Legislação Informatizada - Decreto nº 90.335, de 16 de Outubro de 1984 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 90.335, de 16 de Outubro de 1984
Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art 1º. Fica aprovado o
Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que com este
baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs
79.770 de 3 de junho de 1977 e 88.827 de 8 de agosto de 1979, e demais
disposições em contrário.
BRASÍLIA, 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇASDO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
(RCPCFN)
ÍNDICE
Artigos
|
CAPÍTULO |
I |
- |
Da
Organização...............................................................
|
1º ao 4º |
|
CAPÍTULO |
II |
- |
Da
Inclusão.....................................................................
|
5º |
|
CAPÍTULO |
III |
- |
Da
Carreira......................................................................
|
6º ao 9º |
|
CAPÍTULO |
IV |
- |
Do
Comportamento..........................................................
|
10 ao 20 |
|
CAPÍTULO |
V |
- |
Da Aptidão para a
Carreira................................................ |
21 ao 28 |
|
CAPÍTULO |
VI |
- |
Da Habilitação
Profissional............................................... |
29 ao 31 |
|
CAPÍTULO |
VII |
- |
Dos Cursos |
|
|
SEÇÃO |
I |
- |
Dos Cursos em
Geral....................................................... |
32 e 33 |
|
SEÇÃO |
II |
- |
Da Matrícula em
Curso..................................................... |
34 ao 38 |
|
SEÇÃO |
III |
- |
Dos Cursos de
Especialização......................................... |
39 ao 42 |
|
SEÇÃO |
IV |
- |
Dos Cursos de
Subespecialização.................................... |
43 ao 45 |
|
SEÇÃO |
V |
- |
Dos Cursos de Formação de
Sargentos............................ |
46 ao 50 |
|
SEÇÃO |
VI |
- |
Dos Cursos de
Aperfeiçoamento....................................... |
51 ao 54 |
|
SEÇÃO |
VII |
- |
Dos Cursos de Qualificação para Funções
Técnicas........... |
55 ao 56 |
|
SEÇÃO |
VIII |
- |
Dos Demais
Cursos.........................................................
|
57 ao 60 |
|
CAPÍTULO |
VIII |
- |
Dos Estágios |
|
|
SEÇÃO |
I |
- |
Dos Estágios de
Avaliação............................................... |
61 e 62 |
|
SEÇÃO |
II |
- |
Da Habilitação nos Estágios de
Avaliação.......................... |
63 ao 66 |
|
CAPÍTULO |
IX |
- |
Do Desenvolvimento da Carreira |
|
|
SEÇÃO |
I |
- |
Das Fases da
Carreira.....................................................
|
67 ao 70 |
|
SEÇÃO |
II |
- |
Das
Promoções...............................................................
|
71 ao 81 |
|
SEÇÃO |
III |
- |
Dos Requisitos para
Promoção......................................... |
82 ao 90 |
|
SEÇÃO |
IV |
- |
Das Escalas de
Promoção............................................... |
91 ao 95 |
|
SEÇÃO |
V |
- |
Dos Compromissos de Tempo de
Serviço.......................... |
96 ao 101 |
|
SEÇÃO |
VI |
- |
Do
Desligamento.............................................................
|
102 ao 107 |
|
CAPÍTULO |
X |
- |
Da Aplicação da Quota
Compulsória................................. |
108 ao 113 |
|
CAPÍTULO |
XI |
- |
Da Agregação, da Reversão e da
Reinclusão..................... |
114 ao 116 |
|
CAPÍTULO |
XII |
- |
Das Disposições
Gerais................................................... |
117 ao 123 |
|
CAPÍTULO |
XIII |
- |
Das Disposições
Transitórias............................................ |
124 ao 129 |
REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS
DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
(RCPCFN)
CAPÍTULO I
Da Organização
Art 1º - O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN)
é constituído das Praças da Marinha voluntárias que têm por finalidade essencial
guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o
pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves
destinados ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências,
serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a
legislação em vigor.
§ 2º - Não integram o CPCFN: os Soldados-Recrutas, alunos dos
Cursos de Formação de Soldados, as Praças Especiais, alunas do Curso de Formação
de Sargentos e as demais Praças Especiais que têm sua situação militar definida
pela legislação própria.
§ 3º - As Praças do CPCFN devem-se caracterizar pelo Espírito de
Corpo e pelo culto às tradições de lealdade e disciplina legadas por seus
antecessores da Brigada Real da Marinha.
Art 2º - As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes
graduações, em ordem decrescente de hierarquia:
I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);
Il - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);
III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);
IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);
V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN); e
VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN).
Parágrafo único - Para efeito de precedência hierárquica o
Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do
Corpo de Praças da Armada (CPA).
Art 3º - O CPCFN compreende:
I - Praças Não Especializadas, agrupadas no Quadro Suplementar
(QS); e
II - Praças Especializadas, distribuídas
por Ramos Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de
Especialistas (QE).
§ 1º - A organização dos Quadros a que se
refere este artigo será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta
do Estado-Maior da Armada.
§ 2º - A organização de que trata o
parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a
conseqüente modernização do material.
Art 4º - A constituição numérica de cada
Quadro de Especialistas (QE) e do Quadro Suplementar (QS) será fixada anualmente
pelo CGCFN, em função do Efetivo Autorizado e da Tabela de Lotação Autorizada
(TLA) aprovados pelo Ministro da Marinha, tendo em vista as necessidades:
I - de recompletamento, expansão ou redução
de cada Quadro de Especialistas;
II - de Praças Não Especializadas;
III - de Reserva Naval; e
IV - de um adequado quantitativo disponível
para administração;
CAPíTULO II
Da Inclusão
Art 5º - Poderão ser incluídos no CPCFN:
I - Na graduação de Soldado Fuzileiro Naval
(SD-FN):
a) os Recrutas, ao concluírem os Cursos de
Formação de Soldados (C-FSD);
b) os Conscritos, ao concluírem o Serviço
militar inicial; e
c) as Praças do CPA e os Reservistas das
demais Forças Armadas, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do
Corpo de Fuzileiros Navais (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor; e
II - Na graduação de Terceiro-Sargento (3º
SG), as Praças do CPA e as Especiais aprovadas nos Cursos de Formação de
sargentos (C-FSG) do CFN.
Parágrafo único - O Comando-Geral do Corpo
de Fuzileiros Navais (CGCFN) organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e
Licenciamento do CFN (RELIFUZ), estabelecendo, dentro dos efetivos gerais
fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Recrutas, Conscritos e, se
for a caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Armadas a serem
incluídos no CPCFN e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que
deverão ser observadas para o recrutamento.
CAPíTULO III
Da Carreira
Art 6º - A Carreira das Praças é
considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:
I - Comportamento;
II - Aptidão para a Carreira; e
III - Habilitação Profissional.
Parágrafo único - Para efeito de promoção
da Praça, os dados relativos aos aspectos a que se refere este artigo serão
registrados no Mapa de Carreira de Praça (MCP), que será submetido à Comissão de
Promoção de Praças (CPP), na época em que for estabelecida.
Art 7º - O desenvolvimento da carreira, a
que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a
necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com
as suas qualificações.
Art 8º - O fluxo de carreira das Praças do
CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se
referem o Estatuto dos Militares e o Capítulo X deste Regulamento, garantindo um
mínimo de vagas anuais.
Parágrafo único - O Ministro da Marinha
fixará anualmente o número mínimo de vagas para promoção obrigatória, por
graduação e Quadros de Especialistas.
Art 9º - A velocidade máxima na carreira
corresponde ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação
necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da
Praça.
CAPíTULO IV
Do Comportamento
Art 10 - O Comportamento da Praça é aferido
pela sua conduta na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares,
de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento
Disciplinar para a Marinha.
Art 11 - A avaliação do comportamento é
fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação
de compromisso de tempo e matrícula em cursos.
Art 12 - As Praças estão sujeitas à
legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções
penais e disciplinares.
Art 13 - A transcrição, nos assentamentos
da Praça, de sentenças judiciais e de notas de punições será feita de acordo
como que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.
Art 14 - O Cômputo do Comportamento é feito
mediante conversão das punições disciplinares, transcritas nos assentamentos, em
"Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:
I - um (1) ponto para cada repreensão, dia
de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II - dois (2) pontos para cada dia de
prisão simples; e
III - três (3) pontos para cada dia de
prisão rigorosa.
