 - Publicação Original

DECRETO Nº 91.370, DE 26 DE JUNHO DE 1985

Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 27, parágrafo único, 28, item III, 36 e § 1º, 38, 146 e parágrafo único, letra " b ", 154, 170 e 183, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído, como órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, criado pelo Decreto nº 52.275, de 17 de julho de 1963, e reorganizado pela Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970.

     Parágrafo único. O CNPS continuará integrando a estrutura básica do Ministério do Trabalho, com a composição, competência e organização a que se referem os artigos 1º, 3º, letras "a" e "c" , e 4º, da Lei nº 5.617, de 1970, e artigo 1º, item I, do Decreto nº 76.202, de 3 de setembro de 1975.

     Art. 2º. O CISE será integrado pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Trabalho.

     § 1º A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Fazenda, ou na ausência deste, pelo Ministro do Trabalho.

     § 2º Os demais Ministros de Estado não integrantes do Conselho serão convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse da entidade sob sua supervisão ou relacionada com área de sua competência.

     § 3º As decisões do CISE serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

     § 4º Os Ministros de Estado integrantes do CISE designarão os seus substitutos para representá-los em suas ausências.

     Art. 3º. Compete ao CISE, respeitadas a legislação aplicável e as instruções emanadas do Presidente da República:

     I - estabelecer critérios para orientar a política de remuneração de pessoal das empresas estatais não vinculadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC (Decreto nº 67.326/70), bem como das entidades e organizações de direito privado que recebam subversões da União e das concessionárias de serviços públicos federais.
     II - aprovar os instrumentos contratuais de negociação coletiva de trabalho entre as entidades mencionadas no item anterior e os representantes de seus empregados;
     III - decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva;
     IV - baixar o seu Regimento Interno;
     V - expedir Resoluções em matéria de sua competência.

     Parágrafo único. Compete ainda ao CISE propor, à aprovação do Presidente da República: 

     a) diretrizes para remuneração de dirigentes de entidades estatais federais não vinculadas ao SIPEC; 
     b) critérios de remuneração direta ou indireta e de realização de despesas de representação, no exterior, de pessoal e dirigentes de entidades estatais, inclusive autarquias federais.

     Art. 4º. Somente nos termos de Resoluções do CISE poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica, ou conceder aumentos coletivos de salários, para os efeitos do artigo 14 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984:

     I - as empresas públicas;
     II - as sociedades de economia mista;
     III - as fundações instituídas ou mantidas pela união;
     IV - as demais entidades governamentias cujo regime de remuneração do pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar;
     V - as entidades de direito privado subvenciona das pela União;
     VI - as concessionárias de serviços públicos federais; e
     VII - as demais empresas sob controle, direto ou indireto da União.

     § 1º As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração era disciplinada pelo CNPS e que ora passa à competência do CISE.

     § 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, ouvido o CISE.

     Art. 5º. O CISE terá uma Secretaria Executiva que será dirigida pelo Secretário de Controle de Empresas Estatais, com estrutura a ser fixada no seu Regimento Interno.

     Art. 6º. Compete à Secretaria Executiva do CISE:

     I - acompanhar a evolução da despesa de pessoal e de dirigentes;
     II - analisar planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem como propostas de sua revisão ou alteração;
     III - estudar e encaminhar termos de negociações relativos a acordos coletivos de trabalho, considerando: 
     a) a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida pelo sindicato ou outra entidade representativa competente; 
     b) a ambiência trabalhista na empresa; 
     c) a viabilidade das possíveis soluções; 
     d) estimativas de custos dos itens considerados negociáveis.
     V - emitir pareceres conclusivos sobre quaisquer matérias a serem submetidas ao CISE.

     Parágrafo único. Mediante delegação expressa do CISE e após audiência do Ministério supervisor da entidade, a Secretaria Executiva poderá aprovar instrumentos contratuais de negociação coletiva de empresas estatais com seus empregados, desde que observados os critérios e diretrizes estabelecidos pela Conselho e não haja necessidade de recursos adicionais do Tesouro Nacional ou reajuste de tarifas.

     Art. 7º. As Resoluções expedidas pelo CISE serão publicadas no " Diário Oficial da União".

     Art. 8º. Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, passam a ter a seguinte redação: 

     "Art. 4º compete à secretaria de Controle de Empresas Estatais ( SEST):
................................................................................ ....................................................

     VII - sugerir critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE), para a fixação, reajustamento ou alteração da remuneração de dirigentes de entidades estatais, observada a legislação aplicável; ................................................................................ ....................................................

     Art. 5º. O titular da Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) será o Secretário Executivo do Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais - CISE". ................................................................................ .........................................................
..
     Art. 9º. O Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

     "Art. 1º ................................................................................ .........................................

     §1º A remuneração dos dirigentes de entidades estatais, não vinculadas ao Sistema Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), obedecerá às diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE).
............................................................................... ............................................................ 

     Art. 10. Compete ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE aprovar a adequação dos Planos de Cargos e Salários aos dispositivos deste Decreto, bem como dos Planos de Benefícios e Vantagens do Pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar. ................................................................................ ....................................................

     Art. 12. Ao aprovar a adequação dos novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens às disposições deste Decreto, o CISE observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

     I - ................................................................................ .................................................
     II - não serão assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos planos vigentes em 25 de julho de 1980, salvo prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta do CISE.

     Art. 13. A assistência médico-hospitalar e odontológica, a assistência social e a contribuição para associação de empregados ficam sujeitas à existência de recursos especificamente destinados a esse fim, e à prévia e expressa a provação do órgão de administração superior de cada entidade, ouvido previamente o CISE. ................................................................................ .........................................................

     Art. 16. As entidades estatais, inclusive as que já tiveram seus planos aprovados pelo CNPS antes da vigência do presente Decreto, submeterão ao CISE proposta de revisão desses planos na parte em que devam ser adaptados às disposições do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e deste Decreto.

     Parágrafo único. Aprovados os novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens de cada entidade, somente poderão ser alterados, após o decurso de 3 ( três anos de sua vigência, mediante nova proposta ao CISE.
................................................................................ ........................................................

     Art. 19. O CISE estabelecerá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, bem como esclarecerá as dúvidas porventura resultantes da sua aplicação."

     Art. 10. O Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art. 3º. Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria Central de Controle Interno ou a Secretaria de Controle Interno, bem como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas nas atribuições desses órgãos ou entidades.
................................................................................ ............................................................

     Art. 9º. ................................................................................ ..........................................

§1º Para os fins previstos neste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá propor as medidas administrativas e judiciais cabíveis e, especialmente:

 ................................................................................ ....................................................

V - assessorar o Ministro da Fazenda quando, na qualidade de membro do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, tiver de se pronunciar sobre assuntos de interesse de entidade estatal."



     Art. 11. As despesas de funcionamento dos órgãos instituídos por este Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Almir Pazzianotto
João Sayad

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1985, Página 9113 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1985, Página 9167 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 253 Vol. 4 (Publicação Original)