Parágrafo único - A "Repreensão em
Particular" não será levada em conta no cômputo do comportamento.
Art 15 - Os períodos de condenação por
crimes ou contravenções penais e as penas pecuniárias aplicadas às Praças
convertem-se em pontos perdidos, para cômputo de comportamento, da seguinte
forma:
I - se decorrente de crime de natureza
dolosa, cada mês de condenação equivale a trinta (30) pontos perdidos;
II - se decorrente de crime de natureza
culposa, cada mês de condenação equivale a quinze (15) pontos perdidos; e
III - se decorrente de contravenção penal,
cada mês de condenação equivale a vinte (20) pontos perdidos.
§ 1º - Nos registros das Praças deve ser
lançada a condenação seguida da equivalência de que trata este artigo.
§ 2º - Os "Pontos Perdidos" decorrentes da
condenação deverão ser contados como se tivessem sido perdidos no semestre
correspondente à data da denúncia.
§ 3º - A fração de mês de condenação não
será computada para efeito de conversão.
Art 16 - Quando imposta pena detentiva de
liberdade, cumulada com pena pecuniária, para cômputo de comportamento das
Praças e lançamento em seus registros, somar-se-ão os "Pontos Perdidos"
correspondentes à pena detentiva e à pena pecuniária.
Parágrafo único - A pena pecuniária, se
aplicada isolada ou cumulativamente com penas detentivas, converte-se em "Pontos
Perdidos" da seguinte forma:
I - se decorrente de crime de natureza
dolosa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a trinta (30)
pontos perdidos;
II - se decorrente de crime de natureza
culposa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a quinze (15)
pontos perdidos; e
III - se decorrente de contravenção penal,
qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a vinte (20) pontos
perdidos.
Art 17 - O cômputo do comportamento será
efetuado semestralmente e, ainda, sempre que assim exigirem as circunstâncias
relacionadas com a carreira da Praça.
Art 18 - A cada período sem punições,
compreendido entre dois (2) cômputos semestrais sucessivos, corresponderá uma
recuperação de dez (10) pontos anteriormente perdidos.
Parágrafo único - Quando o número de pontos
anteriormente perdidos for inferior a dez (10) a recuperação será igual ao
número de pontos perdidos em causa.
Art 19 - Os 3º SG-FN iniciarão novo cômputo
de comportamentos a partir da sua promoção a esta graduação.
Art 20 - Os CB e SD-FN terão direito ao
Distintivo de Comportamento previsto no Regulamento de Uniformes da Marinha
(RUMB) quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha
sem terem sofrido qualquer punição.
§ 1º - Perderá definitivamente o direito ao
Distintivo de Comportamento a Praça que for punida.
§ 2º - A autorização para uso do Distintivo
de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à autoridade a
que estiver subordinada a Praça.
§ 3º - Serão lançadas nos assentamentos da
Praça as notas correspondentes à autorização ou à perda do direito ao uso do
Distintivo de Comportamento.
CAPíTULO V
Da Aptidão para a Carreira
Art 21 - A Aptidão para a Carreira é
aferida pelo pendor que as Praças revelam para a Marinha, pelo modo como se
dedicam ao Serviço e pela sua capacidade para o mando.
Parágrafo único - A forma de aferição da
Aptidão para a Carreira será estabelecida por intermédio de Instruções baixadas
pelo comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), com vistas à
padronização dos procedimentos a ela relativos.
Art 22 - A Aptidão para a Carreira é
expressa por notas de um (1) a cinco (5), de acordo com a seguinte equivalência:
I - Excelente - cinco (5);
II - Muito Boa - quatro (4);
III - Boa (Normal) - três (3);
IV - Aceitável - dois (2); e
V - Deficiente - um (1).
Art 23 - A Aptidão Média para a Carreira é
a média aritmética das notas de Aptidão para a Carreira, nos períodos seguintes:
I - para os CB e SD-FN, desde a inclusão no
CPCFN até a ocasião do cômputo; e
Il - para os SO e SG-FN, desde a data da
promoção a 3º SG até a ocasião do cômputo.
Art 24 - No caso de ser fracionário o
resultado da média referida no artigo anterior, será seguido a seguinte
procedimento:
I - se a fração for menor que cinco décimos
(0,5) será desprezada; e
II - se a fração for igual ou superior a
cinco décimos (0,5) o resultado será aumentado para o número inteiro mais
próximo.
Art 25 - A Aptidão para a Carreira é
aferida pelo Oficial a quem a Praça estiver diretamente subordinada.
Art 26 - A nota de Aptidão para a Carreira
poderá ser modificada pelo Comandante da OM onde estiverem servindo o Oficial
Informante e a Praça, devendo ser feito o lançamento da correção correspondente
nos assentamentos da Praça.
Art 27 - As notas de Aptidão para a
Carreira e de Aptidão Média para a Carreira serão emitidas semestralmente, nas
mesmas datas em que as de Cômputo de Comportamento.
Art 28 - Quando, no decorrer do semestre,
houver movimentação do Oficial Informante ou da Praça observada, será seguida a
seguinte norma:
I - se, por ocasião da movimentação, o
período de observação da Praça foi igual a três (3) meses ou maior, será emitida
nota de Aptidão para a Carreira, válida para o semestre; e
II - se, por ocasião da movimentação, o
período for menor que três (3) meses, não será emitida nota de Aptidão para a
Carreira, devendo-se adotar o seguinte procedimento:
a) se, no restante do semestre houver
período de observação igual ou superior a três (3) meses, a nota correspondente
a este período será válida para o semestre; e
b) se, no restante do semestre, por força
de movimentações posteriores, não houver oportunidade de novo período de
observação igual ou superior a três (3) meses, será adotada, para o semestre, a
nota do semestre anterior.
CAPíTULO VI
Da Habilitação Profissional
Art 29 - A Habilitação Profissional das
Praças obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente
atualizado e aprimorado, que se estende através de sucessivas fases de estudos e
práticas.
Art 30 - A Habilitação Profissional é
obtida e aferida através de Exames, Cursos e Estágios planejados, dirigidos,
controlados e coordenados pelo Comando-Geral do CFN, observadas as competências
da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
Art 31 - O Plano Geral de Instrução (PGI),
elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha, incluirá o planejamento de cursos
a vigorar no ano seguinte, para as Praças do CPCFN, elaborado pelo Comando de
Apoio do CFN segundo diretivas do Comando-Geral do CFN, dele constando a
programação dos cursos, estágios, vagas disponíveis e pormenores pertinentes.
CAPíTULO VII
Dos Cursos
SEÇÃO I
Dos Cursos em Geral
Art 32 - Os Cursos para o CPCFN obedecem à
seguinte classificação:
I - Cursos de Especialização (C-Espc);
II - Cursos de Subespecialização
(C-SubEspc);
III - Cursos de Formação de Sargentos
(C-FSG);
IV - Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap);
V - Cursos de Qualificação para Funções
Técnicas (C-QFT);
VI - Cursos Especiais (C-Esp);
VII - Cursos Expeditos (C-Exp); e
VIII - Cursos Extraordinários (C-Ext).
Parágrafo único - Compete ao CApCFN baixar
normas relativas ao funcionamento dos cursos que possibilitam a inclusão no
CPCFN na forma do art. 5º.
Art 33 - Os C-SubEspc, C-QFT, C-Esp, C-Exp
e C-Ext específicos para Praças do CPCFN, regulados por instruções próprias, são
aprovados segundo indicarem as necessidades do serviço identificadas pelo CGCFN.
SEÇÃO II
Da Matrícula em Curso
Art 34 - As condições para as matrículas,
os trancamentos de matrículas e o funcionamento dos diversos cursos realizados
no âmbito do CFN, serão reguladas pelo CGCFN.
Art 35 - Para ser matriculada em curso, no
âmbito ou não do CFN, a Praça deverá satisfazer aos seguintes requisitos básicos
por ocasião da matrícula:
I - ter Aptidão Física, segundo os padrões
estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Marinha e, quando for o caso, possuir
Suficiência Física conforme normas específicas estabelecidas pelo CGCFN;
II - ter menos de vinte (20) pontos
perdidos no comportamento;
III - não estar presa, mesmo que
preventivamente ou em flagrante delito;
IV - não estar definitivamente impedida de
acesso;
V - não estar submetida a Conselho de
Disciplina; e
VI - ter nota de Aptidão Média para a
Carreira igual ou superior a três (3).
Parágrafo único - Além dos requisitos
básicos constantes do presente artigo, as normas para funcionamento dos cursos
poderão estabelecer requisitos específicos, conforme a natureza de cada um, a
serem satisfeitos pelas Praças por ocasião da matrícula.
Art 36 - Para que possa ser matriculada em
qualquer curso, a Praça terá de assumir, por ocasião da matrícula, novo
compromisso de tempo de serviço, contado a partir da data em que expirar o
vigente na ocasião, observado o disposto na Seção V do Capítulo IX deste
Regulamento.
Parágrafo único - Ficará sem efeito o
compromisso assumido se a Praça for reprovada no curso, prevalecendo o
compromisso anterior.
Art 37 - A Praça, cuja matrícula tiver sido
trancada, perderá a correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes
prejuízos para a carreira previstos neste Regulamento.
§ 1º - A não apresentação da Praça chamada
para curso será considerada reprovação e, em conseqüência, implicará na perda da
correspondente oportunidade de cursar.
§ 2º - Não se aplica o disposta no " caput " deste artigo e no parágrafo anterior, à Praça
que tiver sua matrícula trancada:
a) em razão de acidente ou doença
devidamente comprovados pela Junta de Saúde competente; e
b) por motivo de força maior, aceito pelo
Comandante de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 3º - A Praça que se enquadrar em uma das
exceções descritas no parágrafo anterior, desde que satisfaça a todos os
requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula.
§ 4º - A promoção à graduação imediatamente
superior de Praça que obtiver nova matrícula, nos termos do parágrafo anterior,
em C-Espc ou C-FSG, será feita, consoante o § 1º do art. 73, a contar da data
estabelecida:
a) para a promoção da turma em que a Praça
teria concluído o curso anteriormente, caso não tivesse trancada a matrícula, em
conseqüência de acidente de serviço devidamente comprovado; e
b) para a promoção da turma em que a Praça
efetivamente concluiu o curso, nos demais casos.
Art 38 - A seleção de Praças para cursos
será competência do Cap-CFN, cabendo-lhe baixar as instruções específicas.
SEÇÃO III
Dos Cursos de Especialização
Art 39 - Os Cursos de Especialização
(C-Espc) destinam-se a habilitar o SD-FN para as funções cujo exercício exija o
domínio de técnicas específicas.
Art 40 - O CGCFN estabelecerá, anualmente,
o número de vagas dos diversos Cursos de Especialização, objetivando o
preenchimento das necessidades da Organização.
Art 41 - As vagas de cada Curso de
Especialização serão preenchidas, de acordo com a classificação obtida no
Concurso de Seleção correspondente, pelos SD-FN que satisfaçam os requisitos
previstos para matrícula no respectivo curso.
§ 1º - o preenchimento das vagas pode
basear-se, ainda, nos seguintes elementos :
a) resultado do Exame de Orientação
Profissional; e
b) opção da Praça.
§ 2º - As Praças não aproveitadas, de
acordo com o critério deste artigo, serão consideradas inabilitadas no Concurso
de Seleção correspondente.
Art 42 - As Praças aprovadas em Curso de
Especialização serão, na data de conclusão do curso, transferidas para o Quadro
pertinente, sendo neste classificadas para todos os efeitos, inclusive
antiguidade, na ordem de classificação final obtida no curso e promovidas a
Cabo, caso não estejam enquadradas em qualquer dos incisos do art. 90.
SEÇÃO IV
Dos Cursos de Subespecialização
Art 43 - Os Cursos de Subespecialização
(C-SubEspc) têm por finalidade preparar a Praça para serviços em setores
restritos da Marinha que exijam habilitações complementares às conferidas pela
especialização.
Art 44 - O Curso de Subespecialização
poderá substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a esse será considerado
equivalente, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Para efeito de promoção,
a Praça subespecializada em curso equivalente ao de Aperfeiçoamento manterá a
antiguidade relativa, no Quadro respectivo.
Art 45 - A Praça que tiver sua matrícula
trancada ou não se apresentar quando chamada para Curso de Subespecialização,
não poderá candidatatar-se a esse ou a outro Curso de Subespecialização.
Parágrafo único - Excetuam-se as Praças
indicadas para Curso de Subespecialização considerado equivalente ao Curso de
Aperfeiçoamento, as quais estarão sujeitas ao disposto no parágrafo 2º do art.
37.
SEÇÃO V
Dos Cursos de Formação de Sargentos
Art 46 - Os Cursos de Formação de Sargentos
(C-FSG) destinam-se a ministrar às Praças os conhecimentos fundamentais para o
desempenho das funções de líderes de pequenas frações e das funções próprias de
natureza especializada.
Parágrafo único - Para efeito de promoção,
a Praça formada em Curso equivalente a Curso de Formação de Sargentos manterá
sua antiguidade relativa no Quadro respectivo.
Art 47 - A cada Curso de Formação de
Sargentos corresponde um Concurso de Seleção aberto para um número de vagas
pré-fixadas pelo CGCFN e incluídas no Plano Geral de Instrução (PGI).
§ 1º - Cada concurso de seleção é válida
apenas para o preenchimento das vagas para o qual foi aberto, não cabendo,
assim, qualquer direito aos candidatos não aproveitados.
§ 2º - Exceção feita ao Curso de Formação
de Sargentos Músicos (C-FSG-MU), podem candidatar-se aos Concursos de Seleção
para os C-FSG, desde que atendam as condições para inscrições estabelecidas pelo
CGCFN, os CB-FN que possuam, no mínimo dois (2) anos na graduação na data da
matrícula.
§ 3º - Os SD que concluírem os C-Espc com
atuação destacada, segundo condições a serem estabelecidas em ato do ComGerCFN,
terão matrícula no primeiro C-FSG que se realizar, após completarem dois (2)
anos na graduação de CB, ficando dispensados do Concurso de Seleção, desde que
satisfaçam requisitos que vierem a ser fixados pelo ComGerCFN.
§ 4º - As vagas destinadas a cada Quadro de
Especialista, uma vez abatidas aquelas de que trata o § 3º, serão preenchidas na
ordem de classificação obtida no Concurso de Seleção para o C-FSG, ouvida a CPP.
Art 48 - Para inscrição no Concurso de
Seleção, além do previsto no art. 35, os Cabos deverão ter dois (2) anos de
serviço na tropa, na carreira, podendo este prazo ser alterado pelo Ministro da
Marinha, quando considerado necessário.
Art 49 - A critério do Ministro da Marinha,
poderá ser destinado um percentual de vagas no C-FSG para Militares de outras
Forças e para Civis, mediante proposta do CGCFN.
Parágrafo único - Os candidatos civis ou
oriundos de outras Forças, ao serem matriculados no C-FSG, serão incorporados ao
Serviço Ativo da Marinha como Praças Especiais e equiparadas a Cabo. Os CB do
CP-CFN terão precedência sobre aqueles e no caso dos candidatos militares, será
observada entre si a anterior antiguidade relativa e estes cursarão assuntos
específicos que deverão constar do currículo do C-FSG com vistas à sua
atualização militar naval.
Art 50 - Aos Concursos de Seleção ao Curso
de Formação de Sargentos Músicos (C-FSG-MU) podem candidatar-se Praças do CPCFN
até a graduação de CB-FN, podendo também inscreverem-se as Praças do CPA até
essa mesma graduação, quando as prescrições do seu Regulamento o permitirem.
SEÇÃO VI
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Art 51 - Os Cursos de Aperfeiçoamento
(C-Ap) destinam-se à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários aos
SG-FN para o exercício de funções próprias dos graus hierárquicos da 3º fase da
carreira das Praças do CPCFN, conforme estabelecido no art. 70 deste
Regulamento.
§ 1º - Cada C-Ap será orientado segundo o
escopo da respectiva especialidade.
§ 2º - No interesse do serviço, poderão ser
considerados equivalentes aos C-Ap os C-SubEspc, C-Ap e C-QFT realizados em
organizações Extra-Marinha, a critério do Ministro da Marinha.
Art 52 - Para matrícula em C-Ap serão
indicados em ordem de antiguidade, dentro do número de vagas fixadas pelo CGCFN
para cada curso, os SG-FN que, possuindo as condições previstas no art. 35,
tiverem sido aprovados no Exame de Seleção para este curso, ouvida a CPP.
Parágrafo único - O CGCFN estabelecerá a
faixa de antiguidade dos SG que poderão solicitar inscrição no Exame de Seleção.
Art 53 - O SG-FN que, estando compreendido
na faixa de antiguidade mencionada no Parágrafo único do art. 52, deixar de se
inscrever em Exame de Seleção para o C-Ap ou for reprovado no referido Exame,
num total de três (3) oportunidades, ficará definitivamente impedido de acesso.
Parágrafo único - A não indicação do SG-FN,
será considerada como reprovação no Exame de Seleção.
Art 54 - Todos os SG-FN que forem
matriculados em C-Ap firmarão compromisso de servir à Marinha por um período de
três (3) anos contados a partir da data da conclusão do curso com
aproveitamento.
SEÇÃO VII
Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas
Art 55 - Os C-QFT destinam-se a aprimorar o
nível de conhecimentos dos Sargentos num ramo específico da sua especialidade,
objetivando o seu emprego em tarefas mais complexas de natureza técnica, bem
como em atividades de ensino e correlatas.
Art 56 - Os Sargentos, para serem
matriculados em C-QFT, deverão assumir compromisso de servir à Marinha por um
período de três (3) anos, contados a partir do término desse curso.
SEÇÃO VIII
Dos Demais Cursos
Art 57 - Os Cursos Especiais se destinam à
preparação das Praças para serviços que exijam qualificações especiais não
conferidas pelos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento.
Parágrafo único - A Praça será concedida
apenas uma única matrícula nos Cursos Especiais exigidos como requisito para
promoção, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 37.
Art 58 - Os Cursos Expeditos, de pequena
duração, são estabelecidos para complementar a habilitação profissional das
Praças, conforme a necessidade ocasional do serviço.
Art 59 - Os Cursos Extraordinários são de
natureza transitória e se destinam ao aprimoramento técnico-profissional das
Praças, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos
previstos neste Regulamento.
Art 60 - Os Cursos Especiais, Expeditos e
Extraordinários realizados no estrangeiro terão a sua equivalência estabelecida
pelo Ministro da Marinha, para fins de carreira.
CAPíTULO VIII
Dos Estágios
SEÇÃO I
Dos Estágios de Avaliação
Art 61 - Os Estágios de Avaliação no CPCFN
compreendeu duas (2) categorias:
I - Estágio Inicial, para SD-FN, realizado
em organização Militar na qual a Comissão seja considerada como serviço na
Tropa, na forma do art. 83.
II - Estágio de Aplicação, para CB-FN ou
SG-FN, conforme o caso, realizado imediatamente após a conclusão dos Cursos de
Especialização, Subespecialização, Formação de Sargentos, Aperfeiçoamento,
Qualificação para Funções Técnicas e Especiais, em Organização Militar que
possua, na sua Tabela de Lotação Autorizada, função de especialidade ou
subespecialidade correspondente ao Estágio, e de graduação igual ou superior à
do estagiário.
Art 62 - A avaliação do desempenho das
Praças recém-cursadas, feita através dos Estágios tratados neste Capítulo,
servirá como subsídio para a apreciação da eficácia dos cursos realizados.
SEÇÃO II
Da Habilitação nos Estágios de Avaliação
Art 63 - Para cada Estágio são previstas
tarefas especificadas nas "lnstruções para o Preparo-Técnico Profissional
(IPTP)", compatíveis com o nível de conhecimentos da Praça, e elaboradas pelo
CApCFN.
Art 64 - Considera-se habilitada no Estágio
a Praça que houver desempenhado as tarefas referidas no artigo anterior, em grau
satisfatório.
§ 1º - O desempenho da Praça no Estágio
será avaliado pelo oficial ao qual ela estiver subordinada, devendo o grau por
ele atribuído ser apreciado e mantido ou retificado pelo Comandante da OM.
§ 2º - O Estágio de Aplicação
correspondente à Qualificação para Funções Técnicas prescinde da habilitação de
que trata este artigo.
Art 65 - A Praça que for inabilitada no
Estágio será concedida uma prorrogação de três (3) meses, correspondente a nova
oportunidade para obtenção do grau satisfatório a que se refere o artigo
anterior.
Parágrafo único - Se a Praça, no período de
prorrogação do Estágio, não lograr a obtenção do grau satisfatório, será
considerada inabilitada, ficando impedida definitivamente de acesso e, em caso
de Estágio Inicial, licenciada ex officio .
Art 66 - As instruções para a realização e
o controle dos Estágios de Avaliação serão estabelecidas pelo Comando de Apoio
do Corpo de Fuzileiros Navais.
CAPíTULO IX
Do Desenvolvimento da Carreira
SEÇÃO I
Das Fases da Carreira
Art 67 - A Carreira no CPCFN se desenvolve
em três (3) fases distintas:
I - da inclusão no CPCFN até o término do
Curso de Especialização;
II - do término do Curso de Especialização
até a promoção a Terceiro-Sargento (3º SG); e
III - da promoção a 3º SG até o
desligamento do CPCFN.
Art 68 - Na primeira (1ª) fase da Carreira,
as Praças:
I - são incluídas no CPCFN;
Il - fazem o Estágio Inicial;
III - exercem funções inerentes ao Quadro
Suplementar, independentemente de sua origem;
IV - concorrem a seleção para matrícula em
Curso de Especialização; e
V - ao término do quinto (5º) ano como
Praça devem ter concluído o Curso de Especialização.
Parágrafo único - As Praças que não tiverem
concluído o Curso de Especialização serão licenciadas do Serviço Ativo da
Marinha, ao término do compromisso de engajamento, segundo critérios
estabelecidos pelo ComGerCFN.
Art 69 - Na segunda (2ª) fase da Carreira,
as Praças:
I - são transferidas para o Quadro
correspondente ao Curso de Especialização em que forem habilitadas e promovidas
a Cabo;
Il - realizam o Estágio de Aplicação do
Curso de Especialização;
III - normalmente, exercem funções
pertinentes à sua especialidade;
IV - podem ser selecionadas para Cursos de
Subespecialização, Expeditos, Especiais e Extraordinários;
V - podem candidatar-se a Concurso de
Seleção para Curso de Formação de Sargentos; e
VI - fazem o Curso de Formação de
Sargentos, de acordo com o que estabelece os artigos 46 a 50.
§ 1º - As Praças que não houverem
preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano
de serviço e não se enquadrarem no disposto do art. 121 serão licenciadas do
Serviço Ativo da Marinha.
§ 2º - As Praças integrantes da Parcela
Especial (PE) de que trata o art. 121 adquirem estabilidade aos dez (10) anos de
tempo de efetivo serviço.
Art 70 - Na terceira (3ª) fase da Carreira,
as Praças:
I - são promovidas a 3º SG-FN;
II - fazem o Estágio de Aplicação
correspondente ao Curso de Formação de Sargentos;
III - normalmente, exercem funções
pertinentes à sua especialidade;
IV - podem ser selecionadas para Cursos de
Subespecialização, Expeditos, Especiais, Extraordinários e de Qualificação para
Funções Técnicas;
V - adquirem estabilidade aos dez (10) anos
de tempo de efetivo serviço;
VI - podem candidatar-se ao Exame de
Seleção para os Cursos de Aperfeiçoamento;
VII - fazem o Curso de Aperfeiçoamento da
respectiva especialidade, se selecionadas;
VIII - fazem o Estágio de Aplicação do
Curso de Aperfeiçoamento;
IX - podem candidatar-se ao Concurso de
Seleção para o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
(QOACFN);
X - são promovidas às graduações
superiores, de acordo com as disposições deste Regulamento; e
XI - são desligadas a pedido ou ex officio do CPCFN, como SO ou SG-FN.
SEçãO II
Das Promoções
Art 71 - As promoções no CPCFN serão
efetuadas pelos critérios de merecimento ou antiguidade ou, ainda, por bravura e
post mortem .
1º - Os atos de promoção pelos critérios de
merecimento e de antiguidade e post mortem são da
competência do ComGerCFN, respeitado o disposto nesta Seção.
§ 2º - As promoções por bravura são da
competência das autoridades previstas no art. 79.
§ 3º - Em casos extraordinários, poderá
haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 4º - As promoções de que trata o
parágrafo anterior são da competência do ComGerCFN.
Art 72 - As promoções pelos critérios de
merecimento e de antiguidade serão efetuadas pelo ComGerCFN, assessorado pela
CPP, a qual avaliará as Praças que preencherem os requisitos de promoção.
§ 1º - Promoção por antiguidade é aquela
que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual
graduação.
§ 2º - Promoção por merecimento é aquela
que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre
seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em
particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.
§ 3º - A composição e normas de
funcionamento da CPP serão definidas por ato do ComGerCFN.
Art 73 - As promoções pelos critérios de
merecimento e antiguidade serão efetuadas semestralmente, para as vagas em cada
especialidade computadas pelo CApCFN, bem como para as vagas decorrentes, das
promoções.
§ 1º - As épocas de promoção a CB-FN e a 3º
SG-FN serão fixadas pela CGCFN e estarão vinculadas ao término dos Cursos que
habilitam as Praças ao acesso a essas graduações, conforme estabelecido neste
Regulamento.
§ 2º - A antiguidade na graduação será
contada a partir da data de promoção.
§ 3º - Em situações especiais poderão ser
realizadas promoções em épocas fixadas pelo Ministro da Marinha, a fim de
atender às necessidades do serviço.
Art 74 - As quotas para as promoções pelos
critérios de merecimento e antiguidade serão as seguintes:
I - de 3º a 2º SG - duas (2) por
merecimento e uma (1) por antiguidade;
II - de 2º a 1º SG - três (3) por
merecimento e uma (1) por antiguidade; e
III - de 1º SG a SO - cinco (5) por
merecimento e uma (1) por antiguidade.
§ 1º - Sempre que houver vagas a serem
preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas
sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e de
antiguidade.
§ 2º - A Praça à qual couber a promoção por
antiguidade e figurar na escala de promoção por merecimento será promovida
obrigatoriamente por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das
futuras quotas de merecimento.
Art 75 - As vagas nos Quadros serão abertas
em virtude de:
I - anulação de inclusão no CPCFN;
II - licenciamento do Serviço Ativo da
Marinha;
III - promoção;
IV - transferência de Quadro;
V - transferência para a Reserva
Remunerada;
VI - reforma;
VII - nomeação para o Oficialato;
VIII - falecimento;
IX - aumento de efetivo;
X - agregação; e
XI - exclusão do Serviço Ativo da Marinha,
a bem da disciplina ou por deserção.
§ 1º - A vaga é considerada aberta na data
citada no Decreto, Portaria ou outro ato oficial quando dele decorrer, e, nos
demais casos, na data do evento de que se tiver originado.
§ 2º - Caberá ao CApCFN computar as vagas
ocorridas e, mediante o licenciamento e a transferência para a Reserva
Remunerada pela aplicação da Quota Compulsória, garantir o número mínimo de
vagas necessárias.
Art 76 - As vagas de cada graduação, em uma
determinada especialidade, concorrerão as Praças de graduação imediatamente
inferior que:
I - pertençam a essa especialidade;
Il - não estejam impedidas de acesso, por
ocasião do cômputo das vagas; e
III - preencham todos os requisitos para a
promoção, fixados na Seção III deste Capítulo.
§ 1º - Respeitados os quantitativos mínimos
de SO-FN fixados para cada especialidade, às demais vagas concorrerão os 1º SG
de todas as especialidades, com exceção dos 1º SG-MU e 1º SG-CT, de acordo com
as normas fixadas pelo CGCFN e com a legislação em vigor.
§ 2º - Às vagas de SO das especialidades de
Músicos (MU) e Cornetas-Tambores (CT) concorrem apenas 1º SG dessas
especialidades.
Art 77 - As promoções pelos critérios de
merecimento e antiguidade serão efetuadas tendo-se em consideração, basicamente,
os seguintes elementos;
I - Aptidão Média para a Carreira e
Comportamento, lançados nos assentamentos, relativos ao último semestre;
II - Habilitação Profissional; e
III - Resultado da Avaliação dos Mapas de
Carreira de Praças (MCP) pela CPP, segundo as instruções estabelecidas pelo
CGCFN.
Art 78 - A promoção em ressarcimento de
preterição é aquela feita após ser reconhecido às Praças preteridas o direito à
promoção que lhes caberia e, independente de vagas, se processa segundo os
critérios de merecimento ou de antiguidade:
I - ex officio
, quando a preterição houver decorrido, exclusivamente, de ter estado a
Praça, à época da promoção, prisioneira de guerra, desaparecida, extraviada,
indiciada em inquérito ou submetida a processo;
II - por decisão do ComGerCFN em
requerimento da Praça, encaminhado através da autoridade a que estiver
subordinada, dentro de cento e vinte (120) dias corridos a contar da data em que
tomou conhecimento oficial da preterição ou da cessação do fato que lhe deu
causa.
Parágrafo único - A Praça promovida em
ressarcimento de preterição receberá o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.
Art 79 - Promoção por bravura é aquela
resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os
limites normais de cumprimento do dever e representam feitos indispensáveis ou
úteis ás operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo emanados; são efetuadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da
Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais Comandos
Operacionais, somente quando em Operações de Guerra.
§ 1º- O ato de bravura, considerado
altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por Conselho
Especial, para esse fim designado por qualquer das autoridades a que se refere
este artigo.
§ 2º - A promoção por bravura, não
efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º - Para a promoção por bravura não se
aplicam as exigências previstas neste Regulamento para a promoção por
merecimento ou antiguidade.
§ 4º - Será propiciada à Praça promovida
por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso
obtido e, mesmo que não o consiga, ser-lhe-á facultado continuar no
Serviço-Ativo, na graduação a que atingiu, até a idade limite de permanência,
quando será transferida para a Reserva, com os benefícios que a lei assegurar,
não podendo integrar a Quota Compulsória, exceto se voluntariamente.
Art 80 - Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o
reconhecimento da Pátria as Praças falecidas no cumprimento do dever ou em
conseqüência disto, ou a reconhecer o direito à promoção não efetivada por
motivo de óbito e concedida, na graduação imediatamente superior, quando o
falecimento ocorrer:
I - em ação de combate ou de manutenção da
ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido
em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de moléstia contraída nessas
situações, ou delas decorrentes; e
III - em acidente em serviço, definido em
decreto do Presidente da República, ou em conseqüência de moléstia que nele
tenha sua causa eficiente.
§ 1º - A Praça será também promovida se, ao
falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos concorrentes à
promoção.
§ 2º - A promoção que resultar de qualquer
das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista
no § 1º.
§ 3º - Os casos de morte por ferimento e
moléstia referidos neste artigo deverão ser comprovados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de
acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais
e os registros de baixa utilizados como meios subisidiários para esclarecer a
situação.
Art 81 - Qualquer promoção indevida de
Praça leva-la-á à situação de Excedente, nas condições previstas no Estatuto dos
Militares.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Promoção
Art 82 - Para a promoção da Praça à
graduação superior por merecimento ou antiguidade, serão exigidos, conforme o
caso, os seguintes requisitos:
I - Interstício;
II - Comportamento;
III - Aptidão para a Carreira;
IV - Habilitação Profissional;
V - Tempo de Serviço na Tropa;
VI - Suficiência Física; e
VII - Aptidão Física.
Parágrafo único - os interstícios fixados
nesta Seção poderão ser reajustados pelo Ministro da Marinha, por proposta do
ComGerCFN, com o propósito de permitir a regulação do fluxo da carreira e o
equilíbrio entre os Quadros do CPCFN.
Art 83 - Tempo de Serviço na Tropa, para
fins do disposto neste Regulamento, é o período de tempo em comissão
desempenhada por Praças, no Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, na
Força de Fuzileiros da Esquadra, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais e no
Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.
Parágrafo único - Será contado como Tempo
de Serviço na tropa o período de embarque realizado em navio de guerra, Unidade
aérea da Marinha e/ou Organização Militar considerada equivalente, para esse
fim, através de ato do Ministro da Marinha.
Art 84 - O requisito Suficiência Física
será aferido segurado padrões fixados pelo ComGerCFN.
Art 85 - Os requisitos para promoção a
CB-FN são os seguintes:
I - Comportamento: menos de vinte (20)
pontos perdidos;
Il - Aptidão Média para a Carreira: nota
igual ou superior a três (3);
III - Habilitação em Curso de
Especialização;
IV - Tempo de Serviço na Tropa: um (1) ano
como SD-FNI;
V - Suficiência Física comprovada em Teste
de Suficiência Física; e
VI - Aptidão Física devidamente comprovada
em inspeção de saúde.
Art 86 - os requisitos para promoção a
3ºSG-FN são os seguintes:
I - Habilitação no Curso de Formação de
Sargentos;
II - Comportamento: menos de quinze (15)
pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: nota
igual ou maior que três (3);
IV - Suficiência Física comprovada em Teste
de Suficiência Física;
V - Tempo de Serviço na Tropa; um (1) ano
como CB-FN; e
VI - Aptidão Física devidamente comprovada
em inspeção de saúde.
Parágrafo único - As Praças Especiais -
civis e oriundas de outras Forças - a que se refere o art. 49 deste Regulamento,
que forem habilitadas nos Cursos de Formação de Sargentos, serão nomeadas e
3ºSG-FN e incluídas no Quadro específico do CPCFN.
Art 87 - Os requisitos para promoção a
2ºSG-FN são os seguintes:
I - Interstício: seis (6) anos na graduação
de 3ºSG-FN;
II - Comportamento - menos de dez (10)
pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: nota
igual ou maior que três (3);
IV - Habilitação em Estágio de Aplicação do
Curso de Formação de Sargentos;
V - Tempo de Serviço na Tropa: três (3)
anos como SG-FN, sendo, no mínimo, dois (2) na FFE e/ou OM do Setor CGCFN;
VI - Suficiência Física comprovada em Teste
de Suficiência Física; e
VII - Aptidão Física devidamente comprovada
em inspeção de saúde.
Parágrafo único - Aos 3ºSG-FN habilitados
em Cursos de Qualificação para Funções Técnicas poderá ser dispensado, total ou
parcialmente, o cumprimento do requisito de Tempo de Serviço na Tropa, a
critério do ComGerCFN.
Art 88 - Os requisitos para promoção a
1ºSG-FN são os seguintes:
I - Interstício: cinco (5) anos na
graduação de 2ºSG-FN;
II - Comportamento: menos de cinco (5)
pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a Carreira: nota
igual ou maior que três (3);
IV - Tempo de Serviço na Tropa: cinco (5)
anos como SG-FN, sendo, no mínimo, dois (2) na FFE e/ou OM do Setor CGCFN como
2ºSG-FN;
V - Suficiência Física comprovada em Teste
de Suficiência Física;
VI - Habilitação no Curso e no Estágio de
Aplicação de Aperfeiçoamento; e
VII - Aptidão Física devidamente comprovada
em inspeção de saúde.
Parágrafo único - Aos 2ºSG-FN habilitados
em Cursos de Qualificação para Funções Técnicas poderá ser dispensado, total ou
parcialmente, o cumprimento do requisito de Tempo de serviço na Tropa, a
critério do ComGerCFN.
Art 89 - Os requisitos para promoção a
SO-FN são os seguintes:
I - Interstício: quatro (4) anos na
graduação de 1ºSG-FN;
II - Comportamento: zero (0) ponto perdido;
III - Aptidão Média para a Carreira: nota
igual ou maior que quatro (4);
IV - Aprovação em Exame de Habilitação a
promoção ou em Curso Especial considerado equivalente pelo CGCFN;
V - Tempo de Serviço na Tropa: sete (7)
anos como SG-FN, sendo, no mínimo, dois (2) na FFE e/ou OM do Setor CGCFN como
1ºSG-FN;
VI - Suficiência Física comprovada em Teste
de Suficiência Física; e
VII - Aptidão Física devidamente comprovada
em inspeção de saúde.
Parágrafo único - Aos 1ºSG-FN habilitados
em Cursos de Qualificação para Funções Técnicas poderá ser dispensado, total ou
parcialmente, o cumprimento do requisito de Tempo de Serviço na Tropa, a
critério do ComGerCFN.
Art 90 - Ficarão impedidas de acesso à
graduação superior:
I - Temporariamente, as Praças que, à época
da promoção:
a) estiverem indiciadas em inquérito ou
submetidas a processo, inclusive Conselho de Disciplina;
b) estiverem em dívida com a Fazenda
Nacional, por alcance;
c) estiverem em gozo de licença para
tratamento de interesse particular;
d) estiverem prisioneiras de guerra;
e) estiverem desaparecidas ou extraviadas;
f) houverem desertado;
g) não satisfizerem os requisitos para
promoção; e
h) estiverem cumprindo pena restritiva de
liberdade individual.
II - Definitivamente, as Praças que:
a) forem condenadas, por sentença passada
em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses,
ou à multa equivalente, por crime de contravenção penal;
b) forem punidas disciplinarmente com
trinta (30) dias de prisão rigorosa no período de um (1) ano, ou perderem
noventa (90) pontos de comportamento no mesmo período;
c) houverem sido consideradas, em inspeção
de saúde, incapazes para o Serviço Naval ou com restrição para o serviço em
Unidades de Tropa ou para exercer a especialidade durante mais de dezoito (18)
meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço,
conforme lançamento no competente Termo de Inspeção de Saúde;
d) sofrerem duas (2) reprovações em Exame
ou Curso que seja requisito para acesso à graduação superior;
e) forem definitivamente inabilitadas em
Estágios; e
f) incidirem no disposto no art. 53.
SEÇÃO IV
Das Escalas de Promoção
Art 91 - Escalas de Promoção por
merecimento e antiguidade são relações nominais de Praças, por especialidade,
organizadas pela Comissão de Promoção de Praças e divulgada pelo CAPCFN.
Art 92 - As Escalas de Promoção por
merecimento e antiguidade serão organizadas, para cada data de promoção, com um
número de Praças no máximo, igual a três (3) vezes o número total de vagas
computadas, por graduação, na respectiva especialidade.
Art 93 - Não serão incluídas nas Escalas de
Promoção por merecimento e por antiguidade as Praças que estiverem enquadradas
no art. 90.
Art 94 - Serão excluídas das Escalas de
Promoção por merecimento e antiguidade as Praças que:
I - tenham sido incluídas indevidamente;
II - vierem a falecer;
III - vierem a ser promovida por bravura ou
ressarcimento de preterição;
IV - passarem para a inatividade ou forem
licenciadas do Serviço Ativo; e
V - ficarem impedidas de acesso nas
condições previstas no art. 90.
Art 95 - Serão excluídas das Escalas de
Promoção por merecimento já organizadas, ou delas não poderão constar, as Praças
que agregarem ou estiverem agregadas:
I - por motivo de gozo de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família;
II - em virtude de se encontrarem no
exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive na
administração indireta; e
III - por terem passado à disposição de
Ministério Civil de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território
ou do Distrito Federal para exercerem função de natureza civil.
Parágrafo único - Para serem incluídas ou
reincluídas na escala de Promoção por merecimento, as Praças nos casos previstos
no " caput " deste artigo devem reverter ao Serviço
Ativo, no âmbito da Marinha.
SEÇÃO V
Dos Compromissos de Tempo de Serviço
Art 96 - Compromisso de Tempo de Serviço é
a obrigação, que assume a Praça que ainda não obteve estabilidade, de permanecer
no Serviço Ativo por período de tempo variável e máximo de três (3) anos,
podendo ser: Compromisso Inicial, Engajamento, Reengajamento ou Compromisso de
Curso.
§ 1º - o Compromisso Inicial é computado a
partir da data da incorporação.
§ 2º - Engajamento é a primeira prorrogação
de tempo de serviço, contada a partir do término do Compromisso inicial, e terá
a duração de até dois (2) anos.
3º - Reengajamento são as prorrogações de
tempo de serviço que se seguirem ao Engajamento.
§ 4º - O Engajamento e o Reengajamento
podem ser substituídos pelo Compromisso de Curso de que tratam os artigos 36 e
56.
Art 97 - Não poderá engajar ou reengajar a
Praça que:
I - estiver impedida definitivamente de
acesso, por incidir numa das cláusulas impeditivas do inciso II do art. 90;
II - houver sido considerada fisicamente
incapaz para o Serviço Naval, ou com restrição física para o serviço e Unidade
de Tropa, ou ainda com restrição física para o exercício da sua respectiva
especialidade;
III - tiver mais de vinte (20) pontos
perdidos de comportamento;
IV - tiver nota de Aptidão Média para a
Carreira menor que três (3); e
V - estiver indiciada em inquérito ou
respondendo a processo.
Art 98 - A Praça que não tiver renovado o
compromisso de tempo de serviço por estar indiciada em inquérito ou respondendo
a processo ou por ter sido considerada temporariamente incapaz ou com restrições
de saúde, uma vez cessada a causa impeditiva poderá requerer a renovação, desde
que não incida em nenhuma das cláusulas do art. 90.
Art 99 - O CGCFN publicará, anualmente, o
Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ) que conterá as normas
para o licenciamento e a prestação de compromisso das Praças a vigorar no ano a
que se referir.
Art 100 - Em época conveniente, o CAPCFN
publicará a relação das Praças que não deverão assumir novo compromisso, quer
pela incidência em qualquer dos dispositivos do art. 97, quer em decorrência das
normas estabelecidas no Plano de que trata o artigo anterior.
Art 101 - A concessão do engajamento ou do
reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a critério do CGCFN.
Parágrafo único - Poderá ser reengajada a
Praça que for enquadrada no prescrito no art. 121 deste Regulamento.
SEÇÃO VI
Do Desligamento
Art 102 - O desligamento consiste na
desvinculação da Praça do CPCFN e se efetuará em conseqüência e na forma das
disposições do Estatuto dos Militares e legislação complementar.
Art 103 - Sem prejuízo das sanções legais
conseqüentes de outras irregularidade, devidamente apuradas por sindicâncias ou
inquérito, será causa suficiente para anulação da inclusão no CPCFN a
comprovação de que a Praça:
I - apresentou falsa documentação para sua
incorporação na Marinha ou inclusão no CPCFN;
II - houvera sido anteriormente excluída de
qualquer corporação militar; e
Ill - não possuía, na ocasião da
incorporação ou inclusão no CPCFN, as condições de saúde exigidas para o Serviço
Naval, embora houvesse sido então considerada apta.
Art 104 - O Licenciamento do Serviço Ativo,
concedido à Praça que tiver terminado o compromisso de tempo de serviço, implica
em sua transferência para a Reserva Não Remunerada.
Art 105 - O Licenciamento do Serviço Ativo,
a pedido, não será concedido à Praça que:
I - tiver Compromisso Inicial, de
Engajamento ou Reengajamento em vigor;
II - após aprovação em curso, tiver
compromisso em vigor assumido para fins de matrícula nesse curso;
III - estiver indiciada em inquérito
Policial Militar, denunciada ou pronunciada em processo no Foro Militar ou
submetida a Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - Em casos excepcionais,
desde que não haja prejuízo para o serviço, a critério do CAPCFN, poderá ser
licenciada a Praça que já tiver cumprido a metade do compromisso em vigor, desde
que não esteja enquadrada nos incisos II ou III deste artigo.
Art 106 - O Licenciamento do Serviço Ativo
ex officio ocorrerá:
I - para as Praças que forem inabilitadas
em Estágio inicial;
II - para as Praças sem estabilidade
assegurada que não houverem engajado ou reengajado, após o término do
compromisso, por não satisfazerem os requisitos exigidos para tal, por não
haverem requerido ou, ainda, por terem a seu requerimento de engajamento ou de
reengajamento indeferido pelo CAPCFN;
III - para as Praças sem estabilidade
assegurada que, ao término de compromisso de tempo, estiverem respondendo a
Inquérito Policial comum ou a Processo no Foro Civil;
IV - para as Praças sem estabilidade
assegurada que tiverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, a pena
restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses ou a multa
equivalente, por crime doloso;
V - para as Praças sem estabilidade
assegurada que tiverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, a pena
restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos, por, por crime
culposo ou contravenção penal;
VI - a bem da disciplina, para as Praças
sem estabilidade assegurada que forem punidas disciplinarmente, no período de um
(1) ano com trinta (30) dias de prisão rigorosa;
VII - para as Praças com ou sem
estabilidade assegurada que ingressarem em estabelecimentos ou desenvolverem
atividades em Organizações estranhas à Marinha, incompatíveis com o serviço, na
forma prevista no Estatuto dos Militares; e
VIII - para as Praças que incidirem nos
demais casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
§ 1º - O licenciamento previsto no inciso
III ficará a critério do CAPCFN que, no caso de decidir efetuá-lo, fará com
antecedência a comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária
competente, indicando o domicílio da Praça em questão.
§ 2º - A Praça que ascender ao Oficialato
ou que, como Praça Especial for matriculada em estabelecimento militar destinado
à formação de Oficiais, será desligada ex officio do
CPCFN ao ingressar no Corpo ou Quadro de Oficiais ou ao ser matriculada no
estabelecimento referido.
Art 107 - A exclusão da Praça a bem da
disciplina, bem como o desligamento por deserção, extravio, falecimento, reforma
ou transferência para a Reserva ocorrerão como previsto no Estatuto dos
Militares e legislação complementar.
CAPÍTULO X
Da Aplicação da Quota Compulsória
Art 108 A indicação dos SO-FN para
integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 8º obedecerá às seguintes
prescrições:
I - inicialmente serão apreciados pela CPP
os SO-FN que tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, a pena
restritiva de liberdade individual ou a multa equivalente, por crime ou
contravenção penal, os quais serão relacionados por ordem crescente de
merecimento; em igualdade de merecimento terão prioridade de ingresso na relação
os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
II - caso a número de SO-FN compulsados na
forma do inciso anterior não venha a atingir o total das vagas fixadas, esse
número será completado, ex officio , obedecendo-se a
prioridade abaixo, pelos SO-FN que:
a) não tendo compromisso relativo a curso
e, contanto do mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão
na Quota fixada para essa graduação, dando-se atendimento, por prioridade, aos
mais idosos e, em caso de mesma idade, aos mais antigos; e
b) sejam indicados pela CPP como os de
menor merecimento; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de
mesma idade, os mais modernos.
Art 109 - A indicação dos SG-FN para
integrarem a Quota Compulsória a que se refere o artigo 8º obedecerá às
seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados pela CPP
os SG-FN que, na graduação, tiverem sido condenados a pena restritiva de
liberdade individual ou multa equivalente por crime ou contravenção penal. Esses
SG serão relacionados por graduação e especialidade, em ordem crescente de
merecimento; em igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na
relação os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
II - caso o número de SG-FN compulsados na
forma do inciso anterior não atinja o total de vagas fixadas, a CPP apreciará os
SG-FN que, na graduação, não tiveram sido selecionados para promoção por
merecimento quando, na mesma oportunidade, tiverem sido selecionadas praças mais
modernas. Esses SG serão relacionados, por graduação e especialidade, em ordem
crescente de merecimento; em igualdade de merecimento terão prioridade para
ingresso na relação os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
III - se o número de SG-FN compulsados na
forma dos incisos anteriores ainda não houver atingido o total das vagas
fixadas, esse número será completado, ex officio ,
obedecendo-se à prioridade seguinte, pelos SG-FN que:
a) não tendo compromisso relativo a curso
e, contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na
Quota fixada para a graduação e especialidade respectiva, dando-se atendimento,
por prioridade, aos mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos;
b) estejam incidindo no artigo 90, inciso
II alíneas b), c), d), e) ou f) ; dentre esses os de menor merecimento, como
indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de
mesma idade, os mais modernos; e
c) sejam indicados pela CPP como os de
menor merecimento; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de
mesma idade, os mais modernos.
Art 110 - A indicação dos CB-FN para
integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 8º obedecerá às seguintes
prescrições:
I - inicialmente serão apreciados pela CPP
os CB-FN que, na graduação tiverem sido condenados a pena restritiva de
liberdade individual ou multa equivalente por crime ou contravenção penal. Esses
CB serão relacionados, por especialidade, em ordem crescente de merecimento; em
igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na relação os mais
idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
II - caso o número de CB-FN compulsados na
forma do inciso anterior não atingir o total das vagas fixadas para cada
especial idade, a CPP relacionará, por especialidade, em ordem crescente de
merecimento, os CB-FN que não tenham sido aprovados por aquela Comissão para o
C-FSG; em igualdade de merecimento terão prioridade para ingresso na relação os
mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e III - se o número de
CB-FN compulsados na forma dos incisos anteriores ainda não houver atingido o
total de vagas fixadas para cada especialidade, esse número será completado, ex officio , obedecendo-se a prioridade seguinte, pelos
CB-FN que:
a) não tendo compromisso relativo a curso
e, contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na
Quota fixada para a especialidade respectiva, dando-se atendimento, por
prioridade, aos mais idosos e, em caso de mesma idade, aos mais antigos;
b) estejam incidindo no Art. 90, inciso II,
alíneas b), c), d ) ou e
); dentre esses os de menor merecimento, como indicados pela CPP; em igualdade
de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
c) sejam indicados pela CPP como os de
menor merecimento; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de
mesma idade, os mais modernos.
Art 111 - Aos SO-FN, SG-FN e CB-FN agregados aplicam-se as disposições dos artigos
108, 109 e 110, respectivamente, e os que forem relacionados para integrar a
Quota Compulsória serão transferidos para a Reserva Remunerada juntamente com os
demais Integrantes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total das
vagas fixadas.
Parágrafo único - Os SO-FN, SG-FN e CB-FN agregados por terem sido declarados extraviados
ou considerados desertores, não serão atingidos pela Quota Compulsória.
Art 112 - Com vistas à renovação dos
diversos Quadros de Especialistas, ao estabelecimento do equilíbrio entre os
mesmos e à regularização do acesso das Praças e da Parcela Especial, o CGCFN
fixará o número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base), para
as graduações do SO-FN, SG-FN e CB-FN daqueles
Quadros; desse número serão deduzidas, para o cálculo da Quota Compulsória:
I - as vagas fixadas para a graduação
superior, no referido ano-base; e
II - as vagas havidas durante o ano-base e
abertas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
§ 1º - Não serão enquadradas no inciso II
as vagas que resultarem da aplicação da Quota Compulsória relativa ao ano-base
anterior, bem como aquelas que, abertas durante o ano-base, tiverem sido
preenchidas por Praças excedentes nos respectivos Quadros e que a eles tenham
revertido em virtude de haverem cessado as causas que deram origem às
agregações, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - As vagas decorrentes da aplicação
direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nas
diversas graduações em face daquela aplicação não serão preenchidas por Praças
excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem cessado as causas
que deram origem às agregações.
§ 3º - As Quotas Compulsórias somente serão
aplicadas, nas graduações de SO, 1ºSG e 2ºSG, quando houver, na graduação
imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam as condições de acesso.
§ 4º - As frações que resultarem da
aplicação das proporções, estabelecidas no Art. 8º, serão adicionadas,
cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos-base seguintes, até
completar-se pelo menos um (1) inteiro que, então, será computado para obtenção
de uma (1) vaga para promoção obrigatória.
Art 113 - Os SO-FN, SG-FN e CB-FN,
atingidos pela Quota Compulsória, serão avisados e poderão apresentar recursos
ao Comandante de Apoio do CFN no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do
recebimento do citado aviso, segundo instruções que serão baixadas pelo
Comandante de Apoio.
CAPÍTULO XI
Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão
Art 114 - As Praças serão agregadas aos
respectivos Quadros, reverterão ao Serviço Ativo da Marinha e serão reincluidas
no CPCFN, nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação
complementar específica.
Art 115 - As Praças excluídas por deserção
ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem serão submetidas à
inspeção de saúde, e, se consideradas aptas para o Serviço Ativo da Marinha,
reincluídas no CPCFN e a seguir agregadas.
Art 116 - Os atos de agregação, de reversão
e de reinclusão serão da competência do ComGerCFN.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art 117 - As Praças estão sujeitas à
legislação da marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes da Marinha, o
Regulamento Disciplinar para a Marinha e a Ordenança Geral para o Serviço da
Armada, e também à legislação militar de caráter geral, consubstanciada,
principalmente no Estatuto dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e
Código Penal Militar.
Art 118 - Os deveres, responsabilidades e
atribuições funcionais das Praças, bem como a sua distribuição pelos alojamentos
e ranchos, estão especificados nos Regimentos Internos, nas Organizações
Administrativas ou Ordens Internas das Organizações Militares.
Art 119 - Periodicamente, o CApCFN
organizará e publicará relações das Praças existentes no CPCFN, em ordem
decrescente de antiguidade, por Quadros, Especialidades e Graduações.
Art 120 - As Praças serão submetidas à
inspeção de saúde para os seguintes fins:
I - inclusão no CPCFN;
Il - prorrogação de tempo de serviço;
III - seleção para cursos;
IV - controle periódico psicofísico;
V - verificação de incapacidade temporária
ou definitiva;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - requisitos de Justiça e Disciplina;
VIII - instauração de Inquérito Sanitário
de Origem;
IX - convocação; e
X - desligamento.
Parágrafo único - As Praças poderão ainda
ser submetidas à inspeção de saúde para outras finalidades, a critério da
Administração.
Art 121 - Os Cabos, que não houverem
preenchido os requisitos para promoção a 3ºSG ao término do oitavo (8º) ano de
serviço, poderão reengajar, a critério do ComGerCFN, passando a constituir uma
Parcela Especial, cujo efetivo será fixado, anualmente, pelo Ministro da Marinha
caso preencham as seguintes condições de Comportamento e Aptidão Média para a
Carreira:
I - Comportamento: menos de quinze (15)
pontos perdidos na graduação, computados ao término do compromisso anterior; e
II - Aptidão Média para a Carreira: igual
ou superior a três (3), avaliada de acordo com o Estabelecido no Capítulo V.
1º - O Ministro da Marinha poderá autorizar
o ingresso de Soldados na Parcela Especial, em caráter excepcional, mediante
proposta do ComGerCFN.
2º - As Praças de que trata este artigo,
poderão, a critério do ComGerCFN, candidatar-se aos Concursos de Seleção para os
Cursos de Especialização e de Formação de Sargentos e, se habilitados,
ingressarão nas fases seguintes da carreira, estabelecidas no artigo 70.
3º - As Praças Especialistas de que trata
este artigo poderão, também, vir a constituir o Quadro Especial de Sargentos do
Corpo de Fuzileiros Navais, o qual será regido por regulamento específica.
4º - As Praças de que tratam os parágrafos
anteriores, uma vez promovidas a 3ºSG, serão desligadas da Parcela Especial.
Art 122 - Para inscrição nos Concursos ou
Exames para ingresso em Estabelecimentos ou Organizações estranhas à Marinha, a
praça deverá requerer permissão, em tempo, ao CAPCFN, que julgará de acordo com
os interesses do serviço.
Parágrafo único - Julgada a atividade
incompatível com o serviço, quando do ingresso no Estabelecimento ou na
Organização, a Praça será licenciada do Serviço Ativo da Marinha ex officio , na forma do art. 106, inciso VII.
Art 123 - O aspecto fisionômico das Praças
do CPCFN é regulado pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada, complementada
por instruções do CGCFN.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Art 124 - A dispensa de que trata o § 3º do
art. 47 passará a vigorar para as Praças que vierem a concluir os Cursos de
Especialização após a entrada em vigor deste Regulamento.
Art 125 - Os SG-FN que, até a data da vigência do presente Decreto,
tiverem deixado de se inscrever por duas (2), vezes em Exame de Seleção para
Curso de Aperfeiçoamento e ainda tiverem sido inabilitados por uma (1) vez no
referido Exame, terão mais uma (1) oportunidade para se candidatar ao Curso em
questão.
Art 126 - Os atuais CB-FN, 3ºSG-FN, 2ºSG-FN
e 1ºSG-FN, até que sejam promovidos à graduação imediatamente superior, serão
dispensados dos requisitos de Tempo de Serviço na Tropa constantes do presente
Decreto, bastando-lhes o cumprimento dos tempos previstos no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 79.770 de 3 de junho de 1977, que para isso lhes fica
assegurado.
Art 127 - Os atuais SD-FN habilitados em
Curso de Especialização serão promovidos a CB-FN, no prazo de cento e oitenta
(180) dias, respeitadas as disposições do art. 42.
Art 128 - As quotas a que se referem o
artigo 74 somente serão aplicadas nas promoções que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro de 1986.
Art 129 - Os casos não previstos neste
Regulamento, especialmente aqueles decorrentes da transição entre o mesmo e o
aprovado pelo Decreto nº 79.770 de 3 de junho de 1977, serão resolvidos pelo
Ministro da Marinha.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1984
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1984, Página 15202 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 72 Vol. 8 (Publicação Original)